Pernambuco
DECRETO
30.037, DE 18-12-2006
(DO-PE DE 19-12-2006)
ICMS
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
CD Disco Fonográfico
Filme Fotográfico ou Cinematográfico
Fita Magnética Fita Virgem ou Gravada
Inclui outros discos fonográficos, fitas virgens ou gravadas e outros
suportes para reprodução ou gravação de som ou imagem no
rol das mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária
do ICMS a partir de 1-1-2007.
Alteração de dispositivos do Decreto 22.318, de 2-6-2000 (Informativo
23/2000).
DESTAQUES
•
Estabelecimentos devem levantar estoque e recolher imposto devido
por substituição tributária dos CDs, fitas magnéticas e
outros suportes incluídos no regime
•
Pagamento do ICMS devido pelo levantamento do estoque deve ser feito
até 28-2-2007
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual, considerando o Protocolo
ICMS 12/2006, publicado no Diário Oficial da União de 14 de julho
de 2006, referente à substituição tributária nas operações
com disco fonográfico, fita virgem ou gravada e outros suportes para reprodução
ou gravação de som ou imagem, DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 22.318, de 2 de junho de 2000, e alterações,
que dispõe sobre a sistemática de tributação do ICMS relativa
a disco fonográfico, fita virgem ou gravada e outros suportes para reprodução
ou gravação de som ou imagem, bem como de filme fotográfico ou
cinematográfico e slide, passa a vigorar com as seguintes modificações,
a partir de 1º de janeiro de 2007:
Art. 2º Relativamente ao disposto no artigo 1º, aplicam-se
as normas contidas no Decreto nº 19.528, de 30 de dezembro de 1996, e alterações,
observando-se: (NR)
.....................................................................................................................................................
IV o contribuinte que possuir, para comercialização, estoque
dos produtos a seguir relacionados, adquiridos sem antecipação do
ICMS, procederá conforme previsto no artigo 29 do mencionado Decreto, devendo
o correspondente imposto ser recolhido até as datas respectivamente indicadas:
(NR)
a) filme fotográfico ou cinematográfico e slide, conforme Anexo
1, relativamente ao estoque existente em 31 de maio de 2000: 30 de junho de
2000; (REN/NR)
b) produtos classificados nas posições da NBM/SH 8523.90.10, 8523.90.90,
8524.31.00 e 8524.40.00, conforme Anexo 1, relativamente ao estoque existente
em 31 de dezembro de 2006, observado o disposto no parágrafo único:
28 de fevereiro de 2007. (ACR)
Parágrafo único Relativamente ao disposto no inciso IV, b,
do caput, tratando-se de contribuinte que adote o Regime Simplificado
de Recolhimento do ICMS (SIM), observar-se-á quanto ao imposto ali referido:
(ACR)
I será recolhido na medida em que ocorrerem as respectivas saídas,
nos prazos previstos na legislação específica em vigor, quando
o estabelecimento estiver na condição de contribuinte-substituto;
II considera-se contido no valor mensal do ICMS previsto para recolhimento
pelo referido contribuinte, quando o estabelecimento estiver na condição
de contribuinte-substituído.
....................................................................................................................................................
Art. 4º Ficam convalidadas as operações realizadas de
acordo com as normas deste Decreto:
....................................................................................................................................................
III com os produtos classificados nas posições da NBM/SH 8523.90.10,
8523.90.90, 8524.31.00 e 8524.40.00, conforme Anexo 1, no período de 1º
de setembro a 31 de dezembro de 2006. (ACR)
....................................................................................................................................................
Art. 2º O Anexo 1 do Decreto nº 22.318, de 2 de junho de 2000,
e alterações, passa a vigorar com modificações, a partir
de 1º de janeiro de 2007, conforme Anexo Único do presente Decreto.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário. (José
Mendonça Bezerra Filho Governador do Estado; Maria José Briano
Gomes)
ANEXO ÚNICO
ANEXO 1 DO DECRETO Nº 22.318/2000
ITEM |
PRODUTO |
NBM/SH |
PERÍODO DE VIGÊNCIA |
MARGEM DE AGREGAÇÃO |
PROTOCOLO |
X |
............................................................ |
................ |
......................... |
.................... |
.................... |
................ |
......................... |
||||
XI |
OUTROS SUPORTES NÃO GRAVADOS |
ICMS 12/2006 |
|||
discos para sistema de leitura por raio laser com possibilidade de serem gravados uma única vez (CD-R) |
8523.90.10 |
a partir de 1-1-2007 |
25% |
||
outros |
8523.90.90 |
||||
XII |
DISCOS PARA SISTEMAS DE LEITURA POR RAIO LASER para Reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem |
8524.31.00 |
a partir de 1-1-2007 |
25% |
|
XIII |
FITAS MAGNÉTICAS PARA REPRODUÇÃO DE FENÔMENOS DIFERENTES DO SOM OU DA IMAGEM |
8524.40.00 |
a partir de 1-1-2007 |
25% |
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