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Trabalho e Previdência

Sancionada Lei que proíbe revista íntima das empregadas nos locais de trabalho

Lei 13271/2016

18/04/2016 08:58:38

LEI 13.271, DE 15-4-2016
(DO-U DE 18-4-2016)

REVISTA ÍNTIMA – Proibição

Sancionada Lei que proíbe revista íntima das empregadas nos locais de trabalho
A multa pelo descumprimento da referida norma é de R$ 20.000,00, dobrada em caso de reincidência, e será revertida aos órgãos de proteção dos direitos da mulher.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As empresas privadas, os órgãos e entidades da administração pública, direta e indireta ficam proibidos de adotar qualquer prática de revista íntima de suas funcionárias e de clientes do sexo feminino.
Art. 2º Pelo não cumprimento do art. 1º, ficam os infratores sujeitos a:
I - multa de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) ao empregador, revertidos aos órgãos de proteção dos direitos da mulher;
II - multa em dobro do valor estipulado no inciso I, em caso de reincidência, independentemente da indenização por danos morais e materiais e sanções de ordem penal.
Art. 3º ( VETADO).
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 15 de abril de 2016; 195º da Independência e 128º da República.
 
DILMA ROUSSEFF

Eugênio José Guilherme de Aragão

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