Santa Catarina
DECRETO
4.893, DE 23-11-2006
(DO-SC DE 23-11-2006)
ICMS
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA PROCESSO
ADMINISTRATIVO-FISCAL
Alteração
OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
PROCESSO ADMINISTRATIVO-FISCAL
Alteração
Modifica o Regulamento das Normas Gerais de Direito Tributário do Estado
de Santa Catarina (RNGDT/SC), relativamente às normas gerais sobre direitos
e garantias aplicáveis na relação tributária do contribuinte
com a administração fazendária do Estado de Santa Catarina.
Alteração e acréscimo de dispositivos do Decreto nº 22.586,
de 27-6-84 (Informativo 27/2006).
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa
que lhe confere a Constituição do Estado, artigo 71, I e III, e considerando
o disposto na Lei Complementar nº 313, de 22 de dezembro de 2005, DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento de Normas Gerais de Direito
Tributário do Estado de Santa Catarina (RNGDT/SC), aprovado pelo Decreto
22.586, de 27 de junho de 1984, as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 21ª O artigo 58 fica acrescido do parágrafo
único com a seguinte redação:
Parágrafo único O arbitramento do valor de bens, mercadorias
ou serviços será precedido de intimação ao sujeito passivo
para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar os esclarecimentos e provas que
julgar necessários, os quais serão anexados ao processo administrativo,
no caso de impugnação do lançamento. (Lei Complementar nº
313/2005)
ALTERAÇÃO 22ª O Capítulo III do Título III fica
acrescido da Seção III com a seguinte redação:
Seção III
Da Concessão de Medida Liminar em Mandado de Segurança
Art. 67-B A suspensão da exigibilidade do crédito tributário,
devido a concessão de medida liminar em mandado de segurança: (Lei
Complementar nº 313/2005)
I impede o lançamento de multa, na constituição de ofício
do crédito tributário destinada a prevenir a decadência, se a
medida liminar for concedida antes do início de qualquer procedimento fiscal
a ele relativo; e
II interrompe a incidência da multa de mora, desde a concessão
da liminar até 30 (trinta) dias após a data da publicação
da decisão judicial que considerar devido o tributo.
ALTERAÇÃO 23ª Os §§ 1º e 3º do artigo
117 passam a vigorar com a seguinte redação:
§ 1º Os termos a que se refere este artigo serão
lavrados no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais
e Termos de Ocorrências, modelo 6, ou em separado, a critério
da autoridade lançadora, e deverão circunscrever precisamente o objeto
do procedimento fiscal. (Lei Complementar nº 313/2005)
§ 3º O Termo de Início de Fiscalização
deverá fixar o prazo máximo para a conclusão do procedimento
fiscal, que: (Lei Complementar nº 313/2005)
I não poderá exceder a 180 (cento e oitenta) dias, prorrogável
justificadamente uma única vez e por igual período;
II deverá ser computado entre a data do ciente do termo de início
e:
a) o ciente da notificação, no caso da intimação pessoal;
ou
b) a data da postagem, no caso de ciente por via postal;
c) a data da publicação, no caso de ciente por edital; e
III será suspenso durante o cumprimento de diligências a cargo
do contribuinte, inclusive no caso previsto no artigo 58, parágrafo único.
ALTERAÇÃO 24ª O inciso I do § 5º do artigo 117
passa a vigorar com a seguinte redação:
I na exigência de crédito tributário declarado pelo
próprio contribuinte;
ALTERAÇÃO 25ª O § 5º do artigo 117 fica acrescido
do inciso IV com a seguinte redação:
IV nos procedimentos fiscais que independam de diligência
ao estabelecimento do contribuinte. (Lei Complementar nº 313/2005)
ALTERAÇÃO 26ª O inciso III do artigo 119 passa a vigorar
com a seguinte redação:
III exigir informações, por escrito, mediante intimação,
para cumprimento em prazo não inferior a 5 (cinco) dias úteis; (Lei
Complementar nº 313/2005)
ALTERAÇÃO 27ª O artigo 119 fica acrescido do § 2º
com a seguinte redação, renumerando-se o atual parágrafo único
para § 1º:
§ 2º Fica vedado exigir do sujeito passivo a exibição
de documento que já se encontre em poder do Fisco. (Lei Complementar nº
313/2005)
ALTERAÇÃO 28ª Ficam acrescidos os arts. 119-A e 119-B
com a seguinte redação:
Art. 119-A É vedado à Administração Tributária,
sob pena de responsabilidade funcional de seu agente: (Lei Complementar nº
313/2005)
I recusar, em razão da existência de débitos tributários
pendentes, autorização para o contribuinte imprimir documentos fiscais
necessários ao desempenho de suas atividades;
II induzir, por qualquer meio, a auto-denúncia ou a confissão
do sujeito passivo, por meio de artifícios ou prevalecimento da boa-fé,
temor ou ignorância;
III suspender ou cancelar inscrição do contribuinte, sem a
observância dos princípios do contraditório e da prévia
e ampla defesa, na forma prevista neste Regulamento;
IV reter, além do tempo estritamente necessário à prática
dos atos assecuratórios de seus interesses, documentos, livros e mercadorias
apreendidos dos sujeitos passivos, nos casos previstos em lei; e
V divulgar, em órgão de comunicação social, o nome
de sujeitos passivos em débito, ressalvado o devedor por débito fiscal
inscrito em dívida ativa para cobrança judicial.
Parágrafo único O agente da Administração Fazendária
não poderá deixar de receber requerimentos ou comunicações
apresentados para protocolo nas repartições, sob pena de responsabilidade
funcional.
Art. 119-B É obrigatória a emissão de decisão fundamentada,
pela Administração Tributária, nos processos, solicitações
ou reclamações em matéria de sua competência, no prazo máximo
de 90 (noventa) dias, prorrogável, justificadamente, uma única vez
e por igual período. (Lei Complementar nº 313/2005)
§ 1º A interposição de recurso ou pedido de esclarecimento
dará início à contagem de novo prazo.
§ 2º O prazo previsto neste artigo será suspenso durante
a realização de diligência, perícia ou qualquer outra medida
necessária ao esclarecimento da matéria debatida.
ALTERAÇÃO 29ª Fica acrescentado o artigo 128-A com a seguinte
redação:
Art. 128-A A notificação do sujeito passivo dependerá
da análise de sua defesa prévia, que deverá ser apresentada em
5 (cinco) dias úteis a contar da respectiva intimação, observado
o seguinte: (Lei Complementar nº 313/2005)
I a não-apresentação de defesa prévia não impede
o prosseguimento do processo, mas não implica confissão quanto à
matéria de fato;
II a intimação para apresentação de defesa prévia
fica dispensada nos seguintes casos:
a) imposto declarado pelo próprio sujeito passivo e não pago; e
b) infrações constatadas na fiscalização de mercadorias
em trânsito, quando ficar caracterizado o flagrante e o ato fiscal não
depender de qualquer outra verificação ou diligência;
III o cumprimento da obrigação tributária após o
ciente da intimação para defesa prévia não afasta a exigibilidade
da multa cabível.
§ 1º A defesa prévia, após recebida e protocolizada,
será encaminhada para manifestação da autoridade fiscal responsável
que:
I apreciará somente a matéria de fato, considerando prejudicada
a apreciação da matéria de direito;
II exporá de forma clara e circunstanciada:
a) qualquer alteração do lançamento e suas razões determinantes;
ou
b) as razões do não acatamento da defesa prévia.
§ 2º A manifestação fiscal sobre a defesa prévia
deverá ser cientificada ao contribuinte, devendo acompanhar a notificação
fiscal, no caso de impugnação do lançamento.
§ 3º A apresentação ou não da defesa prévia,
bem como a identificação de qualquer alteração do lançamento,
deverá constar do termo de encerramento de fiscalização.
ALTERAÇÃO 30ª O artigo 129 passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 129 A notificação fiscal, de modelo oficial, será
emitida, no mínimo, em três vias, e conterá, sem prejuízo
de outras exigências previstas na legislação tributária,
os seguintes elementos:
I nome e endereço do notificado;
II número de inscrição estadual, quando existente;
III CNPJ ou CPF, conforme o caso;
IV local e data da expedição;
V descrição do fato que a motivou e indicação do
dispositivo legal infringido;
VI identificação do tributo, seu montante e respectivo cálculo;
(Lei Complementar nº 313/2005)
VII montante dos juros de mora e da multa cabível, com citação
dos dispositivos que os comine;
VIII prazo para cumprimento da exigência fiscal e orientação
sobre onde deva ser feito o recolhimento;
IX impugnações cabíveis e prazo para sua interposição;
(Lei Complementar nº 313/2005)
X informação, de maneira destacada, que a interposição
de impugnação não está condicionada a qualquer desembolso
prévio; (Lei Complementar nº 313/2005)
XI assinaturas do sujeito passivo e do notificante.
§ 1º A recusa da assinatura da notificação pelo sujeito
passivo a ele não aproveita nem prejudica.
§ 2º As omissões ou incorreções da notificação
não acarretam sua nulidade, quando do processo constarem elementos suficientes
para determinação da infração e do infrator.
§ 3º Prescinde de assinatura do notificante a notificação
emitida por processo eletrônico. (Lei nº 11.847/2001)
§ 4º A demonstração do cálculo do montante do
tributo a que se refere o inciso VI poderá ser consignada em anexo da notificação.
ALTERAÇÃO 31ª O artigo 213 passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 213 A intimação, ao sujeito passivo, da constituição
do crédito tributário, de decisão proferida em processo administrativo-fiscal
ou de despacho de autoridade fazendária, será feita: (Lei nº
11.847/2001 e Lei Complementar nº 313/2005)
I pessoalmente, mediante assinatura do sujeito passivo, de seu representante
legal ou de preposto idôneo;
II por carta registrada com Aviso de Recebimento (AR), telegrama ou outro
meio que assegure a certeza da ciência do interessado; ou
III por Edital de Notificação publicado no Diário Oficial
do Estado, quando não for possível a intimação na forma
dos incisos I e II, o qual deverá conter, conforme o caso:
a) o nome do sujeito passivo e o número, data, valor e histórico da
Notificação Fiscal; e
b) o número do protocolo e a ementa da decisão proferida.
§ 1º A intimação deverá conter:
I identificação do intimado e da repartição fazendária;
II finalidade da intimação;
III data, hora e local de comparecimento, se for o caso;
IV informação sobre o comparecimento pessoal do sujeito passivo
e possibilidade:
a) de se fazer representar;
b) de continuidade do processo, independentemente de seu comparecimento; e
V indicação dos fatos e fundamentos legais pertinentes.
§ 2º A intimação da constituição de crédito
tributário, nas modalidades previstas nos incisos I e II, será acompanhada
da respectiva notificação fiscal e de seus Anexos.
§ 3º No caso da intimação exigir o comparecimento
do sujeito passivo na repartição fazendária, deverá ser
emitida com antecedência mínima de 5 (cinco) dias.
§ 4º Considera-se feita a intimação:
I se pessoal, na data da assinatura;
II se por carta, na data indicada pelo correio no Aviso de Recebimento
(AR); e
III se por edital, quinze dias após a data de sua publicação
no Diário Oficial do Estado.
§ 5º As intimações serão nulas quando feitas
sem observância das prescrições legais. (Lei Complementar nº
313/2005)
§ 6º Não caberá manifestação do sujeito
passivo, no caso de intimação de decisão terminativa, da qual
não caiba mais recurso.
Art. 2º Ficam convalidados os atos praticados depois de 21 de janeiro
de 2006, de conformidade com as disposições deste Decreto.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
(Eduardo Pinho Moreira; Ivo Carminati; Alfredo Felipe da Luz Sobrinho)
REMISSÃO: DECRETO 22.586/84
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Art. 58 Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em consideração,
o valor ou o preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos,
a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele
valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé
as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos
pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso
de contestação, a avaliação contraditória, administrativa
ou judicial.
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Art. 117 O Agente do Fisco que proceder ou presidir a quaisquer diligências
de fiscalização, lavrará os termos necessários para que
se documente o início e o término do procedimento.
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Art. 119 Além da competência para notificar, efetuar lançamentos
de ofício, representar, autuar e apreender bens, livros e documentos, poderá
a Fazenda, por seus Agentes, com a finalidade de obter elementos que lhe permitam
verificar a exatidão das declarações apresentadas pelos contribuintes
e/ou responsáveis, e de determinar, com precisão, a natureza e o montante
dos créditos tributários.
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