São Paulo
DECRETO
51.305, DE 24-11-2006
(DO-SP DE 25-11-2006)
ICMS
CADASTRO
Normas Produtor Rural
REGULAMENTO
Alteração
Aprimora a disciplina relativa ao cadastro de contribuintes do ICMS, estabelecendo
que os produtores rurais serão classificados em classes distintas de acordo
com sua receita bruta anual, com o objetivo de aperfeiçoar os controles
e acompanhamento desse segmento da economia paulista, especialmente no tocante
à apropriação e utilização de saldo credor.
Alteração do Capítulo IV do Título I do Livro I do Decreto
45.490, de 30-11-2000 DO-SP de 1-12-2000).
CLÁUDIO LEMBO, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições
legais e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.279, de 21 de fevereiro
de 2006, e na Lei nº 12.294, de 6 de março de 2006, DECRETA:
Art. 1º Passa a vigorar com a redação que se segue o Capítulo
IV do Título I do Livro I do Regulamento do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação,
aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, composto pelos
artigos 19 a 34:
CAPÍTULO IV
DO CADASTRO DE CONTRIBUINTES
SEÇÃO
I
DA INSCRIÇÃO
SUBSEÇÃO
I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 19 Desde que pretendam praticar com habitualidade operações
relativas à circulação de mercadoria ou prestações
de serviço de transporte interestadual ou intermunicipal ou de comunicação,
deverão inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS, antes do início
de suas atividades (Lei 6.374/89, artigo 6, na redação da Lei 12.294/2006,
artigo 1º, IV):
I o industrial, o comerciante, o produtor e o gerador;
II o prestador de serviço de transporte interestadual ou intermunicipal
ou de comunicação;
III a cooperativa;
IV a instituição financeira e a seguradora;
V a sociedade simples de fim econômico;
VI a sociedade simples de fim não econômico que explorar estabelecimento
de extração de substância mineral ou fóssil, de produção
agropecuária, industrial, ou que comercializar mercadoria que, para esse
fim, adquirir ou produzir;
VII os órgãos da Administração Pública, as entidades
da administração indireta e as fundações instituídas
e mantidas pelo Poder Público, que praticarem operações ou prestações
de serviço relacionadas com a exploração de atividade econômica
regida pelas normas a que estiverem sujeitos os empreendimentos privados, ou
em que houver contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas;
VIII a concessionária ou permissionária de serviço público
de transporte interestadual ou intermunicipal, de comunicação ou de
energia elétrica;
IX o prestador de serviço não compreendido na competência
tributária do município, quando envolver fornecimento de mercadoria;
X o prestador de serviço compreendido na competência tributária
do município, quando envolver fornecimento de mercadoria, com incidência
do imposto estadual ressalvada em lei complementar;
XI o fornecedor de alimentação, bebida ou outra mercadoria;
XII os partidos políticos e suas fundações, os templos
de qualquer culto, as entidades sindicais de trabalhadores, as instituições
de educação ou de assistência social, sem fins lucrativos;
XIII o representante comercial ou o mandatário mercantil;
XIV aquele que, em propriedade alheia, produzir mercadoria e promover
saída em seu próprio nome;
XV aquele que prestar, mediante utilização de bem pertencente
a terceiro, serviço de transporte interestadual ou intermunicipal ou de
comunicação;
XVI as demais pessoas naturais ou jurídicas de direito público
ou privado que praticarem, habitualmente, em nome próprio ou de terceiro,
operações relativas à circulação de mercadoria ou prestações
de serviço de transporte interestadual ou intermunicipal ou de comunicação.
§ 1º Inscrever-se-ão, também, no Cadastro de Contribuintes
do ICMS, antes do início de suas atividades:
1. a empresa de armazém geral, de armazém frigorífico, de silo
ou de outro armazém de depósito de mercadorias;
2. o prestador de serviço de transporte de carga intramunicipal ou internacional.
§ 2º Qualquer pessoa mencionada neste artigo que mantiver mais
de um estabelecimento, seja filial, sucursal, agência, depósito, fábrica
ou outro, inclusive escritório meramente administrativo, fará a inscrição
em relação a cada um deles.
§ 3º A revenda de combustíveis e demais derivados de petróleo,
conforme definida na legislação federal, deverá ser inscrita
de forma específica e individualizada, quando realizada como atividade
secundária.
Art. 20 A inscrição, conforme disciplina estabelecida pela
Secretaria da Fazenda (Lei 6.374/89, artigo 16, § 1º, na redação
da Lei 12.294/2006, artigo1º, IV):
I deverá ser solicitada, mediante declaração prestada
pelo requerente;
II poderá ser efetuada de ofício, no interesse da Administração
Tributária;
III poderá ser concedida por prazo certo ou indeterminado;
IV poderá ter sua situação cadastral alterada de ofício,
a qualquer tempo.
§ 1º Caso o estabelecimento seja imóvel situado no território
de mais de um município, o domicílio fiscal será aquele em que
se localize sua sede ou, na impossibilidade de determinação desta,
no município onde estiver localizada a maior área territorial do estabelecimento.
§ 2º Em relação aos ambulantes, feirantes, pescadores,
armadores de pesca e prestadores autônomos de serviços, considerar-se-á
como domicílio fiscal o local de sua residência neste Estado.
§ 3º A falta ou a irregularidade da inscrição no
Cadastro de Contribuintes do ICMS inabilita o contribuinte à pratica de
operações relativas à circulação de mercadorias e de
prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal
e de comunicação.
§ 4º Na hipótese de inscrição concedida por
prazo certo, o termo final deverá constar em todos os documentos fiscais
emitidos pelo contribuinte.
Art. 21 A Secretaria da Fazenda poderá exigir, antes de deferir
o pedido de inscrição (Lei 6.374/89, artigo 17, na redação
da Lei 12.294/2006, artigo1º, IV):
I o preenchimento de requisitos específicos, conforme o tipo societário
adotado, a atividade econômica a ser desenvolvida, o porte econômico
do negócio e o regime de tributação;
II a apresentação de documentos, além de outros previstos
na legislação, conforme a atividade econômica a ser praticada,
que permitam a comprovação:
a) da localização do estabelecimento;
b) da identidade e da residência do titular pessoa física, dos sócios
ou diretores;
c) da capacidade econômico-financeira do contribuinte e dos sócios
ou diretores para o exercício da atividade pretendida;
III a apresentação dos documentos submetidos ao Registro Público
de Empresas Mercantis e Atividades Afins, ao Registro Civil das Pessoas Jurídicas;
IV a prestação, por qualquer meio, de informações
julgadas necessárias à apreciação do pedido.
§ 1º A Secretaria da Fazenda poderá exigir, também,
a prestação de garantia ao cumprimento das obrigações tributárias
em razão:
1. de antecedentes fiscais que desabonem as pessoas físicas ou jurídicas
interessadas na inscrição, assim como suas coligadas, controladas
ou, ainda, seus sócios;
2. da existência de débito fiscal definitivamente constituído
em nome da empresa, de suas coligadas, controladas ou de seus sócios;
3. do tipo de atividade econômica desenvolvida pelo estabelecimento.
§ 2º A garantia a que se refere o § 1º será
prestada na forma permitida em direito, conforme disciplina estabelecida pela
Secretaria da Fazenda.
§ 3º São exemplos de antecedentes fiscais desabonadores,
para fins do disposto no item 1 do § 1º:
1. a participação de pessoa ou entidade, na condição de
empresário, sócio, diretor, dirigente, administrador ou procurador
em empresa ou negócio considerado em situação irregular perante
o fisco, conforme disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda;
2. a condenação por crime contra a fé pública ou a administração
pública, como previsto no Código Penal:
a) de falsificação de papéis ou documentos públicos ou particulares,
bem como de selo ou sinal público;
b) de uso de documento falso;
c) de falsa identidade;
d) de contrabando ou descaminho;
e) de facilitação de contrabando e descaminho;
f) de resistência visando a impedir a ação fiscalizadora;
g) de corrupção ativa;
3. a condenação por crime de sonegação fiscal;
4. a condenação por crimes contra a ordem tributária tipificados
nos artigos 1º e 2º da Lei 8.137, de 27 de dezembro de 1990;
5. a indicação em lista relativa à emissão de documentos
inidôneos, ou em lista de pessoas inidôneas, elaborada por órgão
da Administração Federal, Estadual ou Municipal;
6. a comprovação de insolvência.
§ 4º Em substituição ou em complemento à garantia
prevista no § 1º, poderá a Secretaria da Fazenda submeter o contribuinte
a regime especial para o cumprimento das obrigações tributárias.
§ 5° Concedida a inscrição, a superveniência
de qualquer dos fatos a que se refere o § 1º ensejará a exigência
de garantia nos termos dos §§ 2º e 4º, sujeitando-se o contribuinte
à suspensão ou cassação da eficácia de sua inscrição
caso não a ofereça no prazo fixado.
SUBSEÇÃO II
DA AUTORIZAÇÃO E DISPENSA DE INSCRIÇÃO
Art. 22 A Secretaria da Fazenda poderá conceder inscrição
que não seja obrigatória, dispensar inscrição, bem como
determinar inscrição de pessoa ou estabelecimento não indicado
no artigo 19 (Lei 6.374/89, artigo 16, § 2º, na redação
da Lei 12.294/2006, artigo 1º, IV).
Art. 23 Salvo exigência da Secretaria da Fazenda, ficam dispensados
da inscrição (Lei 6.374/89, artigo 16, § 2º, na redação
da Lei 12.294/2006, artigo 1º, IV):
I o profissional ou trabalhador autônomo ou avulso que executar
pessoalmente, por encomenda, operação integrante de processo de industrialização,
por conta de terceiro regularmente inscrito no Cadastro de Contribuintes do
ICMS, de produto destinado a posterior comercialização ou industrialização;
II o prestador autônomo de serviço de transporte de carga que
o executar pessoalmente;
III o representante ou mandatário que se limitar a angariar pedidos
de mercadorias a serem remetidas diretamente do estabelecimento fornecedor aos
respectivos adquirentes;
IV o veículo a que se refere o inciso I do artigo 16.
SUBSEÇÃO III
DA SOLICITAÇÃO DE INSCRIÇÃO E DE SUAS ALTERAÇÕES
Art. 24 A Secretaria da Fazenda estabelecerá disciplina para dispor
sobre (Lei 6.374/89, artigo 16, § 1º e artigo 19, na redação
da Lei 12.294/2006, artigo 1º, IV):
I solicitação de inscrição cadastral;
II alteração de dados cadastrais anteriormente informados;
III comunicação de encerramento de atividades;
IV prestação de quaisquer outras informações, além
das previstas neste regulamento.
Parágrafo único A solicitação de inscrição
cadastral e de alteração de dados cadastrais anteriormente informados
será denegada pela Secretaria da Fazenda quando:
1. não for efetuada nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria
da Fazenda;
2. não forem:
a) atendidas as exigências efetuadas nos termos do artigo 21;
b) apresentadas as garantias exigidas nos termos do artigo 21;
3. constatada a falsidade:
a) de dados declarados ao Fisco;
b) de documentos apresentados pelo contribuinte;
4. o solicitante, os sócios, diretores, dirigentes, administradores ou
procuradores do solicitante estiverem impedidos de exercer a atividade econômica
declarada em razão de decisão judicial ou de não atendimento
de exigência imposta pela legislação.
Art. 25 A transferência do estabelecimento a qualquer título,
a mudança de endereço, a alteração de sócios, a suspensão
ou encerramento das atividades do estabelecimento, bem como qualquer outra alteração
dos dados anteriormente declarados (Lei 6.374/89, artigo 19, na redação
da Lei 12.294/2006):
I deverá ser comunicada à Secretaria da Fazenda, até o
último dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência,
pelo contribuinte;
II poderá ser promovida de ofício pela Secretaria da Fazenda,
no interesse da Administração Tributária, nos termos de disciplina
estabelecida pela Secretaria da Fazenda.
Parágrafo único A transferência de titularidade do estabelecimento
será comunicada tanto pelo transmitente quanto pelo adquirente.
Art. 26 Os dados cadastrais são de exclusiva responsabilidade do
declarante e a inscrição não implicará reconhecimento da
eficácia do ato nem da existência legal da pessoa inscrita.
SUBSEÇÃO IV
DO NÚMERO DE INSCRIÇÃO
Art. 27 Concedida a inscrição, será atribuído o número
correspondente, que deverá constar em todos os documentos fiscais utilizados
pelo contribuinte (Lei 6.374/89, artigo 22, na redação da Lei 12.294/2006,
artigo 1º, IV).
Art. 28 O contribuinte, por si ou seus prepostos, sempre que ajustar
a realização de operação ou prestação com outro
contribuinte, fica obrigado a comprovar a sua regularidade perante o Fisco,
de acordo com o item 4 do § 1º do artigo 59, e, também, a exigir
o mesmo procedimento da outra parte, quer esta figure como remetente da mercadoria
ou prestador do serviço, quer como destinatário ou tomador (Lei 6.374/89,
artigo 22-A, na redação da Lei 12.294, artigo 1º, IV).
SUBSEÇÃO V
DO CÓDIGO DA ATIVIDADE ECONÔMICA
Art. 29 A atividade econômica do estabelecimento será identificada
por código numérico atribuído em conformidade com a relação
de códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas
(CNAE), aprovada pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística (IBGE), de acordo com a atividade econômica principal
do estabelecimento (Lei 6.374/89, artigo 17, I, na redação da Lei
12.294/2006).
§ 1º O código de atividade será atribuído na
forma prevista pela Secretaria da Fazenda, com base em declaração
do contribuinte, quando:
1. da inscrição inicial;
2. ocorrerem alterações em sua atividade econômica;
3. exigido pela Secretaria da Fazenda.
§ 2º Na hipótese do item 2 do § 1º, a comunicação
deverá ser efetuada até o último dia útil do mês subseqüente
ao da ocorrência do fato.
§ 3º A Secretaria da Fazenda poderá, sem prejuízo
da aplicação de eventual penalidade, alterar de ofício o código
de atividade econômica do estabelecimento, quando constatar divergência
entre o código declarado e a atividade econômica preponderante exercida
pelo estabelecimento.
SUBSEÇÃO VI
DA SITUAÇÃO CADASTRAL
Art. 30 A inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS será
enquadrada como nula, a partir da data de sua concessão ou de sua alteração,
quando, mediante processo administrativo, for constatada a (Lei 6.374/89, artigo
21, na redação da Lei 12.294/2006, artigo 1º, IV):
I simulação de existência do estabelecimento ou da empresa;
II simulação do quadro societário da empresa;
III inexistência do estabelecimento para o qual foi concedida a
inscrição;
IV indicação incorreta da localização do estabelecimento;
V indicação de outros dados cadastrais falsos.
Parágrafo único Considera-se simulação:
1. a existência do estabelecimento ou da empresa quando:
a) a atividade relativa a seu objeto social, segundo declaração do
contribuinte, não tiver sido ali efetivamente exercida;
b) não tiverem ocorrido as operações e prestações de
serviços declaradas nos respectivos registros contábeis e fiscais;
2. relativamente ao quadro societário, quando a sociedade ou entidade for
composta por pessoa interposta, assim entendidos os sócios, diretores ou
administradores que:
a) não sejam localizados nos endereços informados como sendo de sua
residência ou domicílio;
b) não disponham de capacidade econômica compatível com as funções
a eles atribuídas;
c) sejam constatadas pelo Fisco evidências da qualidade de pessoa interposta.
Art. 31 A eficácia da inscrição, nos termos de disciplina
estabelecida pela Secretaria da Fazenda, poderá ser cassada ou suspensa,
de ofício, nas seguintes situações (Lei 6.374/89, artigo 20,
na redação da Lei 12.294/2006, artigo 1º, inciso IV, e Lei 12.279/2006):
I inatividade do estabelecimento para o qual foi obtida a inscrição;
II prática de atos ilícitos que tenham repercussão no
âmbito tributário;
III indicação incorreta ou não indicação dos
dados de identificação dos controladores ou beneficiários de
empresas de investimento sediadas no exterior, que figurem no quadro societário
ou acionário de empresa envolvida em ilícitos fiscais;
IV inadimplência fraudulenta;
V práticas sonegatórias que levem ao desequilíbrio concorrencial;
VI falta de prestação de garantia ao cumprimento das obrigações
tributárias, quando exigida nos termos do artigo 21;
VII falta de comunicação de reativação das atividades
ou de apresentação de pedido de baixa de inscrição, após
decorridos 12 (doze) meses contados da data da comunicação da interrupção
temporária das atividades.
§ 1º A inatividade do estabelecimento, a que se refere o inciso
I, será:
1. constatada, se comprovada pelo Fisco;
2. presumida, se decorrente da falta de entrega de informações econômico-fiscais
pelo contribuinte.
§ 2º Incluem-se entre os atos ilícitos a que se refere
o inciso II:
1. a participação em organização ou associação
constituída para a prática de fraude fiscal estruturada, assim entendida
aquela decorrente da implementação de esquema de evasão fiscal
mediante artifícios envolvendo a simulação ou dissimulação
de atos, negócios ou pessoas, e com potencial de lesividade ao erário;
2. o embaraço à fiscalização, como tal entendida a falta
injustificada de apresentação de livros, documentos e arquivos digitais
a que estiver obrigado o contribuinte, bem como o não fornecimento ou o
fornecimento de informações incorretas relativamente a mercadorias
e serviços, bens, negócios ou atividades, próprias ou de terceiros
que tenham interesse comum em situação que dê origem à obrigação
tributária;
3. a resistência à fiscalização, como tal entendida a restrição
ou negativa de acesso da autoridade fiscal ao estabelecimento ou a qualquer
de suas dependências, ao domicílio fiscal ou a qualquer outro local
onde o contribuinte exerça sua atividade ou onde se encontrem mercadorias,
bens, documentos ou arquivos digitais de sua posse ou propriedade, relacionados
com situações que dêem origem à obrigação tributária;
4. a receptação de mercadoria roubada ou furtada;
5. a produção, aquisição, entrega, recebimento, exposição,
comercialização, remessa, transporte, estocagem ou depósito de
mercadoria falsificada ou adulterada;
6. a utilização como insumo, comercialização ou estocagem
de mercadoria objeto de contrabando ou descaminho.
§ 3º A cassação da eficácia da inscrição
de estabelecimento, em razão das hipóteses descritas nos itens 5 e
6 do § 2º, sujeitará os sócios, pessoas físicas ou
jurídicas, em conjunto ou separadamente, às seguintes restrições,
pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados da data da cassação:
1. impedimento de exercerem o mesmo ramo de atividade, mesmo que em outro estabelecimento;
2. impossibilidade de obter inscrição de nova empresa no mesmo ramo
de atividade.
§ 4º Para efeito do disposto no inciso III, considera-se:
1. empresa de investimento sediada no exterior (offshore), aquela que
tem por objeto a inversão de investimentos financeiros fora de seu país
de origem, onde é beneficiada por supressão ou minimização
de carga tributária e por reduzida interferência regulatória
do governo local;
2. controlador ou beneficiário, a pessoa física que efetivamente detém
o controle da empresa de investimento (beneficial owner), independentemente
do nome de terceiros que eventualmente figurem como titulares em documentos
públicos.
§ 5º Para efeito do disposto no inciso IV, considera-se inadimplência
fraudulenta a falta de pagamento de débito tributário vencido, quando
o contribuinte detém disponibilidade financeira comprovada, ainda que por
coligadas, controladas ou sócios ou por decisão judicial.
§ 6º Para efeito do disposto no inciso V, fica caracterizada
a prática sonegatória que leve ao desequilíbrio concorrencial
quando comprovado que o contribuinte tenha:
1. rebaixado, artificialmente, os preços de venda de mercadoria ou de serviço
ou se aproveitado de crédito fiscal indevido;
2. ampliado sua participação no segmento econômico, com prejuízo
aos seus concorrentes, em decorrência de um dos procedimentos descritos
no item 1.
SEÇÃO II
DO CADASTRO DO PRODUTOR NÃO EQUIPARADO A COMERCIANTE OU INDUSTRIAL
Art. 32 Observadas, no que couber, as demais disposições deste
capítulo, o produtor de que trata o inciso VI do artigo 4º deverá
inscrever seu estabelecimento rural no Cadastro de Contribuintes do ICMS antes
do início de suas atividades, conforme disciplina estabelecida pela Secretaria
da Fazenda (Lei nº 6.374/89, artigo 16, na redação da Lei 12.294/2006,
artigo 1º, IV).
§ 1º Para fins do disposto neste artigo considera-se produtor
rural, o empresário rural, pessoa natural, não equiparado a comerciante
ou industrial, que realize profissionalmente atividade agropecuária, de
extração e exploração vegetal ou animal, de pesca ou de
armador de pesca.
§ 2º O disposto nesta seção aplica-se igualmente
à sociedade em comum de produtor rural, assim considerada a sociedade que,
cumulativamente:
1. tenha como sócios apenas pessoas naturais;
2. não seja inscrita no Registro Público de Empresas Mercantis;
3. realize profissionalmente atividade agropecuária, de extração
e/ou exploração vegetal ou animal, de pesca ou de armador de pesca.
§ 3º Não estão abrangidos pelas disposições
deste artigo, a pessoa ou sociedade que:
1. faça uso do imóvel rural exclusivamente para recreio ou lazer;
2. explore o imóvel rural exclusivamente com atividades cuja produção
seja destinada ao próprio consumo;
3. comercialize produtos agropecuários produzidos por terceiros ou recebidos
em transferência de estabelecimento localizado em outra Unidade da Federação;
4. promova a compra e venda de bovino ou bufalino, desde que os animais permaneçam
em seu poder por prazo inferior a 52 (cinqüenta e dois) dias, quando em
regime de confinamento, ou 138 (cento e trinta e oito) dias, nos demais casos.
§ 4º Não perde a condição de produtor rural,
a pessoa ou sociedade que promova a compra e venda de até 10 (dez) cabeças
de gado bovino ou bufalino, em prazo inferior aos previstos no item 4 do §
3º, no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de cada ano.
§ 5º Ao pescador ou armador de pesca, conceder-se-á a
inscrição em função da localidade de sua residência,
quando situada na orla marítima ou fluvial, e, nos demais casos, da localidade
da Capitania dos Portos ou do órgão subordinado em que estiver inscrita
a embarcação.
Art. 33 O produtor rural poderá manter um depósito fechado
exclusivamente para armazenagem de mercadoria de sua produção, desde
que no município onde estiver inscrito seu estabelecimento rural que se
sujeitará às disposições desta seção e, no que
couber, ao disposto nos artigos 1º e 2º do Anexo VII deste Regulamento,
podendo, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda, ser
dispensada a manutenção de livros fiscais.
Art. 34 O produtor rural, nos termos de disciplina estabelecida pela
Secretaria da Fazenda, será enquadrado como:
I Produtor rural classe A, aquele que auferir receita bruta
anual superior a R$ 2.400.000,00 (Dois milhões e quatrocentos mil reais);
II Produtor rural classe B, aquele que auferir receita bruta
anual de até R$ 2.400.000,00 (Dois milhões e quatrocentos mil reais);
III Produtor rural classe C, aquele que auferir receita bruta
anual de até R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais) e não
apropriar, utilizar ou transferir crédito.
§ 1º A receita bruta anual referida neste artigo será:
1. a auferida no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro;
2. calculada à razão de um duodécimo do valor, por mês ou
fração, caso o contribuinte não tenha exercido atividade no período
completo do ano.
§ 2º Para fins deste artigo considera-se receita bruta o produto
das vendas de mercadorias e prestação de serviços de transporte
interestadual e intermunicipal e de comunicação realizadas em conjunto,
por todos estabelecimentos de produtor inscritos em nome do produtor rural,
não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
(Cláudio Lembo; Luiz Tacca Junior Secretário da Fazenda; Rubens
Lara Secretário-Chefe da Casa Civil)
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