x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Rio Grande do Sul

Decreto 44801/2006

31/12/2006 15:14:48

DECRETO 44.801, DE 21-12-2006
(DO-RS DE 22-12-2006)

ICMS
CRÉDITO
Material de Consumo
DIFERIMENTO
Operação Interna
ENERGIA ELÉTRICA – SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO
Crédito
ISENÇÃO
Instituição de Assistência Social ou de Educação
REGULAMENTO
Alteração

Posterga para 1-1-2011 a entrada em vigor dos dispositivos que autorizam crédito de ICMS pelas seguintes entradas/recebimentos no estabelecimento: mercadorias destinadas ao uso ou consumo e, nas hipóteses que especifica, energia elétrica e serviços de comunicação, fixa em 45.000 UPF-RS o limite anual de vendas com isenção de ICMS, na hipótese de saídas de mercadorias de produção própria, promovidas por instituições de assistência social e/ou educacional, bem como prorroga, até 30-6-2007, o prazo do diferimento parcial do pagamento do imposto.
Alteração de dispositivos do Decreto 37.699, de 26-8-97 (Separata/97).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º – Com fundamento na Lei Complementar Federal nº 122, de 12-12-2006, fica introduzida a seguinte alteração no Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 2.269 – No inciso I do artigo 31, é dada nova redação à alínea “b”, mantida a redação de sua nota, ao número 4 da alínea “c” e ao número 3 da alínea “d”, conforme segue:
“b) a partir de 1º de janeiro de 2011, a entrada de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento;”
“4. a partir de 1º de janeiro de 2011, nas demais hipóteses;”
“3. a partir de 1º de janeiro de 2011, nas demais hipóteses;”
Art. 2º – Com fundamento no disposto no Convênio ICM 38/82, ratificado nos termos da Lei Complementar nº 24, de 7-1-75, conforme Ato COTEPE/ICM nº 10/82, publicado no Diário Oficial da União de 3-1-83, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 2.270 – No artigo 9º do Livro I, é dada nova redação ao inciso LXVIII, mantida a redação de sua nota, conforme segue:
“LXVIII – saídas de mercadorias de produção própria, promovidas por instituições de assistência social e/ou educacional, desde que o montante das vendas anuais efetuadas pela instituição não seja superior a 45.000 (quarenta e cinco mil) UPF-RS;”
Art. 3º – Fica introduzida, ainda, a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 2.271 – No Livro III:
a) o inciso III do artigo 1º-A passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação de sua nota:
“III – na Subseção III da Seção IV do Apêndice II, nas operações promovidas, no período de 1º de janeiro de 2006 a 30 de junho de 2007, por estabelecimento industrial ou comercial atacadista, desde que as mercadorias sejam destinadas à industrialização ou comercialização pelo destinatário.”
b) o artigo 1º-B passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação de suas notas:
“Art. 1º-B – Difere-se para a etapa posterior o pagamento do valor equivalente a 52% (cinqüenta e dois por cento) do imposto devido nas saídas internas de mercadorias relacionadas na Subseção IV da Seção IV do Apêndice II, nas operações promovidas, no período de 1º de janeiro de 2006 a 30 de junho de 2007, por estabelecimento industrial ou comercial atacadista, inscrito no CGC/TE, desde que as mercadorias sejam destinadas à industrialização ou comercialização por destinatário inscrito no CGC/TE.”
Art. 4º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º – Revogam-se as disposições em contrário. (Josué de Souza Barbosa – Chefe da Casa Civil; Germano Antônio Rigotto – Governador do Estado; Ário Zimmermann – Secretário de Estado da Fazenda)

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.