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Pernambuco

Decreto 29851/2006

02/12/2006 17:01:01

DECRETO 29.851, DE 13-11-2006
(DO-PE DE 14-11-2006)
– Republic. no  D. Oficial de 28-11-2006 –

ICMS
CONSOLIDAÇÃO DA LEGISLAÇÃO
TRIBUTÁRIA – CLT
Alteração
DIFERIMENTO
Combustível

Concede diferimento do ICMS nas importações dos produtos derivados de petróleo que relaciona, realizadas por base de refinaria de petróleo localizada no Estado de Pernambuco, com efeitos desde 15-11-2006.
Alteração de dispositivos do Decreto 14.876, de 12-3-91 (Separata/91).

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º – O artigo 13 do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 13 – A partir de 1º de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas, fica diferido o recolhimento do imposto:
....................................................................................................................................................
XXVI – na importação dos seguintes produtos, nos períodos respectivamente indicados, observado o disposto no § 11: (NR)
....................................................................................................................................................
b) quando a importação for realizada por base de refinaria de petróleo localizada neste Estado: (NR)
1. no período de 1º de julho de 1999 a 31 de dezembro de 2002, combustíveis derivados de petróleo; (REN)
2. a partir de 15 de novembro de 2006, os seguintes produtos classificados nos respectivos códigos da NBM/SH: (ACR)
2.1. propano liquefeito em bruto – 2711.12.10;
2.2. outro propano liquefeito – 2711.12.90;
2.3. butano liquefeito – 2711.13.00;
2.4. gás liquefeito de petróleo (GLP) – 2711.19.10;
....................................................................................................................................................
§ 11 – Relativamente ao inciso XXVI do caput:
....................................................................................................................................................
II – fica dispensado o pagamento do ICMS diferido quando a saída subseqüente do produto importado for para outro Estado e, a partir de 15 de novembro de 2006, não seja sujeita à incidência do mencionado imposto. (NR)
.................................................................................................................................................... ”.
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (José Mendonça Bezerra Filho – Governador do Estado; Maria José Briano Gomes)
(REPUBLICADO POR HAVER SAÍDO COM INCORREÇÕES NO ORIGINAL)

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