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Espírito Santo

Governo esclarece sobre o credenciamento de contribuinte na condição de substituto tributário

Decreto -R 3963/2016

18/04/2016 11:13:21

DECRETO 3.963-R, DE 15-4-2016
(DO-ES DE 18-4-2016)

REGULAMENTO – Alteração

Governo esclarece sobre o credenciamento de contribuinte na condição de substituto tributário
Esta alteração do Decreto 1.090-R/2002 estabelece novas regras para atribuição da condição de substituto tributário, a ser solicitada pelo contribuinte interessado; altera a redução da base de cálculo do ICMS para indústrias de tintas e complementos, a ser concedida nas operações realizadas até 31-12-2016; e revoga o benefício do crédito presumido para as hipóteses especificadas.


O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;
DECRETA:
Art. 1.º Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo - RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 185. [...]
§ 7.º [...]
I - [...]
k) outros documentos que a Gefis julgar necessários;
[...]
VI - para fins de renovação do credenciamento, o contribuinte deverá apresentar pedido à Gefis, com antecedência mínima de trinta dias do seu vencimento, instruído com o documento exigido na forma do inciso I, j.
[...]
Art. 530-L-R-E. Ficam concedidos, até 31 de dezembro de 2016, os seguintes benefícios à indústria de tintas e complementos, signatária de termo de adesão a contrato de competitividade, nas operações com os produtos classificados nos Códigos 32089010 e 32091010 da NCM/SH, fabricados neste Estado:
[...]
IV - redução da margem de valor agregada no cálculo do ICMS - Substituição Tributária, para onze inteiros e dezessete centésimos por cento.
[...]” (NR)
Art. 2.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação ao art. 3.º, III, que produzirá efeitos a partir de 5 de outubro de 2015.
Art. 3.º Ficam revogados os seguintes dispositivos do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 2002:
I - os incisos III, IV e VI do art. 107; e
II - as alíneas b e e do inciso I, e a alínea c do inciso III, do § 7.º do art. 185.
PAULO CESAR HARTUNG GOMES
Governador do Estado
ANA PAULA VITALI JANES VESCOVI
Secretária de Estado da Fazenda

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