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Pernambuco

Decreto 29912/2006

02/12/2006 17:01:01

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DECRETO 29.912, DE 27-11-2006
(DO-PE DE 28-11-2006)

ICMS
CONSOLIDAÇÃO DA LEGISLAÇÃO
TRIBUTÁRIA – CLT
Alteração
IMPORTAÇÃO
Diferimento

Prorroga para até 30-11-2008, o diferimento do ICMS devido na importação de pasta química de madeira, à soda ou ao sulfato, exceto pasta para dissolução, bem como pele de ovino e couro ou pele de caprino.
Alteração de dispositivos do Decreto 14.876, de 12-3-91 (Separata/91).

DESTAQUES

• Diferimento não se aplica no período de 1-10-2006 a 30-11-2006, nas operações de importações com os produtos especificados

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual, considerando o disposto no § 3º do artigo 37 da Lei nº 10.259, de 27 de janeiro de 1989, e alterações, DECRETA:
Art. 1º – O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 13 – A partir de 1º de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas, fica diferido o recolhimento do imposto:
....................................................................................................................................................
LXVIII – na importação, realizada diretamente por estabelecimento industrial, dos seguintes produtos, classificados nos respectivos códigos da NBM/SH, quando destinados a integrar o respectivo processo de fabricação de telha e caixa d’água, desde que o importador não utilize benefício do Programa de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco (PRODEPE): (NR)
....................................................................................................................................................
c) nos períodos de 1º de outubro de 2004 a 30 de setembro de 2006, e de 1º de dezembro de 2006 a 30 de novembro de 2008, pasta química de madeira, à soda ou ao sulfato, exceto pasta para dissolução: (NR)
....................................................................................................................................................
LXXVI – nos períodos de 29 de setembro de 2003 a 30 de setembro de 2005 e de 1º de dezembro de 2006 a 30 de novembro de 2008, no valor correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do imposto relativo à importação dos seguintes produtos, classificados nos respectivos códigos da NBM/SH, realizada diretamente por estabelecimento industrial localizado neste Estado, para utilização no respectivo processo produtivo: (NR)
.................................................................................................................................................... ”.
Art. 2º – Os benefícios previstos no presente Decreto poderão, a qualquer tempo, por meio de decreto específico, ser reduzidos, suspensos ou cancelados, a depender da política industrial, comercial ou de serviços adotada pelo Estado, bem como do nível de arrecadação do ICMS.
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário. (José Mendonça Bezerra Filho – Governador do Estado; Maria José Briano Gomes)

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