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Pernambuco

Decreto 30037/2006

30/12/2006 14:18:18

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DECRETO 30.037, DE 18-12-2006
(DO-PE DE 19-12-2006)

ICMS
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
CD – Disco Fonográfico –
Filme Fotográfico ou Cinematográfico –
Fita Magnética – Fita Virgem ou Gravada

Inclui outros discos fonográficos, fitas virgens ou gravadas e outros suportes para reprodução ou gravação de som ou imagem no rol das mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária do ICMS a partir de 1-1-2007.
Alteração de dispositivos do Decreto 22.318, de 2-6-2000 (Informativo 23/2000).

DESTAQUES

• Estabelecimentos devem levantar estoque e recolher imposto devido por substituição tributária dos CDs, fitas magnéticas e outros suportes incluídos no regime
• Pagamento do ICMS devido pelo levantamento do estoque deve ser feito até 28-2-2007

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual, considerando o Protocolo ICMS 12/2006, publicado no Diário Oficial da União de 14 de julho de 2006, referente à substituição tributária nas operações com disco fonográfico, fita virgem ou gravada e outros suportes para reprodução ou gravação de som ou imagem, DECRETA:
Art. 1º – O Decreto nº 22.318, de 2 de junho de 2000, e alterações, que dispõe sobre a sistemática de tributação do ICMS relativa a disco fonográfico, fita virgem ou gravada e outros suportes para reprodução ou gravação de som ou imagem, bem como de filme fotográfico ou cinematográfico e slide, passa a vigorar com as seguintes modificações, a partir de 1º de janeiro de 2007:
Art. 2º – Relativamente ao disposto no artigo 1º, aplicam-se as normas contidas no Decreto nº 19.528, de 30 de dezembro de 1996, e alterações, observando-se: (NR)
.....................................................................................................................................................
IV – o contribuinte que possuir, para comercialização, estoque dos produtos a seguir relacionados, adquiridos sem antecipação do ICMS, procederá conforme previsto no artigo 29 do mencionado Decreto, devendo o correspondente imposto ser recolhido até as datas respectivamente indicadas: (NR)
a) filme fotográfico ou cinematográfico e slide, conforme Anexo 1, relativamente ao estoque existente em 31 de maio de 2000: 30 de junho de 2000; (REN/NR)
b) produtos classificados nas posições da NBM/SH 8523.90.10, 8523.90.90, 8524.31.00 e 8524.40.00, conforme Anexo 1, relativamente ao estoque existente em 31 de dezembro de 2006, observado o disposto no parágrafo único: 28 de fevereiro de 2007. (ACR)
Parágrafo único – Relativamente ao disposto no inciso IV, “b”, do caput, tratando-se de contribuinte que adote o Regime Simplificado de Recolhimento do ICMS (SIM), observar-se-á quanto ao imposto ali referido: (ACR)
I – será recolhido na medida em que ocorrerem as respectivas saídas, nos prazos previstos na legislação específica em vigor, quando o estabelecimento estiver na condição de contribuinte-substituto;
II – considera-se contido no valor mensal do ICMS previsto para recolhimento pelo referido contribuinte, quando o estabelecimento estiver na condição de contribuinte-substituído.
....................................................................................................................................................
Art. 4º – Ficam convalidadas as operações realizadas de acordo com as normas deste Decreto:
....................................................................................................................................................
III – com os produtos classificados nas posições da NBM/SH 8523.90.10, 8523.90.90, 8524.31.00 e 8524.40.00, conforme Anexo 1, no período de 1º de setembro a 31 de dezembro de 2006. (ACR)
.................................................................................................................................................... ”
Art. 2º – O Anexo 1 do Decreto nº 22.318, de 2 de junho de 2000, e alterações, passa a vigorar com modificações, a partir de 1º de janeiro de 2007, conforme Anexo Único do presente Decreto.
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário. (José Mendonça Bezerra Filho – Governador do Estado; Maria José Briano Gomes)

ANEXO ÚNICO
“ANEXO 1 DO DECRETO Nº 22.318/2000

ITEM

PRODUTO

NBM/SH

PERÍODO DE VIGÊNCIA

MARGEM DE AGREGAÇÃO

PROTOCOLO

X

............................................................

 ................

 .........................

....................

....................

 ................

 .........................

XI

OUTROS SUPORTES NÃO GRAVADOS

ICMS 12/2006

– discos para sistema de leitura por raio laser com possibilidade de serem gravados uma única vez (CD-R)

8523.90.10

a partir de 1-1-2007

25%

– outros

8523.90.90

XII

DISCOS PARA SISTEMAS DE LEITURA POR RAIO LASER para Reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem

8524.31.00

a partir de 1-1-2007

25%

XIII

FITAS MAGNÉTICAS PARA REPRODUÇÃO DE FENÔMENOS DIFERENTES DO SOM OU DA IMAGEM

8524.40.00

a partir de 1-1-2007

25%

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