Bahia
DECRETO
16.986, DE 27-11-2006
(DO-Salvador DE 28-11-2006)
OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
BAR, RESTAURANTE E SIMILAR
Bebida Município do Salvador
ESTABELECIMENTO COMERCIAL
Penalidade Município do Salvador
Proíbe os bares, restaurantes, casas noturnas e similares de vender, servir ou fornecer bebidas alcoólicas para crianças e adolescentes, bem como obriga a afixarem placa de advertência sobre a proibição da venda de bebidas alcoólicas na entrada dos estabelecimentos.
DESTAQUES
•
Multa pelo descumprimento das normas é de R$ 500,00
•
Contribuinte poderá ter sua inscrição suspensa em caso de reincidência
O PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições
conforme o artigo 52 incisos V e XLI, e o artigo 7º, incisos XXXII e XXXVII,
da Lei Orgânica do Município do Salvador, com fundamento na Lei nº 5.503/99,
que institui o Código de Polícia Administrativa do Município
do Salvador, e no inciso II do artigo 81 da Lei nº 8.069/90
Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), e tendo em vista o disposto
na Lei nº 7.107, de 22 de setembro de 2006,
Considerando que, para os efeitos legais, criança é a pessoa com até
doze (12) anos de idade incompletos e adolescente aquela entre 12 (doze) e 18
(dezoito) anos de idade, de acordo com o artigo 2º do ECA;
Considerando que o artigo 81, inciso II, do ECA estabelece a proibição
de venda de bebidas alcoólicas, constituindo o seu descumprimento infração
penal prevista no artigo 63, inciso I, da Lei das Contravenções Penais;
Considerando que constitui infração administrativa o descumprimento
da Lei Municipal nº 7.107, de 22 de setembro de 2006, DECRETA:
Art. 1º Fica proibido aos proprietários de bares, restaurantes,
casas noturnas e aos estabelecimentos comerciais em geral vender, servir ou
fornecer bebidas alcoólicas, independente de sua concentração,
a crianças e adolescentes.
Parágrafo único O comerciante exigirá a comprovação,
nos casos de dúvida, da idade civil do consumidor, mediante apresentação
de documento hábil.
Art. 2º Ficam obrigados os estabelecimentos de que trata o artigo
anterior a afixarem na entrada das mencionadas casas comerciais, em local de
fácil visibilidade, uma placa com dimensões mínimas de 0,80m
x 1,0m, fundo branco, com letras pretas, contendo a seguinte advertência:
É PROIBIDA A VENDA DE BEBIDAS ALCOÓLICAS, INDEPENDENTE DE SUA
CONCENTRAÇÃO, A CRIANÇAS E ADOLESCENTES, CONFORME PREVISTO NO
ARTIGO 81, INCISO II, DA LEI FEDERAL Nº 8.069/90 (ESTATUTO DA CRIANÇA
E DO ADOLESCENTE), NA LEI MUNICIPAL Nº 7.107, DE 22 DE SETEMBRO DE
2006, E NO DECRETO Nº 16.986, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2006.
Art. 3º A violação das imposições de que tratam
os artigos antecedentes sujeita o estabelecimento infrator à aplicação
de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), mediante auto de infração,
sem prejuízo da aplicação de outras penalidades previstas neste
Decreto.
§ 1º A multa prevista no caput do artigo será
aplicada a cada infração lavrada e será sempre dobrada a cada
reincidência verificada.
§ 2º Constatada a primeira infração, o proprietário
responsável ou o preposto do estabelecimento, na forma da lei, será
inicialmente advertido de que na hipótese de uma reincidência será
aplicada a pena de suspensão da licença, ou da permissão, ou
da autorização para vender bebidas alcoólicas, por 15 (quinze)
dias.
§ 3º Uma vez descumprida a advertência, prevista
no parágrafo anterior, será aplicada ao estabelecimento, mediante
embargo administrativo preliminar, suspensão, proibindo o estabelecimento
de comercializar bebidas alcoólicas pelo prazo de 15 (quinze) dias, ensejando,
inclusive, nova autuação e a apreensão das mercadorias encontradas
no local no momento da lavratura do embargo.
§ 4º Na hipótese de descumprimento da suspensão,
de que trata o parágrafo anterior, ou na hipótese de mais uma reincidência
verificada, o estabelecimento ficará sujeito à suspensão do seu
funcionamento, por prazo a ser fixado pela autoridade fiscal competente, pelo
tempo necessário para ajustamento da conduta infratora, medida fiscal que
será aplicada através de embargo administrativo, ensejando também
nova autuação e nova apreensão das mercadorias encontradas no
local.
§ 5º Todos os documentos fiscais mencionados, uma vez
lavrados, serão remetidos aos órgãos responsáveis pela apuração
criminal.
§ 6º As receitas oriundas de multas previstas neste Decreto
serão arrecadadas mediante Documento de Arrecadação Municipal
(DAM) e destinadas ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 4º Os estabelecimentos que descumprirem a suspensão, aplicada
através de embargo administrativo, terão os seus alvarás de localização
e funcionamento cassados, na forma do artigo 213 da Lei 5.503, de 20 de janeiro
de 1999, medida fiscal que será precedida da interdição do estabelecimento,
seguida de nova autuação e nova apreensão das mercadorias, se
for o caso.
Parágrafo único Em se tratando de atividades permissionadas
ou autorizadas, os respectivos Termos de Permissão ou Autorização
serão automaticamente cassados.
Art. 5º As infrações às normas deste Decreto serão
apuradas através de processo administrativo regular, iniciado pelo auto
de infração e pela advertência de que tratam, respectivamente,
os §§ 1º e 2º do artigo 3º deste Decreto.
Art. 6º Fiscalizarão as normas deste Decreto a Secretaria Municipal
da Fazenda (SEFAZ), a Secretaria de Serviços Públicos (SESP) e a SUCOM
Superintendência de Controle do Uso e do Ordenamento do Solo ,
cada uma no âmbito de suas competências, em ações fiscalizadoras
de rotina, em operações especiais e, obrigatoriamente, por denúncia.
Art. 7º Qualquer cidadão poderá denunciar a existência
ou prática de ato ou fato que constitua infração às normas
deste Decreto.
Art. 8º O desacato ao servidor público no exercício regular
de suas funções de agente fiscal sujeita o autor à multa correspondente
a 10 (dez) vezes o valor da multa prevista para a infração cometida,
sem prejuízo da ação criminal e da cassação da licença.
Art. 9º A autoridade fiscalizadora poderá requisitar auxílio
policial no caso de cerceamento do exercício regular de suas funções
ou quando necessário à efetivação de medidas previstas neste
Decreto.
Art. 10 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
(João Henrique Prefeito; João Carlos Cunha Cavalcanti
Secretário Municipal do Governo; João Reis Santana Filho Secretário
Municipal de Serviços Públicos; Carlos Ribeiro Soares Secretário
Municipal de Desenvolvimento Social; José Hamilton Lage Soares Secretário
Municipal da Fazenda, em exercício; Neemias dos Reis Santos Secretário
Municipal de Articulação e Promoção da Cidadania; Kátia
Cristina Gomes Carmelo Secretária Municipal do Planejamento, Urbanismo
e Meio Ambiente)
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