LEI 7.262, DE 15-4-2016
(DO-RJ DE 18-4-2016)
ESTABELECIMENTO DE ENSINO – Normas
RJ proíbe a cobrança de taxa adicional para estudantes com deficiência
Estabelecimentos de ensino não poderão cobrar taxa adicional para aluno com deficiência, que não seja comum a todos os alunos, bem como recusar a matrícula desse aluno, pela ausência de pagamento de adicional.
A cobrança indevida dará direito ao recebimento do indébito, em dobro, acrescido de correção monetária e juros.
O descumprimento também acarretará multa prevista no Código de Defesa do Consumidor.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica proibida, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, a cobrança, por parte dos estabelecimentos de ensino, de taxa adicional que não seja comum a todos os alunos, para aluno com deficiência.
Art. 2º - O aluno cobrado em quantia indevida terá direito à repetição em dobro do indébito, acrescido de correção monetária e juros legais.
Art. 3º - Nenhuma instituição de ensino poderá se recusar a matricular o aluno com deficiência, em virtude da ausência de pagamento da taxa adicional descrita no caput desta Lei.
Art. 4º - O descumprimento desta Lei acarretará ao estabelecimento de ensino multa prevista pelo Código de Defesa do Consumidor.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
FRANCISCO DORNELLES
Governador em exercício