Pernambuco
DECRETO
22.449, DE 27-11-2006
(DO-Recife DE 28-11-2006)
ISS
ALÍQUOTA
Aplicação Município do Recife
BENEFÍCIO FISCAL PROCESSAMENTO DE DADOS
Porto Fiscal Município do Recife
Regulamenta a Lei 17.244, de 27-7-2006 (Informativo 31/2006), que instituiu
o Programa de Incentivo ao Porto Digital, mediante a concessão de benefícios
fiscais relativamente ao ISS aos contribuintes que exerçam atividades na
área de informática e relacionamento remoto com clientes através
de centrais, que estejam localizados no âmbito de Revitalização
da Zona Especial do Patrimônio Histórico Cultural 09 Sítio
Histórico do Bairro do Recife.
Revogação do Decreto 20.508, de 30-6-2004 (Informativo 27/2004).
O PREFEITO DO RECIFE, no uso das atribuições que lhe confere o inciso
IV do artigo 54 da Lei Orgânica do Município do Recife, DECRETA:
Art. 1º Este Decreto define os procedimentos para o programa de
incentivo ao Porto Digital previsto na Lei nº 17.244, de 27 de julho de
2006.
Art. 2º O Comitê Municipal de Apoio ao Porto Digital, instituído
no artigo 2º da Lei nº 17.244, de 27 de julho de 2006, tem o seu funcionamento
definido em regimento próprio.
Art. 3º É atribuição do Comitê Municipal de
Apoio ao Porto Digital a definição, implementação, acompanhamento
e avaliação dos processos que tenham os seguimentos objetivos:
I habitação de empresas;
II as metas de crescimento previstas no artigo 6º da Lei nº
17.244/2006.
Art. 4º São requisitos cumulativos para participar do programa
de incentivo ao Porto Digital previsto no artigo 1º deste Decreto:
I estar o estabelecimento requerente na situação de ativo regular,
de acordo com o artigo 4º, inciso I, alínea a do Decreto
nº 18.697, de 10 de novembro de 2000;
II estar o estabelecimento requerente adimplente com os tributos municipais;
III estar o requerente estabelecimento no âmbito do Plano de Revitalização
da Zona Especial do Patrimônio Histórico Cultural 09 Sítio
Histórico do Bairro do Recife;
IV exercer o estabelecimento requerente as atividades previstas no artigo
1º da Lei nº 17.244/2006.
Art. 5º A habilitação será concedida por meio de
resolução do Comitê Municipal de Apoio ao Porto Digital, mediante
requerimento do estabelecimento interessado, depois de comprovado pelos órgãos
competentes o atendimento aos requisitos previstos neste Decreto.
Art. 6º Os estabelecimentos com interesse em participar do programa
instituído pela Lei nº 17.244/2006 deverão formalizar requerimento
ao Comitê Municipal de Apoio ao Porto Digital mediante entrada de processo
no Centro de Atendimento ao Contribuinte (CAC).
§ 1º O requerimento que tiver deferida a habilitação
terá direito ao benefício a partir do mês do requerimento, podendo
compensar os valores recolhidos a maior em períodos posteriores dentro
do mesmo exercício.
§ 2º O requerimento deverá conter a seguinte documentação:
I Cartão de Inscrição Municipal (CIM);
II Certidão Negativa de Regularidade Fiscal perante o Município
do Recife;
III Cópia do CNPJ;
IV Cópia de contrato social ou estatuto e das alterações
havidas, ou de consolidação;
V Certidão Negativa de Débitos para com a Previdência
e Assistência Social;
VI Cópia de CPF e identidade do responsável legal da empresa
requerente ou do seu procurador;
VII Autorização ou procuração pública no caso
de terceiro representando a empresa;
VIII Declaração de faturamento e recolhimento mensal do ISSQN
devido ao Município do Recife, relativos às atividades previstas no
artigo 1º da Lei nº 17.244/2006, ocorridas no ano de 2005.
§ 3º A secretaria de Finanças encaminhará para a
Secretaria de Ciência de Desenvolvimento Econômico parecer prévio
sobre a habilitação a ser analisada pelo Comitê Municipal de
Apoio ao Porto Digital.
§ 4º Portaria do Secretário de Finanças determinará
o procedimento para confirmação de habilitação prevista
no parágrafo quarto do artigo 5º da Lei nº 17.244/2006.
Art. 7º Os participantes, conforme o disposto no artigo 9º
da Lei nº 17.244/2006, deverão apresentar, no Centro de Atendimento
ao Contribuinte até 31 de dezembro de 2006, declaração de faturamento
e recolhimento mensal do ISSQN devido, relativos às atividades previstas
no artigo 1º da Lei nº 17.244/2006, prestadas no Município do
Recife e ocorridas no ano de 2005, sob pena de suspensão do benefício.
Art. 8º Para determinação do paradigma geral previsto
no inciso I do artigo 4º da Lei nº 17.244/2006, considerar-se-ão
os faturamentos dos estabelecimentos participantes do programa instituído
nesta Lei, habilitados até 31 de dezembro de 2006 e relativos às atividades
previstas no caput do artigo 1º dessa Lei, ocorridas no Município
do Recife no ano de 2005.
Parágrafo único Não serão considerados, para determinação
do paradigma previsto no caput, os faturamentos dos estabelecimentos
situados fora do Município do Recife que ingressarem no programa instituído
pela Lei nº 17.244/2006.
Art. 9º Para determinação da alíquota do ISSQN do
exercício de 2007 a ser aplicada pelos participantes do programa instituído
pela Lei nº 17.244/2006, deverá ser comparado o período julho
a dezembro de 2006 em relação ao mesmo período do paradigma geral
previsto no artigo 2º da mesma Lei.
Parágrafo único Para determinação da alíquota
do exercício previsto no caput e dos posteriores, os participantes
deverão apresentar as informações de faturamento prevista no
inciso V do artigo 5º da Lei nº 17.244/2006 através da Declaração
de Serviço, informando as Notas Fiscais de Serviço e respectiva alíquota
incidente.
Art. 10 Informações de faturamento incorretas que promovam
variação na alíquota calculada, após a divulgação
da mesma, só serão consideradas no cálculo da alíquota do
próximo ano civil.
Parágrafo único As informações inverídicas previstas
no caput só produzirão efeito imediato ao participante declarante
das mesmas.
Art. 11 Nos casos de suspensão e de cancelamento previstos respectivamente
no §§ 2º e 3º do artigo 5º da Lei nº 17.244/2006,
o estabelecimento deverá utilizar a alíquota prevista na Lei nº
15.563/91 para as atividades previstas no artigo 1º da Lei nº 17.244/2006.
Parágrafo único Em caso de suspensão, a cobrança
de possíveis diferenças do imposto devido será acrescida apenas
de correção monetária.
Art. 12º Os participantes previstos no artigo 9º da Lei nº
17.244/2006, que não se instalarão de forma definitiva no âmbito
do Plano de Revitalização da Zona Especial do Patrimônio Histórico
Cultural 09 Sítio Histórico do Bairro do Recife, terão
até 31 de dezembro de 2007 para promover a sua transferência definitiva
sob pena de cancelamento da habilitação prévia.
Art. 13º Fica revogado o Decreto nº 20.508, de 30 de junho
de 2004.
Art. 14º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
retroagindo seus efeitos a 29 de julho de 2006. (João Paulo Lima e Silva
Prefeito; Bruno Ariosto Luna de Holanda Secretário de Assuntos
Jurídicos; Elísio Soares de Carvalho Júnior Secretário
de Finanças; Florival Rodrigues de Carvalho Secretário de Ciência,
Tecnologia e Desenvolvimento Econômico)
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