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Espírito Santo

Decreto -R 1762/2006

16/12/2006 21:01:10

DECRETO 1.762-R, DE 7-12-2006
(DO-ES DE 8-12-2006)

ICMS
FISCALIZAÇÃO
Crime Contra a Ordem Tributária –
Representação Fiscal para Fins Penais

Aprova o documento “Representação Fiscal para Fins Fiscais” a ser lavrado pelos auditores fiscais quando forem constatados, no curso da ação fiscal ou no trâmite do processo administrativo-fiscal, indícios da prática de atos que configurem crimes contra a ordem tributária.
Revogação do Decreto 1.688-R, de 23-6-2006, que determinava a utilização do documento “Notícia Crime Contra a Ordem Tributária”.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 91, III, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º – Os Auditores Fiscais da Receita Estadual deverão lavrar a representação fiscal para fins penais sempre que, no curso da ação fiscal ou no trâmite do processo administrativo-fiscal, forem identificados fatos ou constatados indícios da prática de atos que, em tese, configurem crime contra a ordem tributária, previstos nos artigos 1º ou 2º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990.
Art. 2º – A representação fiscal para fins penais, de conformidade com o modelo constante do Anexo Único, deverá ser lavrada conjuntamente com o auto de infração, em três vias, que terão a seguinte destinação:
I – a primeira via destinar-se-á à formação do processo a ser encaminhado ao Ministério Público Estadual;
II – a segunda via integrará os autos do respectivo processo administrativo-fiscal; e
III – a terceira via ficará em poder do auditor fiscal autuante, para arquivo.
§ 1º – A representação fiscal para fins penais permanecerá nos autos do processo administrativo-fiscal até que o mesmo tenha decisão administrativa definitiva, devendo:
I – ser arquivada, junto com o respectivo processo-administrativo fiscal, na hipótese da extinção do crédito tributário pelo pagamento ou de decisão administrativa irreformável que cancelar, declarar a nulidade ou julgar improcedente a ação fiscal; ou
II – integrar processo a ser encaminhado ao Ministério Público Estadual, após a inscrição do débito em dívida ativa.
§ 2º – No ato do encerramento da ação fiscal deverá ser registrada no RUDFTO a respectiva representação fiscal para fins penais e, em caso de apreensão, ser relacionados os livros, os documentos fiscais e outros, apreendidos em decorrência do procedimento de inspeção fiscal.
Art. 3º – A representação fiscal para fins penais deverá conter as seguintes indicações:
I – nome, número funcional e unidade de exercício do auditor fiscal autuante, número da ordem de fiscalização, se houver, e números funcionais dos auditores fiscais co-autuantes;
II – número e data do respectivo auto de infração;
III – identificação do sujeito passivo, com nome, denominação ou razão social, inscrição estadual, inscrição no CNPJ ou CPF e domicílio fiscal;
IV – identificação das pessoas, físicas ou jurídicas, com nome, denominação ou razão social, endereço, números da cédula de identidade e da inscrição no CNPJ ou CPF e sua relação com a empresa autuada, que:
a) tenham concorrido para a prática da infração tributária;
b) direta ou indiretamente, participem ou tenham participado do capital da pessoa jurídica, junto a qual tenha sido apurado o ilícito tributário ou dela tenham sido seus administradores ou profissionais responsáveis pela escrituração contábil e fiscal ao tempo da infração tributária cometida;
c) comprovadamente, ou por indícios veementes, ao tempo da infração tributária cometida, administrem ou tenham administrado de fato a empresa, bem como exerçam ou tenham exercido a atividade econômica, ainda que formalmente os fatos e negócios aparentem ter sido realizados por terceiros; ou
d) de qualquer forma, tenham tirado proveito da infração tributária praticada;
V – identificação das pessoas que possam testemunhar sobre os fatos descritos, com nome, endereço, profissão, números da cédula de identidade e do CPF;
VI – descrição dos fatos caracterizadores da infração tributária, com relato elaborado de forma clara e objetiva, indicando, quando for o caso, a circunstância de haver o contribuinte cometido, anteriormente, as mesmas ou outras infrações tributárias;
VII – relação de todos os documentos comprobatórios que formarão o processo a ser enviado ao Ministério Público Estadual, discriminando o número das folhas do respectivo processo administrativo-fiscal;
VIII – valor do crédito tributário, expresso em VRTE e em moeda corrente nacional, relativo às infrações cometidas, com referência expressa ao período fiscal e respectivo exercício diligenciado ou fiscalizado; e
IX – local e data, carimbo e assinatura do auditor fiscal autuante e dos co-autuantes.
Art. 4º – Após a inscrição do crédito tributário em dívida ativa, o processo será remetido ao auditor fiscal autuante para desentranhamento da primeira via da representação fiscal para fins penais e formação de processo apartado, que será instruído com os seguintes documentos:
I – cópia das folhas do respectivo processo administrativo-fiscal, discriminadas na forma do artigo 3º, VII;
II – cópia da decisão administrativa irreformável, que julgou procedente a ação fiscal;
III – cópia da certidão de dívida ativa;
IV – o Dossiê – Dados Cadastrais, função CC533, extraído do Sistema de Informações Tributárias (SIT), com informações relativas ao contribuinte autuado; e
V – quaisquer outros documentos ou informações que, a juízo do Fisco, possam vir a favorecer a instrução criminal.
Parágrafo único – Em referência aos documentos comprobatórios da infração tributária, relacionados neste artigo, observar-se-á o seguinte:
I – deverão apresentar boas condições de legibilidade e estar numerados e autenticados pelo Chefe de Agência da Receita Estadual, Supervisor Regional ou Gerente Fazendário;
II – na hipótese dos documentos, discriminados nos incisos I e V, serem formados por um grande quantitativo de folhas, o auditor fiscal deverá copiá-los por amostragem, selecionando sempre, no caso de livros fiscais e comerciais, as folhas referentes aos termos de abertura e encerramento; e
III – na impossibilidade de serem juntados os documentos exigidos, deverão ser esclarecidos os motivos.
Art. 5º – O auditor fiscal autuante, após instruir a representação fiscal para fins penais conforme o artigo 4º, deverá encaminhá-la à Supervisão Regional de AFRE II, que promoverá sua formalização no Sistema Eletrônico de Protocolo (SEP), em processo distinto do processo adminstrativo-fiscal.
Parágrafo único – O processo devidamente formalizado, observado o disposto no caput, será enviado ao Subsecretário de Estado da Receita, que o encaminhará ao Ministério Público Estadual.
Art. 6º – A representação de que trata esse Decreto, após ser formalizada conforme o artigo 5º, será arquivada com fundamento no disposto no artigo 9º, § 2º, da Lei Federal nº 10.684, de 30 de maio de 2003, caso ocorra o pagamento integral do crédito tributário, hipótese em que será instruída com a prova da respectiva quitação.
Parágrafo único – Na hipótese de parcelamento do débito fiscal, a representação fiscal para fins penais ficará sobrestada até a quitação das parcelas e, na hipótese de descumprimento do contrato de parcelamento, na forma do artigo 886, II do RICMS/ES, retomará ao seu curso normal.
Art. 7º – Os processos referentes às Notícias Crimes Contra a Ordem Tributária, lavradas em conformidade com o Decreto nº 1.688-R, de 23 de junho de 2006, em tramitação no âmbito da Secretaria de Estado da Fazenda, deverão ser desapensados e encaminhados ao Subsecretário de Estado da Receita, que deverá:
I – remetê-los para arquivamento com os respectivos processos administrativos fiscais, na hipótese de extinção do crédito tributário pelo pagamento ou decisão administrativa irreformável que cancelar, declarar a nulidade ou julgar improcedente a ação fiscal; ou
II – instruí-los com os documentos previstos no artigo 4º, II, III e V, e encaminhá-los ao Ministério Público Estadual.
Art. 8º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º – Fica revogado o Decreto nº 1.688-R, de 23 de junho de 2006. (Welington Coimbra – Governador do Estado, em exercício; José Teófilo Oliveira – Secretário de Estado da Fazenda)

ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 1.762-R, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2006
REPRESENTAÇÃO FISCAL PARA FINS PENAIS

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