x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Bahia

Decreto 16986/2006

09/12/2006 12:15:53

Untitled Document

DECRETO 16.986, DE 27-11-2006
(DO-Salvador DE 28-11-2006)

OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
BAR, RESTAURANTE E SIMILAR
Bebida – Município do Salvador
ESTABELECIMENTO COMERCIAL
Penalidade – Município do Salvador

Proíbe os bares, restaurantes, casas noturnas e similares de vender, servir ou fornecer bebidas alcoólicas para crianças e adolescentes, bem como obriga a afixarem placa de advertência sobre a proibição da venda de bebidas alcoólicas na entrada dos estabelecimentos.

DESTAQUES

• Multa pelo descumprimento das normas é de R$ 500,00
• Contribuinte poderá ter sua inscrição suspensa em caso de reincidência

O PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições conforme o artigo 52 incisos V e XLI, e o artigo 7º, incisos XXXII e XXXVII, da Lei Orgânica do Município do Salvador, com fundamento na Lei nº 5.503/99, que institui o Código de Polícia Administrativa do Município do Salvador, e no inciso II do artigo 81 da Lei nº 8.069/90 – Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), e tendo em vista o disposto na Lei nº 7.107, de 22 de setembro de 2006,
Considerando que, para os efeitos legais, criança é a pessoa com até doze (12) anos de idade incompletos e adolescente aquela entre 12 (doze) e 18 (dezoito) anos de idade, de acordo com o artigo 2º do ECA;
Considerando que o artigo 81, inciso II, do ECA estabelece a proibição de venda de bebidas alcoólicas, constituindo o seu descumprimento infração penal prevista no artigo 63, inciso I, da Lei das Contravenções Penais;
Considerando que constitui infração administrativa o descumprimento da Lei Municipal nº 7.107, de 22 de setembro de 2006, DECRETA:
Art. 1º – Fica proibido aos proprietários de bares, restaurantes, casas noturnas e aos estabelecimentos comerciais em geral vender, servir ou fornecer bebidas alcoólicas, independente de sua concentração, a crianças e adolescentes.
Parágrafo único – O comerciante exigirá a comprovação, nos casos de dúvida, da idade civil do consumidor, mediante apresentação de documento hábil.
Art. 2º – Ficam obrigados os estabelecimentos de que trata o artigo anterior a afixarem na entrada das mencionadas casas comerciais, em local de fácil visibilidade, uma placa com dimensões mínimas de 0,80m x 1,0m, fundo branco, com letras pretas, contendo a seguinte advertência: “É PROIBIDA A VENDA DE BEBIDAS ALCOÓLICAS, INDEPENDENTE DE SUA CONCENTRAÇÃO, A CRIANÇAS E ADOLESCENTES, CONFORME PREVISTO NO ARTIGO 81, INCISO II, DA LEI FEDERAL Nº 8.069/90 (ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE), NA LEI MUNICIPAL Nº 7.107, DE 22 DE SETEMBRO DE 2006, E NO DECRETO Nº 16.986, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2006.”
Art. 3º – A violação das imposições de que tratam os artigos antecedentes sujeita o estabelecimento infrator à aplicação de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), mediante auto de infração, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades previstas neste Decreto.
§ 1º – A multa prevista no caput do artigo será aplicada a cada infração lavrada e será sempre dobrada a cada reincidência verificada.
§ 2º – Constatada a primeira infração, o proprietário responsável ou o preposto do estabelecimento, na forma da lei, será inicialmente advertido de que na hipótese de uma reincidência será aplicada a pena de suspensão da licença, ou da permissão, ou da autorização para vender bebidas alcoólicas, por 15 (quinze) dias.
§ 3º – Uma vez descumprida a advertência, prevista no parágrafo anterior, será aplicada ao estabelecimento, mediante embargo administrativo preliminar, suspensão, proibindo o estabelecimento de comercializar bebidas alcoólicas pelo prazo de 15 (quinze) dias, ensejando, inclusive, nova autuação e a apreensão das mercadorias encontradas no local no momento da lavratura do embargo.
§ 4º – Na hipótese de descumprimento da suspensão, de que trata o parágrafo anterior, ou na hipótese de mais uma reincidência verificada, o estabelecimento ficará sujeito à suspensão do seu funcionamento, por prazo a ser fixado pela autoridade fiscal competente, pelo tempo necessário para ajustamento da conduta infratora, medida fiscal que será aplicada através de embargo administrativo, ensejando também nova autuação e nova apreensão das mercadorias encontradas no local.
§ 5º – Todos os documentos fiscais mencionados, uma vez lavrados, serão remetidos aos órgãos responsáveis pela apuração criminal.
§ 6º – As receitas oriundas de multas previstas neste Decreto serão arrecadadas mediante Documento de Arrecadação Municipal (DAM) e destinadas ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 4º – Os estabelecimentos que descumprirem a suspensão, aplicada através de embargo administrativo, terão os seus alvarás de localização e funcionamento cassados, na forma do artigo 213 da Lei 5.503, de 20 de janeiro de 1999, medida fiscal que será precedida da interdição do estabelecimento, seguida de nova autuação e nova apreensão das mercadorias, se for o caso.
Parágrafo único – Em se tratando de atividades permissionadas ou autorizadas, os respectivos Termos de Permissão ou Autorização serão automaticamente cassados.
Art. 5º – As infrações às normas deste Decreto serão apuradas através de processo administrativo regular, iniciado pelo auto de infração e pela advertência de que tratam, respectivamente, os §§ 1º e 2º do artigo 3º deste Decreto.
Art. 6º – Fiscalizarão as normas deste Decreto a Secretaria Municipal da Fazenda (SEFAZ), a Secretaria de Serviços Públicos (SESP) e a SUCOM – Superintendência de Controle do Uso e do Ordenamento do Solo –, cada uma no âmbito de suas competências, em ações fiscalizadoras de rotina, em operações especiais e, obrigatoriamente, por denúncia.
Art. 7º – Qualquer cidadão poderá denunciar a existência ou prática de ato ou fato que constitua infração às normas deste Decreto.
Art. 8º – O desacato ao servidor público no exercício regular de suas funções de agente fiscal sujeita o autor à multa correspondente a 10 (dez) vezes o valor da multa prevista para a infração cometida, sem prejuízo da ação criminal e da cassação da licença.
Art. 9º – A autoridade fiscalizadora poderá requisitar auxílio policial no caso de cerceamento do exercício regular de suas funções ou quando necessário à efetivação de medidas previstas neste Decreto.
Art. 10 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (João Henrique – Prefeito; João Carlos Cunha Cavalcanti – Secretário Municipal do Governo; João Reis Santana Filho – Secretário Municipal de Serviços Públicos; Carlos Ribeiro Soares – Secretário Municipal de Desenvolvimento Social; José Hamilton Lage Soares – Secretário Municipal da Fazenda, em exercício; Neemias dos Reis Santos – Secretário Municipal de Articulação e Promoção da Cidadania; Kátia Cristina Gomes Carmelo – Secretária Municipal do Planejamento, Urbanismo e Meio Ambiente)

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.