Pernambuco
DECRETO
29.851, DE 13-11-2006
(DO-PE DE 14-11-2006)
Republic. no D. Oficial de 28-11-2006
ICMS
CONSOLIDAÇÃO DA LEGISLAÇÃO
TRIBUTÁRIA CLT
Alteração
DIFERIMENTO
Combustível
Concede diferimento do ICMS nas importações dos produtos derivados
de petróleo que relaciona, realizadas por base de refinaria de petróleo
localizada no Estado de Pernambuco, com efeitos desde 15-11-2006.
Alteração de dispositivos do Decreto 14.876, de 12-3-91 (Separata/91).
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º O artigo 13 do Decreto nº 14.876, de 12 de março
de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
Art. 13 A partir de 1º de março de 1989 ou das datas
expressamente indicadas, fica diferido o recolhimento do imposto:
....................................................................................................................................................
XXVI na importação dos seguintes produtos, nos períodos
respectivamente indicados, observado o disposto no § 11: (NR)
....................................................................................................................................................
b) quando a importação for realizada por base de refinaria de petróleo
localizada neste Estado: (NR)
1. no período de 1º de julho de 1999 a 31 de dezembro de 2002, combustíveis
derivados de petróleo; (REN)
2. a partir de 15 de novembro de 2006, os seguintes produtos classificados nos
respectivos códigos da NBM/SH: (ACR)
2.1. propano liquefeito em bruto 2711.12.10;
2.2. outro propano liquefeito 2711.12.90;
2.3. butano liquefeito 2711.13.00;
2.4. gás liquefeito de petróleo (GLP) 2711.19.10;
....................................................................................................................................................
§ 11 Relativamente ao inciso XXVI do caput:
....................................................................................................................................................
II fica dispensado o pagamento do ICMS diferido quando a saída subseqüente
do produto importado for para outro Estado e, a partir de 15 de novembro de
2006, não seja sujeita à incidência do mencionado imposto. (NR)
.................................................................................................................................................... .
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. (José
Mendonça Bezerra Filho Governador do Estado; Maria José Briano
Gomes)
(REPUBLICADO POR HAVER SAÍDO COM INCORREÇÕES NO ORIGINAL)
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