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Pernambuco

Decreto 22449/2006

02/12/2006 17:01:01

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DECRETO 22.449, DE 27-11-2006
(DO-Recife DE 28-11-2006)

ISS
ALÍQUOTA
Aplicação – Município do Recife
BENEFÍCIO FISCAL – PROCESSAMENTO DE DADOS
Porto Fiscal – Município do Recife

Regulamenta a Lei 17.244, de 27-7-2006 (Informativo 31/2006), que instituiu o Programa de Incentivo ao Porto Digital, mediante a concessão de benefícios fiscais relativamente ao ISS aos contribuintes que exerçam atividades na área de informática e relacionamento remoto com clientes através de centrais, que estejam localizados no âmbito de Revitalização da Zona Especial do Patrimônio Histórico Cultural 09 – Sítio Histórico do Bairro do Recife.
Revogação do Decreto 20.508, de 30-6-2004 (Informativo 27/2004).

O PREFEITO DO RECIFE, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do artigo 54 da Lei Orgânica do Município do Recife, DECRETA:
Art. 1º – Este Decreto define os procedimentos para o programa de incentivo ao Porto Digital previsto na Lei nº 17.244, de 27 de julho de 2006.
Art. 2º – O Comitê Municipal de Apoio ao Porto Digital, instituído no artigo 2º da Lei nº 17.244, de 27 de julho de 2006, tem o seu funcionamento definido em regimento próprio.
Art. 3º – É atribuição do Comitê Municipal de Apoio ao Porto Digital a definição, implementação, acompanhamento e avaliação dos processos que tenham os seguimentos objetivos:
I – habitação de empresas;
II – as metas de crescimento previstas no artigo 6º da Lei nº 17.244/2006.
Art. 4º – São requisitos cumulativos para participar do programa de incentivo ao Porto Digital previsto no artigo 1º deste Decreto:
I – estar o estabelecimento requerente na situação de ativo regular, de acordo com o artigo 4º, inciso I, alínea “a” do Decreto nº 18.697, de 10 de novembro de 2000;
II – estar o estabelecimento requerente adimplente com os tributos municipais;
III – estar o requerente estabelecimento no âmbito do Plano de Revitalização da Zona Especial do Patrimônio Histórico Cultural 09 – Sítio Histórico do Bairro do Recife;
IV – exercer o estabelecimento requerente as atividades previstas no artigo 1º da Lei nº 17.244/2006.
Art. 5º – A habilitação será concedida por meio de resolução do Comitê Municipal de Apoio ao Porto Digital, mediante requerimento do estabelecimento interessado, depois de comprovado pelos órgãos competentes o atendimento aos requisitos previstos neste Decreto.
Art. 6º – Os estabelecimentos com interesse em participar do programa instituído pela Lei nº 17.244/2006 deverão formalizar requerimento ao Comitê Municipal de Apoio ao Porto Digital mediante entrada de processo no Centro de Atendimento ao Contribuinte (CAC).
§ 1º – O requerimento que tiver deferida a habilitação terá direito ao benefício a partir do mês do requerimento, podendo compensar os valores recolhidos a maior em períodos posteriores dentro do mesmo exercício.
§ 2º – O requerimento deverá conter a seguinte documentação:
I – Cartão de Inscrição Municipal (CIM);
II – Certidão Negativa de Regularidade Fiscal perante o Município do Recife;
III – Cópia do CNPJ;
IV – Cópia de contrato social ou estatuto e das alterações havidas, ou de consolidação;
V – Certidão Negativa de Débitos para com a Previdência e Assistência Social;
VI – Cópia de CPF e identidade do responsável legal da empresa requerente ou do seu procurador;
VII – Autorização ou procuração pública no caso de terceiro representando a empresa;
VIII – Declaração de faturamento e recolhimento mensal do ISSQN devido ao Município do Recife, relativos às atividades previstas no artigo 1º da Lei nº 17.244/2006, ocorridas no ano de 2005.
§ 3º – A secretaria de Finanças encaminhará para a Secretaria de Ciência de Desenvolvimento Econômico parecer prévio sobre a habilitação a ser analisada pelo Comitê Municipal de Apoio ao Porto Digital.
§ 4º – Portaria do Secretário de Finanças determinará o procedimento para confirmação de habilitação prevista no parágrafo quarto do artigo 5º da Lei nº 17.244/2006.
Art. 7º – Os participantes, conforme o disposto no artigo 9º da Lei nº 17.244/2006, deverão apresentar, no Centro de Atendimento ao Contribuinte até 31 de dezembro de 2006, declaração de faturamento e recolhimento mensal do ISSQN devido, relativos às atividades previstas no artigo 1º da Lei nº 17.244/2006, prestadas no Município do Recife e ocorridas no ano de 2005, sob pena de suspensão do benefício.
Art. 8º – Para determinação do paradigma geral previsto no inciso I do artigo 4º da Lei nº 17.244/2006, considerar-se-ão os faturamentos dos estabelecimentos participantes do programa instituído nesta Lei, habilitados até 31 de dezembro de 2006 e relativos às atividades previstas no caput do artigo 1º dessa Lei, ocorridas no Município do Recife no ano de 2005.
Parágrafo único – Não serão considerados, para determinação do paradigma previsto no caput, os faturamentos dos estabelecimentos situados fora do Município do Recife que ingressarem no programa instituído pela Lei nº 17.244/2006.
Art. 9º – Para determinação da alíquota do ISSQN do exercício de 2007 a ser aplicada pelos participantes do programa instituído pela Lei nº 17.244/2006, deverá ser comparado o período julho a dezembro de 2006 em relação ao mesmo período do paradigma geral previsto no artigo 2º da mesma Lei.
Parágrafo único – Para determinação da alíquota do exercício previsto no caput e dos posteriores, os participantes deverão apresentar as informações de faturamento prevista no inciso V do artigo 5º da Lei nº 17.244/2006 através da Declaração de Serviço, informando as Notas Fiscais de Serviço e respectiva alíquota incidente.
Art. 10 – Informações de faturamento incorretas que promovam variação na alíquota calculada, após a divulgação da mesma, só serão consideradas no cálculo da alíquota do próximo ano civil.
Parágrafo único – As informações inverídicas previstas no caput só produzirão efeito imediato ao participante declarante das mesmas.
Art. 11 – Nos casos de suspensão e de cancelamento previstos respectivamente no §§ 2º e 3º do artigo 5º da Lei nº 17.244/2006, o estabelecimento deverá utilizar a alíquota prevista na Lei nº 15.563/91 para as atividades previstas no artigo 1º da Lei nº 17.244/2006.
Parágrafo único – Em caso de suspensão, a cobrança de possíveis diferenças do imposto devido será acrescida apenas de correção monetária.
Art. 12º – Os participantes previstos no artigo 9º da Lei nº 17.244/2006, que não se instalarão de forma definitiva no âmbito do Plano de Revitalização da Zona Especial do Patrimônio Histórico Cultural 09 – Sítio Histórico do Bairro do Recife, terão até 31 de dezembro de 2007 para promover a sua transferência definitiva sob pena de cancelamento da habilitação prévia.
Art. 13º – Fica revogado o Decreto nº 20.508, de 30 de junho de 2004.
Art. 14º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 29 de julho de 2006. (João Paulo Lima e Silva – Prefeito; Bruno Ariosto Luna de Holanda – Secretário de Assuntos Jurídicos; Elísio Soares de Carvalho Júnior – Secretário de Finanças; Florival Rodrigues de Carvalho – Secretário de Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico)

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