Bahia
DECRETO
10.174, DE 1-12-2006
(DO-BA DE 2-12-2006)
ICMS
FUNDO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL
E ECONÔMICO FUNDESE
PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL E
DE INTEGRAÇÃO ECONÔMICA DESENVOLVE
Alteração
IMPORTAÇÃO
Diferimento
REGULAMENTO
Alteração
OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
FUNDO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL
E ECONÔMICO FUNDESE
Alteração
Dispensa o lançamento e recolhimento do ICMS diferido relativamente
na entrada de nafta e óleo bruto de petróleo importados em 60%, permite
que o conselho deliberativo do FUNDESE autorize a contratação de novas
operações com PROCIN para o exercício de 2007, bem como o enquadramento
no Programa Desenvolve.
Alteração de dispositivos dos Decretos 6.284, de 14-3-97 (Separata/97);
9.999, de 9-5-2006 (Informativo 19/2006); 8.205, de 3-4-2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, DECRETA:
Art. 1º O § 9º do artigo 347 do Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997, passa
a vigorar com a seguinte redação:
§ 9º É dispensado o lançamento e o pagamento
de 60% (sessenta por cento) do valor do imposto diferido, relativamente às
entradas da mercadoria de que trata a alínea a do inciso XXXIII
do artigo 343, para utilização em processo de industrialização.;
Art. 2º O artigo 2º do Decreto nº 9.999, de 9 de
maio de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º O Conselho Deliberativo do FUNDESE poderá autorizar,
nos exercícios financeiros de 2006 e 2007, a contratação de novas
operações no âmbito do PROCIN, nos termos do § 2º
do artigo 39 do Regulamento do FUNDESE, aprovado pelo Decreto nº 7.798,
de 5 de maio de 2000, desde que o valor das novas contratações, acumulado
nos dois exercícios, não ultrapasse o limite de R$ 25.000.000,00
(vinte e cinco milhões de reais).
Art. 3º O inciso I do § 3º do artigo 10 do Decreto
nº 8.205, de 3 de abril de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
I as empresas poderão se enquadrar nas classes de I a III
da Tabela I anexa a este Regulamento, conforme resolução do Conselho
Deliberativo do Desenvolve, sendo que o benefício do Desenvolve somente
se aplicará ao valor do saldo devedor que exceder à média apurada
nos doze meses anteriores à data da resolução do Conselho Deliberativo
do Desenvolve que autorizar a migração, atualizada anualmente pela
variação acumulada do IGP-M.
Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário e,
em especial, os seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo
Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997:
I o artigo 81-A;
II o § 10 do artigo 347;
III o § 10 do artigo 684. (Paulo Souto Governador; Ruy
Tourinho Secretário de Governo; Walter Cairo de Oliveira Filho
Secretário da Fazenda)
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