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Bahia

Decreto 10174/2006

09/12/2006 12:15:52

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DECRETO 10.174, DE 1-12-2006
(DO-BA DE 2-12-2006)

ICMS
FUNDO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL
E ECONÔMICO – FUNDESE –
PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL E
DE INTEGRAÇÃO ECONÔMICA – DESENVOLVE
Alteração
IMPORTAÇÃO
Diferimento
REGULAMENTO
Alteração
OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
FUNDO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL
E ECONÔMICO – FUNDESE
Alteração

Dispensa o lançamento e recolhimento do ICMS diferido relativamente na entrada de nafta e óleo bruto de petróleo importados em 60%, permite que o conselho deliberativo do FUNDESE autorize a contratação de novas operações com PROCIN para o exercício de 2007, bem como o enquadramento no Programa Desenvolve.
Alteração de dispositivos dos Decretos 6.284, de 14-3-97 (Separata/97); 9.999, de 9-5-2006 (Informativo 19/2006); 8.205, de 3-4-2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, DECRETA:
Art. 1º – O § 9º do artigo 347 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 9º – É dispensado o lançamento e o pagamento de 60% (sessenta por cento) do valor do imposto diferido, relativamente às entradas da mercadoria de que trata a alínea “a” do inciso XXXIII do artigo 343, para utilização em processo de industrialização.”;
Art. 2º – O artigo 2º do Decreto nº 9.999, de 9 de maio de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º – O Conselho Deliberativo do FUNDESE poderá autorizar, nos exercícios financeiros de 2006 e 2007, a contratação de novas operações no âmbito do PROCIN, nos termos do § 2º do artigo 39 do Regulamento do FUNDESE, aprovado pelo Decreto nº 7.798, de 5 de maio de 2000, desde que o valor das novas contratações, acumulado nos dois exercícios, não ultrapasse o limite de R$ 25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de reais)”.
Art. 3º – O inciso I do § 3º do artigo 10 do Decreto nº 8.205, de 3 de abril de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“I – as empresas poderão se enquadrar nas classes de I a III da Tabela I anexa a este Regulamento, conforme resolução do Conselho Deliberativo do Desenvolve, sendo que o benefício do Desenvolve somente se aplicará ao valor do saldo devedor que exceder à média apurada nos doze meses anteriores à data da resolução do Conselho Deliberativo do Desenvolve que autorizar a migração, atualizada anualmente pela variação acumulada do IGP-M.”
Art. 4º – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º – Revogam-se as disposições em contrário e, em especial, os seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997:
I – o artigo 81-A;
II – o § 10 do artigo 347;
III – o § 10 do artigo 684. (Paulo Souto – Governador; Ruy Tourinho – Secretário de Governo; Walter Cairo de Oliveira Filho – Secretário da Fazenda)

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