Pernambuco
DECRETO
29.912, DE 27-11-2006
(DO-PE DE 28-11-2006)
ICMS
CONSOLIDAÇÃO DA LEGISLAÇÃO
TRIBUTÁRIA CLT
Alteração
IMPORTAÇÃO
Diferimento
Prorroga para até 30-11-2008, o diferimento do ICMS devido na importação
de pasta química de madeira, à soda ou ao sulfato, exceto pasta para
dissolução, bem como pele de ovino e couro ou pele de caprino.
Alteração de dispositivos do Decreto 14.876, de 12-3-91 (Separata/91).
DESTAQUES
• Diferimento não se aplica no período de 1-10-2006 a 30-11-2006, nas operações de importações com os produtos especificados
O GOVERNADOR
DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual, considerando o disposto
no § 3º do artigo 37 da Lei nº 10.259, de 27 de janeiro de 1989,
e alterações, DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e
alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
Art. 13 A partir de 1º de março de 1989 ou das datas
expressamente indicadas, fica diferido o recolhimento do imposto:
....................................................................................................................................................
LXVIII na importação, realizada diretamente por estabelecimento
industrial, dos seguintes produtos, classificados nos respectivos códigos
da NBM/SH, quando destinados a integrar o respectivo processo de fabricação
de telha e caixa dágua, desde que o importador não utilize benefício
do Programa de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco (PRODEPE): (NR)
....................................................................................................................................................
c) nos períodos de 1º de outubro de 2004 a 30 de setembro de 2006,
e de 1º de dezembro de 2006 a 30 de novembro de 2008, pasta química
de madeira, à soda ou ao sulfato, exceto pasta para dissolução:
(NR)
....................................................................................................................................................
LXXVI nos períodos de 29 de setembro de 2003 a 30 de setembro de
2005 e de 1º de dezembro de 2006 a 30 de novembro de 2008, no valor correspondente
a 75% (setenta e cinco por cento) do imposto relativo à importação
dos seguintes produtos, classificados nos respectivos códigos da NBM/SH,
realizada diretamente por estabelecimento industrial localizado neste Estado,
para utilização no respectivo processo produtivo: (NR)
.................................................................................................................................................... .
Art. 2º Os benefícios previstos no presente Decreto poderão,
a qualquer tempo, por meio de decreto específico, ser reduzidos, suspensos
ou cancelados, a depender da política industrial, comercial ou de serviços
adotada pelo Estado, bem como do nível de arrecadação do ICMS.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário. (José
Mendonça Bezerra Filho Governador do Estado; Maria José Briano
Gomes)
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