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Ceará

Decreto 28537/2006

27/12/2006 14:42:20

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DECRETO 28.537, DE 6-12-2006
(DO-CE DE 11-12-2006)

ICMS
IMPORTAÇÃO
Diferimento
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

Produtos de Aviamento – TecidoModifica as normas relativas à aplicação do regime de substituição tributária nas operações internas com tecidos e produtos de aviamento que relaciona, bem como ao diferimento na importação de produtos destinados ao ativo fixo das indústrias do setor, de que trata o Decreto 28.443, de 31-10-2006 (Informativo 45/2006).

DESTAQUES

• Prorrogado o prazo de envio do inventário e do pagamento da 1ª parcela do imposto

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos IV e VI do artigo 88 da Constituição Estadual, considerando a necessidade de adequação da legislação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), a realidade econômica atual, DECRETA:
Art. 1º – O Decreto nº 28.443, de 31 de outubro de 2006, passa a vigorar:
I – com os acréscimos do inciso III ao § 2º e do § 3º ao artigo 1º:
“Art. 1º – (...)
§ 1º – (...)
§ 2º – O presente regime de substituição tributária aplica-se também:
I – (...)
II – (...)
III – Às operações com os produtos nominados nos incisos do caput por ocasião da entrada nos demais estabelecimentos industriais.
§ 3º – Na hipótese do inciso III do § 2º, o estabelecimento industrial poderá se creditar do ICMS recolhido, para fins de apuração do imposto normal, exceto a indústria de confecções.”
II – com nova redação ao § 1º e acréscimo do § 3º ao artigo 8º:
“Art. 8º – (...)
§ 1º – Nas saídas subseqüentes dos produtos resultantes da industrialização dos produtos de que trata o artigo 1º, tributados na forma deste Decreto, os documentos fiscais deverão ser emitidos com destaque do imposto, exclusivamente para fins de crédito e controle do destinatário, restabelecendo-se a cadeia normal de tributação.
(...)
§ 3º – Fica vedado aos estabelecimentos enquadrados no regime de que trata o Decreto nº 27.070, de 28 de maio de 2003, o destaque do ICMS no documento fiscal.”
III – nova redação ao artigo 9º:
“Art. 9º – As sociedades empresárias do ramo industrial de confecções ou de comércio de tecidos, incentivadas com base na Lei nº 10.367, de 7 de dezembro de 1979, poderão solicitar o seu enquadramento na presente sistemática de tributação, ficando vedada a cumulação dos tratamentos tributários.
§ 1º – A solicitação de que trata o caput deverá ser efetivada mediante requerimento dirigido ao órgão local da circunscrição fiscal do contribuinte que formalizará o processo e o encaminhará, por meio da Coordenadoria da Administração Tributária (CATRI), ao Conselho de Desenvolvimento Industrial (CEDIN), o qual deliberará sobre o pedido, homologando-o, se for o caso, e expedindo o ato competente.
§ 2º – As sociedades empresárias do ramo comercial de tecidos, incentivadas pelo FDI, por ocasião da operação de saída interna de mercadoria indicada neste Decreto, inclusive na operação de transferência, deverá proceder a retenção e o recolhimento do ICMS devido na saída subseqüente.
§ 3º – O estabelecimento não optante pelo regime de que trata este Decreto deverá informar ao fornecedor ou remetente a sua condição.”
Art. 2º – O pagamento do imposto antecipado efetuado a partir de 1º de novembro de 2006, pelos contribuintes sujeitos à sistemática de substituição tributária de que trata o Decreto nº 28.443/2006 poderá ser lançado a crédito em conta-gráfica do ICMS.
Art. 3º – Os prazos previstos no inciso IV do artigo 5º e no inciso IV do artigo 6º do Decreto nº 28.443, de 31 de outubro de 2006, ficam prorrogados para 29 de dezembro de 2006.
Parágrafo único – No caso deste artigo, o imposto apurado na forma dos artigos 5º e 6º do Decreto nº 28.433, de 2006, poderá ser recolhido em até 14 (quatorze) parcelas iguais e sucessivas, sem acréscimos de qualquer natureza, sendo a primeira, paga até o dia 29 de dezembro de 2006.
Art. 4º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Lúcio Gonçalo de Alcântara – Governador do Estado do Ceará; José Maria Martins Mendes – Secretário da Fazenda)

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