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Distrito Federal

Decreto 27538/2006

31/12/2006 15:14:47

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DECRETO 27.538, DE 21-12-2006
(DO-DF DE 22-12-2006)

ICMS
COMÉRCIO ATACADISTA
Regime Especial

Altera o Decreto 25.372, de 23-11-2004 (Informativo 47/2004), relativamente ao Regime Especial de apuração do ICMS concedido aos contribuintes com atividades de comércio atacadista ou distribuidor, com efeitos desde 1-12-2006.

DESTAQUES

• O contribuinte optante pelo regime especial de apuração do ICMS, de que trata o ato, não poderá realizar operações com pessoas físicas

A GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal e tendo em vista o disposto no artigo 37, da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, com a redação dada pela Lei nº 2.381, de 20 de maio de 1999, DECRETA:
Art. 1º – O Decreto nº 25.372, de 23 de novembro de 2004, fica alterado como segue:
I – fica acrescido artigo 4º-A:
“Art. 4º-A – A opção pelo regime de que trata o artigo 1º impede a realização de operações ou prestações com pessoas físicas.” (AC)
II – fica acrescido o inciso IX ao artigo 5º com a seguinte redação:
“IX – deixar de atender ao disposto no artigo 4º-A.” (AC)
III – o § 1º do artigo 5º passa vigorar com a seguinte redação:
“§ 1º – Ao contribuinte enquadrado em qualquer das situações previstas nos incisos II, III, V, VI, VII e VIII, deste artigo, será enviada notificação com prazo, improrrogável, de 30 (trinta) dias, para saneamento da irregularidade.” (NR)
IV – o § 3º do artigo 5º passa vigorar com a seguinte redação:
“§ 3º – Na ocorrência da situação prevista nos incisos I e IX deste artigo, o contribuinte será notificado para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente contra-prova ao levantamento realizado pela auditoria.” (NR)
V – o § 4º do artigo 5º passa vigorar com a seguinte redação:
“§ 4º – Caso a contra-prova prevista no parágrafo anterior não seja apresentada no prazo da notificação, ou seja, considerada insuficiente pelo monitoramento, e observado o disposto nos §§ 10 e 12 deste artigo, o contribuinte perderá o direito à fruição do tratamento previsto neste Decreto por meio de termo de cassação.” (NR)
VI – o § 8º do artigo 5º passa vigorar com a seguinte redação:
“§ 8º – Nos casos dos incisos IV, VI, VII, VIII e IX do caput deste artigo, o contribuinte excluído do tratamento tributário ficará obrigado a recolher o imposto próprio devido pela sistemática normal de apuração, a contar do mês em que ocorreu o fato que motivou a exclusão.” (AC)
VII – fica acrescido o inciso § 12 ao artigo 5º com a seguinte redação:
“§ 12 – A violação do estipulado no inciso IX do caput deste artigo ensejará a cassação do TARE, sendo obrigatória ao contribuinte a apuração pelo regime normal do imposto concedido, para esse efeito, o crédito de 7%, caso não seja possível a comprovação da alíquota real aplicada na aquisição da mercadoria.” (AC)
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de dezembro de 2006.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (Maria de Lourdes Abadia)

REMISSÃO: DECRETO 25.372/2004
“ ..................................................................................................................................................
Art. 1º – Em substituição ao regime normal de apuração do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), os contribuintes inscritos nas atividades de comércio atacadista ou distribuidor poderão ser autorizados a abaterem, a título de montante do imposto cobrado nas operações e prestações antecedentes, o equivalente aos seguintes percentuais sobre o montante das operações e prestações de saídas de mercadorias ou serviços com incidência do imposto:
I – de 7% (sete por cento) até 16% (dezesseis por cento) nas operações ou prestações sujeitas à aplicação de alíquota de 17% (dezessete por cento);
II – de 2% (dois por cento) até 11% (onze por cento) nas operações ou prestações sujeitas à aplicação da alíquota de 12% (doze por cento);
III – de 15% (quinze por cento) até 24% (vinte e quatro por cento) nas operações ou prestações sujeitas à aplicação da alíquota de 25% (vinte e cinco por cento).
....................................................................................................................................................
Art. 5º – Perderá o direito à fruição do tratamento tributário previsto neste Decreto, com a conseqüente restauração da sistemática normal de apuração do imposto, o contribuinte que:
.................................................................................................................................................... ”

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