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Rio Grande do Sul

Decreto 44776/2006

16/12/2006 21:01:10

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DECRETO 44.776, DE 7-12-2006
(DO-RS DE 8-12-2006)

OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULOS
AUTOMOTORES – IPVA
Base de Cálculo – Recolhimento

Modifica o regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), relativamente aos prazos para recolhimento no ano de 2007.
Alteração  de dispositivos do Decreto 32.144, de 30-11-85 (Informativo 54/85).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º – Ficam introduzidas as seguintes alterações no Decreto nº 32.144, de 30-12-85:
ALTERAÇÃO Nº 082 – No artigo 14, é dada nova redação aos incisos I e II e ao § 13, conforme segue:
“I – quanto a veículo automotor terrestre usado, para o exercício de 2007, alternativamente:
a) em pagamento único, obedecido o seguinte calendário:

DEZENA FINAL PLACA

PAGAMENTO INTEGRAL VENCIMENTO

 

DEZENA FINAL PLACA

PAGAMENTO INTEGRAL VENCIMENTO

1, 11, 21, 31 e 41

9-4-2007

 

4, 14, 24, 34 e 44

8-5-2007

51, 61, 71, 81 e 91

11-4-2007

 

54, 64, 74, 84 e 94

10-5-2007

2, 12, 22, 32 e 42

13-4-2007

 

5, 15, 25, 35 e 45

14-5-2007

52, 62, 72, 82 e 92

17-4-2007

 

55, 65, 75, 85 e 95

16-5-2007

3, 13, 23, 33 e 43

19-4-2007

 

6, 16, 26, 36 e 46

18-5-2007

53, 63, 73, 83 e 93

23-4-2007

 

56, 66, 76, 86 e 96

22-5-2007


DEZENA FINAL PLACA

PAGAMENTO INTEGRAL VENCIMENTO

 

DEZENA FINAL PLACA

PAGAMENTO INTEGRAL VENCIMENTO

7, 17, 27, 37 e 47

11-6-2007

 

9, 19, 29, 39 e 49

10-7-2007

57, 67, 77, 87 e 97

13-6-2007

 

59, 69, 79, 89 e 99

12-7-2007

8, 18, 28, 38 e 48

15-6-2007

 

10, 20, 30, 40 e 50

16-7-2007

58, 68, 78, 88 e 98

19-6-2007

 

60, 70, 80, 90 e 00

18-7-2007

b) antecipadamente:
1. em três parcelas iguais, devendo ser paga a 1ª parcela até 31 de janeiro, a 2ª parcela até 28 de fevereiro e a 3ª parcela até 30 de março de 2007;
2. em pagamento único, até o dia 2 de janeiro de 2007;
II – quanto aos demais veículos automotores usados, para o exercício de 2007, alternativamente:
a) em pagamento único, com vencimento em 30 de abril;
b) antecipadamente:
1. em três parcelas iguais, devendo ser paga a 1ª parcela até 31 de janeiro, a 2ª parcela até 28 de fevereiro e a 3ª parcela até 30 de março de 2007;
2. em pagamento único, até o dia 2 de janeiro de 2007.”
“§ 13 – No exercício de 2007, na hipótese de o pagamento do imposto devido nos termos dos artigos 1º e 12 ser efetuado:
a) até as datas previstas no número 1 da alínea “b” do inciso I e no número 1 da alínea “b” do inciso II, será concedida redução de 7%, 5% ou 3%, respectivamente, em cada parcela, garantindo-se iguais reduções na hipótese de pagamento integral até as mesmas datas;
b) até a data prevista no número 2 da alínea “b” do inciso I e no número 2 da alínea “b” do inciso II, será concedida redução de 9% no valor do imposto e não incidirá a atualização monetária prevista no artigo 10.”
ALTERAÇÃO Nº 083 – O artigo 17 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 17 – O Cadastro de Veículos do Departamento Estadual de Trânsito do Rio Grande do Sul (DETRAN-RS) servirá, no que concerne ao IPVA, aos fins do Cadastro-Geral de Contribuintes de Tributos Estaduais, devendo aquele Departamento franquear à Receita Estadual as informações necessárias à fiscalização e arrecadação do imposto, bem como promover no referido cadastro as modificações indispensáveis à atividade tributária.
Parágrafo único – No interesse da fiscalização e arrecadação do IPVA, a Receita Estadual poderá utilizar informações constantes de outros cadastros mantidos por órgãos da administração pública direta e indireta Federal, Estadual ou Municipal.”
Art. 2º – A base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), de que tratam o artigo 8º da Lei nº 8.115, de 30-12-85, e o artigo 10 do Decreto nº 32.144, de 30-12-85, para o ano-calendário de 2007, relativamente aos veículos usados, é a que consta nos anexos a este Decreto.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (Germano Antônio Rigotto – Governador do Estado; Ário Zimmermann – Secretário de Estado da Fazenda)

NOTA: Deixamos de divulgar as tabelas com os valores da base de cálculo do IPVA, em razão de que podem ser obtidos junto ao Fisco.

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