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Santa Catarina

Decreto 4911/2006

16/12/2006 21:01:10

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DECRETO 4.911, DE 27-11-2006
(DO-SC DE 27-11-2006)

ICMS
BASE DE CÁLCULO
Insumo Agropecuário – Redução
BIODIESEL
Base de Cálculo
ENERGIA ELÉTRICA
Documentário Fiscal – Nota Fiscal
ISENÇÃO
Táxi
NOTA FISCAL
Remessa para Formação de Lote
REGULAMENTO
Alteração
SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO
Regime Especial
VENDA NO MERCADO DE BOLSA E BALCÃO
Isenção

Modifica o Regulamento do ICMS, relativamente à isenção, à redução de base de cálculo, à prorrogação de diversos benefícios fiscais, ao serviço de comunicação, à Nota Fiscal de Serviço de Energia Elétrica, bem como emissão de Nota Fiscal para controle de remessas das mercadorias para formação de lotes em recintos alfandegados, para posterior exportação, incorporando as disposições de diversos Ajustes SINIEF e Convênios ICMS, nas condições que menciona, com efeitos nas datas que especifica.
Alteração de dispositivos do Decreto 2.870, de 27-8-2001 (Informativo 35/2001).

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, artigo 71, I e III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, artigo 98, DECRETA:
Art. 1º – Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina (RICMS/SC), aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 1.265 – A Seção XXVI do Anexo 1 fica acrescida dos subitens 1.120, 1.121, 2.120, 2.120.1, 2.120.2,  2.121 2.121.1, 2.121.2, 2.121.3, 2.121.4 e 2.121.5 com a seguinte redação:
“1.120. Micofenolato Sódico (Convênio ICMS 84/2006) .. 2941.90.99
1.121. Everolimo (Convênio ICMS 84/2006) ...... 2934.99.99”
“2.120. Micofenolato Sódico (Convênio ICMS 84/2006)... 3003.20.99, 3004.20.99
2.120.1. Micofenolato Sódico 180 mg – por comprimido ..... (Convênio ICMS 84/2006)
2.120.2. Micofenolato Sódico 360 mg – por comprimido ..... (Convênio ICMS 84/2006)
2.121. Everolimo (Convênio ICMS 84/2006) 3003.20.29, 3004.20.29
2.121.1. Everolimo 1 mg – por comprimido (Convênio ICMS 84/2006);
2.121.2. Everolimo 0,5 mg – por comprimido (Convênio ICMS 84/2006);
2.121.3. Everolino 0,75 mg – por comprimido (Convênio ICMS 84/2006);
2.121.4. Everolino 0,1 mg – por comprimido dispersível (Convênio ICMS 84/2006);
2.121.5. Everolino 0,25 mg – por comprimido dispersível (Convênio ICMS 84/2006).”
ALTERAÇÃO 1.266 – Os incisos VI e VIII, mantidas suas alíneas, e o inciso VII do artigo 8º do Anexo 2 passam a vigorar com a seguinte redação:
“VI – até 31 de dezembro de 2006, por opção do estabelecimento industrializador, em substituição aos créditos efetivos do imposto, nas operações de saída tributadas de produtos resultantes da industrialização da mandioca, nos seguintes percentuais (Convênios ICMS 153/2004, 3/2005, 67/2005, 106/2005, 20/2006 e 116/2006):”
“VII – até 31 de dezembro de 2006, em 50% (cinqüenta por cento), por opção do produtor primário, em substituição aos créditos efetivos do imposto, nas operações de saída de alho por ele promovidas (Convênios ICMS 153/2004, 3/2005, 67/2005, 106/2005, 20/2006 e 116/2006):”
“VIII – até 31 de dezembro de 2006, em 50% (cinqüenta por cento), por opção do estabelecimento fabricante, em substituição aos créditos efetivos do imposto, na saída tributada dos produtos a seguir discriminados, classificados nas posições, subposições e códigos indicados da NBM/SH-NCM (Convênios ICMS 153/2004, 3/2005, 67/2005, 106/2005, 159/2005, 20/2006 e 116/2006):”
ALTERAÇÃO 1.267 – O artigo 8º do Anexo 2 fica acrescido do inciso X com a seguinte redação:
“X – até 30 de abril de 2011, em 29,412% (vinte e nove inteiros e quatrocentos e doze milésimos por cento) nas saídas tributadas em 17% (dezessete por cento) de biodiesel “B-100” resultante da industrialização de grãos, não se aplicando o disposto no artigo 30 do Regulamento (Convênio ICMS 113/2006).”
ALTERAÇÃO 1.268 – O inciso III, mantidas suas alíneas, do artigo 29 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“III – rações para animais, concentrados, suplementos, aditivos, premix ou núcleo, fabricados pelas respectivas indústrias, devidamente registradas no Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária, observado o seguinte (Convênios ICMS 54/2006 e 93/2006):”
ALTERAÇÃO 1.269 – O § 1º do artigo 61 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 1º – O benefício previsto neste artigo vigora até (Convênios ICMS 115/2002, 82/2003 e 92/2006):
I – 30 de novembro de 2009, para as saídas efetuadas pelos estabelecimentos das montadoras;
II – 31 de dezembro de 2009, para as saídas efetuadas pelos estabelecimentos revendedores dos veículos recebidos nas condições do inciso I.”
ALTERAÇÃO 1.270 – A alínea “b” do inciso I do artigo 66 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“b) nos primeiros 24 (vinte e quatro) meses o veículo não poderá ser alienado sem autorização do Fisco (Convênio ICMS 103/2006);”
ALTERAÇÃO 1.271 – O caput do artigo 153 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 153 – Até 31 de julho de 2009, ficam isentas as operações caracterizadas pela emissão e negociação dos títulos de crédito denominados “Certificado de Depósito Agropecuário (CDA)” e “Warrant Agropecuário (WA)”, nos mercados de bolsa e de balcão como ativos financeiros, instituídos pela Lei nº 11.076, de 30 de dezembro de 2004 (Convênio ICMS 104/2006).”
ALTERAÇÃO 1.272 – Os incisos III, IV e V do artigo 54 do Anexo 5 passam a vigorar com a seguinte redação:
“III – a identificação do destinatário, compreendendo nome, endereço e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ ou CPF, conforme o caso (Ajuste SINIEF 6/2006);”
“IV – o número da nota fiscal (Ajuste SINIEF 6/2006);”
“V – as datas da leitura e de emissão (Ajuste SINIEF 6/2006);”
ALTERAÇÃO 1.273 – O artigo 83 do Anexo 6 fica acrescido dos incisos XXXIII, XXXIV e XXXV com a seguinte redação:
“XXXIII – GT Group International Brasil Telecom (Convênio ICMS 87/2006);
XXXIV – Fonar Telecomunicação Brasileira Ltda. (Convênio ICMS 87/2006);
XXXV – Telenova Telecomunicações Ltda. (Convênio ICMS 87/2006);”
ALTERAÇÃO 1.274 – O inciso V do artigo 178 do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação:
“V – poderá ser emitida manualmente nota fiscal de série distinta, que será posteriormente inserida no sistema, para efeito de escrituração dos livros fiscais, nos casos de (Convênios ICMS 107/98 e 94/2006):
a) transferência de estoques entre os armazéns cadastrados pela CONAB/PGPM sem que ocorra a mudança de titularidade;
b) operações denominadas de venda em balcão, assim entendida a venda direta em pequenas quantidades a pequenos criadores, produtores rurais, beneficiadores e agroindústrias de pequeno porte.”
ALTERAÇÃO 1.275 – O Capítulo XLI do Título II do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação:

“CAPÍTULO XLI
DA REMESSA PARA FORMAÇÃO DE LOTE PARA POSTERIOR EXPORTAÇÃO

Art. 257 – Por ocasião da remessa para formação de lotes em recintos alfandegados para posterior exportação, o estabelecimento remetente deverá emitir nota fiscal em seu próprio nome, sem destaque do valor do imposto, indicando como natureza da operação “Remessa para Formação de Lote para Posterior Exportação” (Convênio ICMS 83/2006).
Parágrafo único – Além dos demais requisitos exigidos, a Nota Fiscal de que trata o caput deverá conter:
I – a indicação de não-incidência do imposto, por se tratar de saída de mercadoria com destino ao exterior;
II – a identificação e o endereço do recinto alfandegado onde serão formados os lotes para posterior exportação.
Art. 258 – Por ocasião da exportação da mercadoria o estabelecimento remetente deverá (Convênio ICMS 83/2006):
I – emitir nota fiscal relativa à entrada em seu próprio nome, sem destaque do valor do imposto, indicando como natureza da operação “Retorno Simbólico de Mercadoria Remetida para Formação de Lote e Posterior Exportação”;
II – emitir nota fiscal de saída para o exterior, contendo, além dos requisitos previstos na legislação de cada unidade federada:
a) a indicação de não-incidência do imposto, por se tratar de saída de mercadoria com destino ao exterior;
b) a indicação do local de onde sairão fisicamente as mercadorias;
c) os números das notas fiscais referidas no artigo 257, correspondentes às saídas para formação do lote, no campo “Informações Complementares”.
Parágrafo único – Na hipótese de ser insuficiente o campo a que se refere a alínea “c” do inciso II, os números de notas fiscais poderão ser indicados em relação anexa ao respectivo documento fiscal.
Art. 259 – O estabelecimento remetente ficará obrigado ao recolhimento do imposto devido, monetariamente atualizado, sujeitando-se aos acréscimos legais, inclusive multa, segundo a respectiva legislação estadual, nos casos em que não se efetivar a exportação das mercadorias remetidas para formação de lote (Convênio ICMS 83/2006):
I – após decorrido o prazo de 90 (noventa) dias contados da data da primeira nota fiscal de remessa para formação de lote;
II – em razão de perda, extravio, perecimento, sinistro, furto da mercadoria, ou qualquer evento que dê causa a dano ou avaria;
III – em virtude de reintrodução da mercadoria no mercado interno.
Parágrafo único – O prazo estabelecido no inciso I poderá ser prorrogado, uma única vez, por igual período, a critério do Fisco.
Art. 260 – A aplicação do disposto no artigo 257, na hipótese de saída para fins de formação de lote em recinto não alfandegado, dependerá de prévia concessão, ao estabelecimento remetente, de regime especial pelo Diretor de Administração Tributária, atendido o seguinte:
I – o interessado deverá demonstrar a capacidade de armazenamento do estabelecimento onde serão formados os lotes;
II – o regime poderá definir procedimentos relativos à nota fiscal que acompanhar a mercadoria até o local de embarque.
Parágrafo único – O regime especial a que se refere o caput dependerá de expressa anuência do Fisco da Unidade da Federação onde localizado o estabelecimento armazenador.
Art. 261 – Mediante regime especial concedido pelo Diretor de Administração Tributária, estabelecimento localizado neste Estado poderá ser autorizado a receber, em recinto não alfandegado, mercadoria de estabelecimento localizado em outra Unidade da Federação, para formação de lote de exportação.
Parágrafo único – O regime especial a que se refere o caput poderá dispor sobre os procedimentos relativos às notas fiscais necessárias para acobertar a operação de entrada e de saída da mercadoria armazenada.”
Art. 2º – Ficam convalidados os procedimentos adotados pelos contribuintes do ICMS em conformidade com o disposto na Alteração 1.268 do RICMS/SC, introduzida por este Decreto, no período de 1º de agosto de 2006 até a data de início de vigência da referida Alteração (Convênio ICMS 93/2006).
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos quanto:
I – à Alteração 1.273, desde 11 de outubro de 2006;
II – às Alterações 1.265, 1.266, 1.268, 1.270, 1.271 e 1.274, desde 31 de outubro de 2006;
III – às Alterações 1.267, 1.269, 1.272 e 1.275, desde de 1º de novembro de 2006. (Eduardo Pinho Moreira; Ivo Carminati; Alfredo Felipe da Luz Sobrinho)

REMISSÃO:  DECRETO 2.870/2001 – RICMS-SC
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RICMS 01 – (Anexo 1) – Seção XXVI
Lista de Fármacos e Medicamentos Destinados a Órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal
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Anexo 2
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Art. 8º – Nas seguintes operações internas e interestaduais a base de cálculo do imposto será reduzida:
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Art. 29 – Até 30 de abril de 2008, ficam isentas as saídas internas dos seguintes produtos (Convênios ICMS 5/99, 10/2001, 58/2001, 21/2002 e 18/2005):
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Art. 61 – Ficam isentas as saídas internas e interestaduais, promovidas pelos estabelecimentos fabricantes ou dos seus revendedores autorizados, de automóveis novos de passageiros com motor até 127 HP de potência bruta (SAE), quando destinados a motoristas profissionais, desde que, cumulativa e comprovadamente:
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Anexo 5
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Art. 54 – A Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica conterá, no mínimo, as seguintes indicações:
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Anexo 6
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Art. 83 – As seguintes empresas, prestadoras de serviços de telecomunicações, manterão, relativamente a todos os seus estabelecimentos localizados neste Estado, uma única inscrição no CCICMS, na qual centralizarão a escrituração fiscal, a apuração e o recolhimento do imposto:
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Art. 178 – Nos casos de mercadorias depositadas em armazém:
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