Santa Catarina
DECRETO
4.892, DE 23-11-2006
(DO-SC DE 23-11-2006)
ICMS
EXPORTAÇÃO
Chassi de Ônibus
REGULAMENTO
Alteração
Modifica os procedimentos relativos ao regime especial nas operações
de exportação de chassi de ônibus com trânsito pela indústria
de carroceria.
Alteração de dispositivos do Anexo 6 do Decreto 2.870, de 27-8-2001
(Informativo 35/2001).
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa
que lhe confere a Constituição do Estado, artigo 71, I e III, e considerando
o disposto no artigo 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e
na Lei 13.790, de 6 de julho de 2006, DECRETA:
Art. 1º Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
do Estado de Santa Catarina (RICMS/SC), aprovado pelo Decreto nº 2.870,
de 27 de agosto de 2001, a seguinte Alteração:
ALTERAÇÃO 1.243 O Capítulo XXXI do Título II do Anexo
6 passa a vigorar com a seguinte redação:
CAPÍTULO XXXI
DAS OPERAÇÕES DE EXPORTAÇÃO DE CHASSI DE ÔNIBUS
COM TRÂNSITO PELA INDÚSTRIA DE CARROCERIA
(Protocolo ICMS 2/2006)
Art. 204 Na operação que antecede a exportação de
chassi de ônibus e de microônibus, fica o respectivo estabelecimento
fabricante autorizado a remetê-lo diretamente para o fabricante de carroceria
localizado neste Estado ou nos Estados do Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande
do Sul e São Paulo, para fins de montagem e acoplamento, desde que:
I haja Registros de Exportação separados para o chassi e para
a carroceria, classificados respectivamente, nos códigos 8706.00.10 e 8707.90.90,
da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM/SH), embora a efetiva exportação
seja de ônibus ou de microônibus;
II a exportação do ônibus ou do microônibus ocorra
no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da saída física
do chassi do estabelecimento fabricante;
III o estabelecimento fabricante de carroceria obtenha credenciamento
junto ao Fisco da unidade federada onde estiver localizado o remetente
do chassi;
IV a saída do ônibus ou microônibus do estabelecimento
fabricante de carroceria seja destinada ao exterior.
§ 1º O imposto correspondente ao chassi tornar-se-á devido
e será recolhido pelo estabelecimento fabricante do chassi, com os acréscimos
legais, em qualquer das seguintes situações:
I quando não atenda as condições estabelecidas neste artigo;
II quando ocorrer o perecimento ou desaparecimento do chassi, do ônibus
ou do microônibus;
III quando houver transcorrido o prazo previsto no inciso II do caput;
IV quando promovida outra saída não prevista neste Capítulo.
§ 2º Elide a obrigação prevista no § 1º,
o pagamento efetuado pelo fabricante da carroceria em favor do Estado em que
estiver localizado o estabelecimento fabricante do chassi.
§ 3º O prazo previsto no inciso II do caput poderá
ser prorrogado, a critério do Fisco, uma única vez, pelo mesmo período,
cabendo ao fabricante do chassi a responsabilidade pela comunicação
da necessidade de prorrogação de prazo ao Fisco da unidade federada
a que estiver jurisdicionado.
§ 4º Na hipótese da não efetivação da exportação
do ônibus ou do microônibus no prazo previsto no inciso II do caput,
os fabricantes envolvidos na operação deverão regularizar a operação
de compra e venda interna, inclusive com o recolhimento do imposto devido, se
for o caso.
Art. 205 O estabelecimento fabricante remeterá o chassi ao fabricante
da carroceria com Nota Fiscal, sem débito do imposto, que deverá conter,
além dos demais requisitos exigidos, o seguinte:
I a identificação detalhada do chassi com, no mínimo:
descrição, marca, tipo, número do chassi e número do motor;
II como natureza da operação, a expressão SIMPLES
Remessa;
III a expressão Remessa antecedente à exportação
Protocolo ICMS 2/2006.
Parágrafo único O estabelecimento fabricante da carroceria
lançará a Nota Fiscal prevista no caput apenas nas colunas
Documento Fiscal e Observações, anotando nesta
a ocorrência.
Art. 206 Por ocasião da efetiva exportação, deverão
ser emitidas Notas Fiscais para documentar a operação, pelos estabelecimentos
fabricantes do chassi e da carroceria.
§ 1º O fabricante do chassi emitirá Nota Fiscal de exportação,
que deverá conter, além dos demais requisitos exigidos, o seguinte:
I a indicação de que o chassi sairá do estabelecimento
fabricante de carroceria e a identificação prevista no artigo 205,
I;
II número, série e data de emissão da Nota Fiscal emitida
nos termos do artigo 205.
§ 2º O fabricante da carroceria deverá emitir:
I Nota Fiscal de exportação da carroceria, que deverá
conter, além dos demais requisitos exigidos, o seguinte:
a) a expressão Fabricação e Acoplamento no Chassi nº
...... Protocolo ICMS 2/2006;
b) o número, a série, a data de emissão e a identificação
do emitente da Nota Fiscal prevista no artigo 205;
II Nota Fiscal, sem débito do imposto, indicando como natureza da
operação Remessa para Exportação, para acompanhar
o ônibus ou o microônibus até o porto ou ponto de fronteira alfandegados,
juntamente com as notas fiscais de exportação relativas ao chassi
e à carroceria, que deverá constar, além dos demais requisitos
exigidos, o seguinte:
a) o número, a série e a data de emissão da Nota Fiscal de simples
remessa, prevista no artigo 205, bem como os dados do seu emitente;
b) número, a série e a data de emissão das Notas Fiscais de exportação
previstas no inciso I e no § 1º;
c) a expressão Procedimento Autorizado pelo Protocolo ICMS 2/2006.
Art. 207 Na hipótese de comprovada necessidade de alteração
do estabelecimento fabricante de carroceria:
I o fabricante do chassi emitirá nova Nota Fiscal, na forma prevista
no artigo 205, com a observação de que o chassi será remetido
ao novo fabricante de carroceria e que conterá, além dos dados cadastrais
dos fabricantes de carroceria envolvidos, o número, a série e a data
da emissão da Nota Fiscal que acompanhou o chassi na remessa ao primeiro
fabricante;
II o fabricante de carroceria emitirá Nota Fiscal, sem débito
do imposto, indicando como natureza da operação Simples Remessa,
para acompanhar o trânsito do chassi até o novo fabricante de carroceria
que, além dos demais requisitos, conterá a expressão Alteração
do fabricante de carroceria Procedimento autorizado pelo Protocolo ICMS
2/2006, os dados cadastrais do fabricante do chassi e o número, série
e data da Nota Fiscal prevista no inciso I.
Parágrafo único O prazo para a exportação será
contado a partir da emissão da Nota Fiscal prevista no inciso I, observando-se,
em qualquer caso, o limite estabelecido no artigo 204.
Art. 207-A Poderão ser emitidas Notas Fiscais de exportação
pelos fabricantes do chassi e da carroceria para destinatários importadores
distintos, desde que justificável tal procedimento, hipótese em que
a Nota Fiscal de Remessa para Exportação, prevista no
artigo 206, § 2º, II indicará, no campo destinatário, a
expressão Exportação e Importação Dividida.
Art. 207-B O estabelecimento fabricante do chassi remeterá, até
o dia 10 (dez) de cada mês, à Gerência de Fiscalização
de Tributos da Diretoria de Administração Tributária e ao Fisco
das demais unidades federadas envolvidas, relação contendo,
no mínimo:
I as seguintes informações relativas à Nota Fiscal de
simples remessa prevista no artigo 205:
a) o número, a série e a data de emissão;
b) a quantidade e a identificação dos chassis;
c) a identificação do estabelecimento fabricante da carroceria, compreendendo
nome, endereço e os números de inscrição no CCICMS e no
CNPJ;
II as seguintes informações relativas à Nota Fiscal de
exportação prevista no artigo 206:
a) o número, a série e a data de emissão;
b) a identificação do importador;
c) o número do Registro de Exportação relativo ao chassi, previsto
no artigo 204, I, e do respectivo Despacho de Exportação.
§ 1º As informações previstas no inciso I deverão
ser remetidas mensalmente, até que se completem com as informações
previstas no inciso II.
§ 2º As informações previstas neste artigo poderão
ser prestadas em meio magnético ou óptico não regravável,
em linguagem apropriada para leitura em microcomputador.
Art. 207-C O estabelecimento fabricante da carroceria remeterá,
até o dia 10 (dez) de cada mês, à Gerência de Fiscalização
de Tributos da Diretoria de Administração Tributária e ao Fisco
das demais unidades federadas envolvidas, relativamente a cada Nota Fiscal
de simples remessa, prevista no artigo 205, recebida do fabricante do chassi,
relação contendo, no mínimo:
I
o número, a série e a data de emissão;
II a identificação do estabelecimento fabricante do chassi,
compreendendo nome, endereço e os números de inscrição no
CCICMS e no CNPJ;
III os números e as datas das Notas Fiscais previstas no artigo
206, § 2º;
IV o número do Registro de Exportação relativo à
carroceria, previsto no artigo 204, I, e do respectivo Despacho de Exportação;
V a quantidade e a identificação dos chassis;
VI a identificação do importador.
§ 1º As informações previstas nos inciso I e II deverão
ser remetidas mensalmente, até que se completem com as informações
previstas nos incisos III a VI.
§ 2º As informações previstas neste artigo poderão
ser prestadas em meio magnético ou óptico não regravável,
em linguagem apropriada para leitura em microcomputador.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação,
produzindo efeitos desde 3 de abril de 2006. (Eduardo Pinho Moreira; Ivo Carminati;
Alfredo Felipe da Luz Sobrinho)
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