Ceará
DECRETO
28.537, DE 6-12-2006
(DO-CE DE 11-12-2006)
ICMS
IMPORTAÇÃO
Diferimento
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Produtos de Aviamento – TecidoModifica as normas relativas à aplicação do regime de substituição tributária nas operações internas com tecidos e produtos de aviamento que relaciona, bem como ao diferimento na importação de produtos destinados ao ativo fixo das indústrias do setor, de que trata o Decreto 28.443, de 31-10-2006 (Informativo 45/2006).
DESTAQUES
• Prorrogado o prazo de envio do inventário e do pagamento da 1ª parcela do imposto
O GOVERNADOR
DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe conferem
os incisos IV e VI do artigo 88 da Constituição Estadual, considerando
a necessidade de adequação da legislação do Imposto
sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), a realidade
econômica atual, DECRETA:
Art. 1º – O Decreto nº 28.443, de 31 de outubro de 2006, passa
a vigorar:
I – com os acréscimos do inciso III ao § 2º e do §
3º ao artigo 1º:
“Art. 1º – (...)
§ 1º – (...)
§ 2º – O presente regime de substituição tributária
aplica-se também:
I – (...)
II – (...)
III – Às operações com os produtos nominados nos
incisos do caput por ocasião da entrada nos demais estabelecimentos
industriais.
§ 3º – Na hipótese do inciso III do § 2º, o
estabelecimento industrial poderá se creditar do ICMS recolhido, para
fins de apuração do imposto normal, exceto a indústria
de confecções.”
II – com nova redação ao § 1º e acréscimo
do § 3º ao artigo 8º:
“Art. 8º – (...)
§ 1º – Nas saídas subseqüentes dos produtos resultantes
da industrialização dos produtos de que trata o artigo 1º,
tributados na forma deste Decreto, os documentos fiscais deverão ser
emitidos com destaque do imposto, exclusivamente para fins de crédito
e controle do destinatário, restabelecendo-se a cadeia normal de tributação.
(...)
§ 3º – Fica vedado aos estabelecimentos enquadrados no regime
de que trata o Decreto nº 27.070, de 28 de maio de 2003, o destaque do
ICMS no documento fiscal.”
III – nova redação ao artigo 9º:
“Art. 9º – As sociedades empresárias do ramo industrial
de confecções ou de comércio de tecidos, incentivadas com
base na Lei nº 10.367, de 7 de dezembro de 1979, poderão solicitar
o seu enquadramento na presente sistemática de tributação,
ficando vedada a cumulação dos tratamentos tributários.
§ 1º – A solicitação de que trata o caput deverá
ser efetivada mediante requerimento dirigido ao órgão local da
circunscrição fiscal do contribuinte que formalizará o
processo e o encaminhará, por meio da Coordenadoria da Administração
Tributária (CATRI), ao Conselho de Desenvolvimento Industrial (CEDIN),
o qual deliberará sobre o pedido, homologando-o, se for o caso, e expedindo
o ato competente.
§ 2º – As sociedades empresárias do ramo comercial de
tecidos, incentivadas pelo FDI, por ocasião da operação
de saída interna de mercadoria indicada neste Decreto, inclusive na operação
de transferência, deverá proceder a retenção e o
recolhimento do ICMS devido na saída subseqüente.
§ 3º – O estabelecimento não optante pelo regime de que
trata este Decreto deverá informar ao fornecedor ou remetente a sua condição.”
Art. 2º – O pagamento do imposto antecipado efetuado a partir de
1º de novembro de 2006, pelos contribuintes sujeitos à sistemática
de substituição tributária de que trata o Decreto nº
28.443/2006 poderá ser lançado a crédito em conta-gráfica
do ICMS.
Art. 3º – Os prazos previstos no inciso IV do artigo 5º e no
inciso IV do artigo 6º do Decreto nº 28.443, de 31 de outubro de 2006,
ficam prorrogados para 29 de dezembro de 2006.
Parágrafo único – No caso deste artigo, o imposto apurado
na forma dos artigos 5º e 6º do Decreto nº 28.433, de 2006, poderá
ser recolhido em até 14 (quatorze) parcelas iguais e sucessivas, sem
acréscimos de qualquer natureza, sendo a primeira, paga até o
dia 29 de dezembro de 2006.
Art. 4º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
(Lúcio Gonçalo de Alcântara – Governador do Estado
do Ceará; José Maria Martins Mendes – Secretário
da Fazenda)
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