Santa Catarina
DECRETO
4.909, DE 27-11-2006
(DO-SC DE 27-11-2006)
ICMS
REGULAMENTO
Alteração
Modifica o RICMS-SC, incorporando as normas de diversos Convênios ICMS
publicados em 2006.
Alteração e acréscimo de dispositivos aos Decretos 2.870, de
27-8-2001 (Informativo 35/2001) e 3.137, de 13-5-2005 (Informativo 21/2005).
DESTAQUES
•
Início da vigência do Decreto 3.137/2005 (Informativo 21/2005), que
concede redução da base de cálculo nas operações com
laboratório didático móvel e kit de materiais básicos,
passa a ser 1-4-2005
• A Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação
do Recolhimento do ICMS (GLME) será visada somente pelo Fisco do Estado
do importador, quando o desembaraço ocorrer em ponto de fronteira alfandegado
do PR, RS ou SC, com efeitos de 12-7-2006 até 31-7-2007
• Quando o ICMS é devido, apenas o visto na GLME não dispensa
o pagamento, na importação, inclusive com os acréscimos legais
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa
que lhe confere a Constituição do Estado, artigo 71, I e III, e as
disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, artigo
98, DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
do Estado de Santa Catarina (RICMS/SC), aprovado pelo Decreto nº 2.870,
de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 1.245 A Seção XX do Anexo 1 fica acrescida
do item 192 com a seguinte redação:
192. Reprocessador de filtros utilizador em hemodiálise (Convênio
ICMS 36/2006) ......... 9021.90.81
ALTERAÇÃO 1.246 O artigo 1º do Anexo 2 fica acrescido
do inciso XVII com a seguinte redação:
XVII a saída de veículo automotor, máquina e equipamento,
para utilização exclusiva pelo Corpo de Bombeiros Militar nas suas
atividades específicas, observado o seguinte (Convênio ICMS 38/2006):
a) não será exigido o estorno de crédito de que trata o artigo
36, I e II do Regulamento;
b) o benefício será concedido, caso a caso, mediante despacho do Gerente
Regional da Fazenda Estadual, à vista de requerimento do interessado;
ALTERAÇÃO 1.247 O artigo 3º do Anexo 2 fica acrescido
do inciso XLII com a seguinte redação:
XLII até 31 de dezembro de 2008, a entrada de locomotiva do
tipo diesel-elétrico, com potência máxima superior a 3.000 (três)
mil HP e de trilho para estrada de ferro, classificados respectivamente nos
códigos 8602.10.00 e 7302.10.10 da NBM/SH-NCM, sem similar produzido no
País, importados por empresa concessionária de serviço de transporte
ferroviário de cargas, para utilização na prestação
de serviço de transporte ferroviário de cargas, desde que (Convênio
ICMS 32/2006):
a) a importação dos bens seja integralmente desonerada do Imposto
de Importação e das contribuições para os Programas de Integração
Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP)
e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS);
b) seja comprovada a inexistência de similar produzido no País, mediante
laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas,
aparelhos e equipamentos com abrangência em todo o território nacional
ou por órgão federal especializado.
ALTERAÇÃO 1.248 O inciso III, mantidas suas alíneas, do
artigo 29 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
III rações para animais, concentrados, suplementos, aditivos,
premix ou núcleo, fabricados por indústria de ração
animal, devidamente registrada no Ministério da Agricultura e da Reforma
Agrária, observado o seguinte (Convênio ICMS 54/2006):
ALTERAÇÃO 1.249 O § 2º do artigo 29 do Anexo 2 fica
acrescido dos incisos IV e V com a seguinte redação:
IV aditivo, a substância e a mistura de substâncias ou
microorganismos adicionados intencionalmente aos alimentos para os animais,
que tenham ou não valor nutritivo, e que afetem ou melhorem as características
dos alimentos ou dos produtos destinados à alimentação dos animais
(Convênio ICMS 54/2006);
V premix ou núcleo, a mistura de aditivos para produtos destinados
à alimentação animal ou a mistura de um ou mais destes aditivos
com matérias-primas usadas como excipientes que não se destinam à
alimentação direta dos animais (Convênio ICMS 54/2006).
ALTERAÇÃO 1.250 O inciso I do artigo 103 do Anexo 2 passa a
vigorar com a seguinte redação:
I no caso de produto farmacêutico, de perfumaria, de toucador
ou de higiene pessoal, adotar-se-á (Convênio ICMS 34/2006):
a) tratando-se de produtos farmacêuticos classificados nas posições
3001, 3003, exceto no código 3003.90.56, 3004, exceto no código 3004.90.46
e 3303.00 a 3307, nos itens 3002.10.1, 3002.10.2, 3002.10.3, 3002.20.1, 3002.20.2,
3006.30.1 e 3006.30.2 e nos códigos 3002.90.20, 3002.90.92, 3002.90.99,
3005.10.10, 3006.60.00, 3401.11.90, 3401.20.10 e 9603.21.00 da NBM/SH-NCM:
1. 9,34% (nove inteiros e trinta e quatro centésimos por cento) nas operações
interestaduais sujeitas à alíquota de 7% (sete por cento);
2. 9,90% (nove inteiros e noventa centésimos por cento) nas operações
interestaduais sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento);
b) tratando-se de produtos de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal
classificados nas posições 3303 a 3307 e nos códigos 3401.11.90,
3401.20.10 e 9603.21.00 da NBM/SH-NCM:
1. 9,90% (nove inteiros e noventa centésimos por cento) nas operações
interestaduais sujeitas à alíquota de 7% (sete por cento);
2. 10,49% (dez inteiros e quarenta e nove centésimos por cento) nas operações
interestaduais sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento);
ALTERAÇÃO 1.251 A alínea a do inciso I do
§ 2º do artigo 103 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
a) às operações com os produtos classificados na posição
3003, exceto no código 3003.90.56, nos itens 3002.10.1, 3002.10.2, 3002.10.3,
3002.20.1, 3002.20.2, 3006.30.1 e 3006.30.2 e nos códigos 3001.20.90, 3001.90.10,
3001.90.90, 3002.90.20, 3002.90.92, 3002.90.99, 3005.10.10 e 3006.60.00 e na
posição 3004, exceto no código 3004.90.46, da NBM/SH-NCM, realizadas
por pessoas jurídicas industrializadoras ou importadoras destes produtos
que tenham firmado com a União, compromisso de ajustamento de conduta,
nos termos da Lei Federal nº 7.347, de 24 de julho de 1985, artigo 5º,
§ 6º, ou que tenham preenchido os requisitos constantes da Lei Federal
nº 10.213, de 27 de março de 2001 (Convênio ICMS 34/2006);
ALTERAÇÃO 1.252 O item 3 da alínea a do inciso
III do § 5º do artigo 103 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte
redação:
3. nos demais casos, a expressão Base de Cálculo com dedução
do PIS e da COFINS Convênio ICMS 34/2006 (Convênio ICMS
34/2006);
ALTERAÇÃO 1.253 O Capítulo V do Anexo 2 fica acrescido
da Seção XXXII com a seguinte redação:
Seção XXXII
Das Operações com Mercadorias Negociadas com emissão do Certificado
de
Depósito Agropecuário (CDA) e do Warrant Agropecuário (WA)
(Convênio ICMS 30/2006)
Art. 153 Até 30 de abril de 2007, ficam isentas as operações
caracterizadas pela emissão e negociação dos títulos de
crédito denominados Certificado de Depósito Agropecuário
(CDA) e Warrant Agropecuário (WA), nos mercados de bolsa
e de balcão como ativos financeiros, instituídos pela Lei nº
11.076, de 30 de dezembro de 2004.
§ 1º A isenção prevista no caput não
se aplica à operação relativa à transferência de propriedade
da mercadoria ao credor do título de crédito, quando houver a retirada
da mesma do estabelecimento depositário.
§ 2º Fica dispensada a emissão de Nota Fiscal na operação
tratada no caput.
§ 3º Entende-se como depositário a pessoa jurídica
apta a exercer as atividades de guarda e conservação dos produtos
de terceiros e, no caso de cooperativas, de terceiros e de associados.
Art. 154 O endossatário do título de crédito que requerer
a entrega do produto, recolherá o imposto em favor do Estado onde estiver
localizado o depositário.
§ 1º Para o cálculo do imposto, será aplicada a alíquota
correspondente à operação interna ou interestadual, de acordo
com a localização do estabelecimento destinatário.
§ 2º No caso de compensação financeira por diferenças
de qualidade e quantidade pagas pelo depositário ao depositante, bem como
nas situações em que o depositante receber valores de seguros sobre
os bens depositados aplicar-se-á a legislação do imposto específica
do Estado em que ocorrer o fato.
Art. 155 O endossatário ao requerer a entrega do produto entregará
ao depositário, além dos documentos previstos no artigo 21, §
5º, da Lei nº 11.076, de 2004, uma via do documento de arrecadação
que comprove o recolhimento do imposto devido.
Parágrafo único O documento de arrecadação original
deverá circular juntamente com a Nota Fiscal emitida nos termos do artigo
156 e será o único documento hábil para o aproveitamento do crédito
correspondente.
Art. 156 O depositário emitirá Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A,
para o endossatário do título de crédito com destaque do imposto,
fazendo constar no campo Informações Complementares a expressão
ICMS recolhido nos termos do Convênio ICMS 30/2006.
§ 1º O depositário deverá anexar à segunda via
da nota fiscal cópia do comprovante de arrecadação do imposto
que lhe foi entregue pelo endossatário do título de crédito para
apresentação ao Fisco, quando solicitado.
§ 2º O depositário que fizer a entrega do produto requerido
sem exigir o cumprimento do disposto no artigo 155 será solidariamente
responsável pelo pagamento do imposto devido.
ALTERAÇÃO 1.254 O Capítulo V do Anexo 2 fica acrescido
da Seção XXXIII com a seguinte redação:
Seção XXXIII
Da Remessa de Milho em Grão e Farelo de Soja do Estado do
Rio Grande do Sul para Industrialização neste Estado
(Protocolo ICMS 25/2006)
Art. 157 A suspensão do imposto prevista no artigo 27 aplica-se
à saída em retorno, aos estabelecimentos encomendantes abaixo indicados
da Coperdia Cooperativa de Produção e Consumo Concórdia,
situados no Estado do Rio Grande do Sul, de milho em grão e farelo de soja
utilizados na fabricação de ração para suíno, promovida
pelo estabelecimento da própria empresa, situado no município de Concórdia,
inscrição no CCICMS nº 254.023.257, desde que atendido o disposto
nesta Seção:
I filial Aratiba, Inscrição Estadual nº 004/0009939;
II filial Severiano de Almeida, Inscrição Estadual nº
230/005039;
III filial Gaurama, Inscrição Estadual nº 051/0010377;
IV filial Três Arroios, Inscrição Estadual nº 321/0003051;
§ 1º A suspensão prevista neste artigo:
I aplica-se somente às operações com milho em grão
e farelo de soja remetidos com suspensão do imposto pelos estabelecimentos
nominados nos incisos I a IV do caput, no período compreendido entre
1º de agosto de 2006 e 31 de julho de 2009;
II fica condicionada a que o retorno para os estabelecimentos encomendantes
seja efetuado no prazo de 120 (cento e vinte) dias improrrogáveis, contados
da data da respectiva saída;
III está condicionada à regularidade e à idoneidade fiscal
da operação e ao cumprimento da legislação tributária.
Art. 158 Na saída dos produtos industrializados em retorno ao estabelecimento
encomendante, o industrializador emitirá nota fiscal, na qual deverão
constar, além dos demais requisitos, a natureza da operação Retorno
de Industrialização por Encomenda, e, ainda:
I o valor da mercadoria recebida para industrialização e o
valor adicionado, destacando deste o das mercadorias empregadas e demais importâncias
debitadas;
II o destaque do imposto relativo ao valor adicionado pelo industrializador;
III no campo Informações Complementares:
a) o número, a série e a data da Nota Fiscal pela qual foram recebidas
as mercadorias em seu estabelecimento para industrialização, bem como
o nome, o endereço e os números das inscrições, federal
e estadual, do seu emitente;
b) a expressão Procedimento autorizado pelo Protocolo ICMS 25/2006.
Art. 159 O número deste Protocolo deverá ser indicado em todos
os documentos fiscais emitidos nos termos desta Seção.
ALTERAÇÃO 1.255 O artigo 83 do Anexo 6 fica acrescido dos incisos
XXIX, XXX, XXXI e XXXII com a seguinte redação:
XXIX Falkland Tecnologia em Telecomunicações Ltda. (Convênio
ICMS 48/2006);
XXX Viper Serviços de Telecomunicações S/A (Convênio
ICMS 48/2006);
XXXI Telebit Telecomunicações e Participações S/A
(Convênio ICMS 48/2006);
XXXII Redevox Telecomunicações S/A (Convênio ICMS 48/2006);
ALTERAÇÃO 1.256 O Anexo 6 fica acrescido do artigo 83-A com
a seguinte redação:
Art. 83-A O regime especial previsto nesta Seção fica
condicionado à elaboração e apresentação, pela empresa
prestadora de serviços de telecomunicação, de livro razão
auxiliar contendo os registros das contas de ativo permanente, custos e receitas
auferidas, tributadas, isentas e não tributadas, relativos aos serviços
prestados e às operações realizadas neste Estado (Convênio
ICMS 41/2006).
Parágrafo único As informações contidas no livro
razão auxiliar a que se refere o caput deverão ser disponibilizadas,
inclusive em meio eletrônico, quando solicitadas pelo Fisco.
ALTERAÇÃO 1.257 O inciso II do artigo 85 do Anexo 6 passa a
vigorar com a seguinte redação:
II os dados relativos ao faturamento de todas as unidades federadas
de atuação da empresa prestadora de serviço de telecomunicação
deverão ser disponibilizados, de forma discriminada e segregada por Unidade
da Federação, inclusive em meio eletrônico, à unidade federada
solicitante (Convênio ICMS 41/2006);
ALTERAÇÃO 1.258 O inciso I, mantidas suas alíneas, do
artigo 173 do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação:
I os estabelecimentos da CONAB/PGPM preencherão mensalmente
o Demonstrativo de Estoques (DES), registrando, em seu verso, ou em separado,
hipótese esta em que passará a integrar o demonstrativo, segundo a
natureza da operação (Convênio ICMS 56/2006):
ALTERAÇÃO 1.259 O parágrafo único do artigo 174 do
Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação:
Parágrafo único Os livros Registro de Controle da Produção
e do Estoque e Registro de Inventário serão substituídos pelo
DES, emitido mensalmente por estabelecimento, devendo sua emissão ocorrer
ainda que não tenha havido movimento de entradas ou saídas, caso em
que será aposta a expressão sem movimento (Convênio
ICMS 56/2006).
ALTERAÇÃO 1.260 O caput do artigo 175 do Anexo 6 passa
a vigorar com a seguinte redação:
Art. 175 A CONAB manterá, em meio digital, para apresentação
ao Fisco quando solicitado, os dados do DES com a posição do último
dia de cada mês (Convênio ICMS 56/2006).
ALTERAÇÃO 1.261 Os §§ 4º e 5º do artigo
179 do Anexo 6 passam a vigorar com a seguinte redação:
§ 4º Na hipótese dos §§ 2º e 3º,
o imposto será calculado sobre o preço mínimo fixado pelo Governo
Federal, vigente na data da ocorrência e recolhido em guia especial ou
compensado com créditos fiscais acumulados em conta gráfica, caso
existente (Convênio ICMS 56/2006).
§ 5º O valor do imposto efetivamente recolhido nos termos do
§ 2º, acrescido do valor eventualmente compensado com créditos
fiscais acumulados em conta gráfica será lançado como crédito
no livro fiscal próprio, não dispensando o débito do imposto
por ocasião da efetiva saída da mercadoria (Convênio ICMS 56/2006).
ALTERAÇÃO 1.262 O artigo 192 do Anexo 6 fica acrescido do inciso
IV e do § 4º com a seguinte:
IV até 31 de julho de 2007, quando o despacho aduaneiro ocorrer
em ponto de fronteira alfandegado localizado nos Estados do Paraná, Rio
Grande do Sul e Santa Catarina, será exigido somente visto do Fisco da
unidade federada onde estiver localizado o importador, no campo próprio
da Guia (Convênio ICMS 55/2006).
§ 4º Na hipótese prevista no inciso IV do caput
a guia será preenchida pelo contribuinte em 3 (três) vias que terão
a seguinte destinação:
I a primeira via deverá acompanhar a mercadoria ou bem no seu transporte
e deverá ser arquivada pelo contribuinte;
II a segunda via será retida pelo Fisco da unidade federada de situação
do importador por ocasião da aposição do visto referido no caput;
III a terceira via será retida pelo Fisco federal por ocasião
do despacho ou liberação da mercadoria ou bem.
ALTERAÇÃO 1.263 O § 2º do artigo 192 do Anexo 6 passa
a vigorar com a seguinte:
§ 2º Os vistos de que tratam os incisos I, III e IV do
caput não têm efeito homologatório, sujeitando-se o contribuinte
ao pagamento do imposto, das penalidades e dos acréscimos legais, quando
cabíveis.
Art. 2º O termo inicial de vigência da Alteração
846, introduzida pelo Decreto nº 3.137, de 13 de maio de 2005, passa a
ser 1º de abril de 2005 (Convênio ICMS 47/2006).
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação,
produzindo efeitos:
I desde 12 de julho de 2006, quanto às Alterações 1.255,
1.257, 1.262 e 1.263;
II desde 31 de julho de 2006, quanto às Alterações 1.245,
1.246, 1.247, 1.250, 1.251, 1.252 e 1.253;
III desde 1º de agosto de 2006, quanto às Alterações
1.248, 1.249, 1.254, 1.258, 1.259, 1.260 e 1.261;
IV a partir de 1º de janeiro de 2007, quanto à Alteração
1.256. (Eduardo Pinho Moreira; Ivo Carminati; Alfredo Felipe da Luz Sobrinho)
REMISSÃO: DECRETO 2.870/2001
Anexo 2 Benefícios Fiscais
..................................................................................................................................................
Art. 1º São isentas as seguintes operações internas:
....................................................................................................................................................
Art. 3º São isentas as seguintes operações com mercadorias
importadas do exterior:
....................................................................................................................................................
Art. 29 Até 30 de abril de 2008, ficam isentas as saídas internas
dos seguintes produtos (Convênios ICMS 05/99, 10/2001, 58/2001, 21/2002
e 18/2005):
....................................................................................................................................................
§ 2º Para fins do inciso III, entende-se por:
....................................................................................................................................................
Art. 103 Nas operações interestaduais efetuadas por estabelecimento
fabricante ou importador das mercadorias a seguir relacionadas, em que a receita
bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita ao pagamento das
contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS, referentes às operações
subseqüentes, cobradas englobadamente na respectiva operação,
a base de cálculo do ICMS será deduzida nos percentuais abaixo indicados:
....................................................................................................................................................
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica:
I na hipótese do inciso I do caput:
....................................................................................................................................................
§ 5º O documento fiscal que acobertar a operação
deverá, além dos demais requisitos:
....................................................................................................................................................
III conter no campo Informações Complementares:
a) na hipótese do inciso I do caput:
....................................................................................................................................................
Anexo 6 Regimes Especiais
...................................................................................................................................................
Art. 83 As seguintes empresas, prestadoras de serviços de telecomunicações,
manterão, relativamente a todos os seus estabelecimentos localizados neste
Estado, uma única inscrição no CCICMS, na qual centralizarão
a escrituração fiscal, a apuração e o recolhimento do imposto:
....................................................................................................................................................
Art. 85 As empresas prestadoras de serviços de telecomunicações
poderão emitir Nota Fiscal de Serviço de Comunicação e Nota
Fiscal de Serviço de Telecomunicações por sistema eletrônico
de processamento de dados, observado o disposto no Anexo 7, em uma única
via, abrangendo todas as prestações de serviços realizadas por
todos os seus estabelecimentos situados neste Estado (Convênios ICMS 30/99
e 36/2004).
....................................................................................................................................................
Art. 173 A CONAB/PGPM centralizará, em um único estabelecimento,
por ela previamente indicado, a escrituração fiscal e o recolhimento
do imposto, observado o seguinte:
....................................................................................................................................................
Art. 174 O estabelecimento centralizador a que se refere o artigo 137,
deverá manter e escriturar os seguintes livros:
....................................................................................................................................................
Art. 179 Nas saídas internas promovidas por produtor ou cooperativa
de produtores, com destino à CONAB/PGPM, o recolhimento do imposto fica
diferido para o momento em que ocorrer a saída subseqüente da mercadoria.
....................................................................................................................................................
Art. 192 A não-exigência do pagamento do imposto por ocasião
da liberação da mercadoria ou bem, em virtude de isenção,
não-incidência, diferimento ou outro motivo, será comprovada
mediante apresentação da Guia para Liberação de Mercadoria
Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS, de modelo oficial,
em relação à qual se observará o seguinte (Convênio
ICMS 132/98):
....................................................................................................................................................
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