Rio Grande do Sul
DECRETO
44.801, DE 21-12-2006
(DO-RS DE 22-12-2006)
ICMS
CRÉDITO
Material de Consumo
DIFERIMENTO
Operação Interna
ENERGIA ELÉTRICA SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO
Crédito
ISENÇÃO
Instituição de Assistência Social ou de Educação
REGULAMENTO
Alteração
Posterga para 1-1-2011 a entrada em vigor dos dispositivos que autorizam
crédito de ICMS pelas seguintes entradas/recebimentos no estabelecimento:
mercadorias destinadas ao uso ou consumo e, nas hipóteses que especifica,
energia elétrica e serviços de comunicação, fixa em 45.000
UPF-RS o limite anual de vendas com isenção de ICMS, na hipótese
de saídas de mercadorias de produção própria, promovidas
por instituições de assistência social e/ou educacional, bem
como prorroga, até 30-6-2007, o prazo do diferimento parcial do pagamento
do imposto.
Alteração de dispositivos do Decreto 37.699, de 26-8-97 (Separata/97).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição
que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º
Com fundamento na Lei Complementar Federal nº 122, de 12-12-2006,
fica introduzida a seguinte alteração no Livro I do Regulamento do
ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO
Nº 2.269 No inciso I do artigo 31, é dada nova redação
à alínea b, mantida a redação de sua nota, ao
número 4 da alínea c e ao número 3 da alínea
d, conforme segue:
b)
a partir de 1º de janeiro de 2011, a entrada de mercadorias destinadas
ao uso ou consumo do estabelecimento;
4.
a partir de 1º de janeiro de 2011, nas demais hipóteses;
3.
a partir de 1º de janeiro de 2011, nas demais hipóteses;
Art. 2º
Com fundamento no disposto no Convênio ICM 38/82, ratificado nos
termos da Lei Complementar nº 24, de 7-1-75, conforme Ato COTEPE/ICM nº
10/82, publicado no Diário Oficial da União de 3-1-83, fica introduzida
a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto
nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO
Nº 2.270 No artigo 9º do Livro I, é dada nova redação
ao inciso LXVIII, mantida a redação de sua nota, conforme segue:
LXVIII
saídas de mercadorias de produção própria, promovidas
por instituições de assistência social e/ou educacional, desde
que o montante das vendas anuais efetuadas pela instituição não
seja superior a 45.000 (quarenta e cinco mil) UPF-RS;
Art. 3º
Fica introduzida, ainda, a seguinte alteração no Regulamento
do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO
Nº 2.271 No Livro III:
a) o inciso
III do artigo 1º-A passa a vigorar com a seguinte redação, mantida
a redação de sua nota:
“III
– na Subseção III da Seção IV do Apêndice
II, nas operações promovidas, no período de 1º de
janeiro de 2006 a 30 de junho de 2007, por estabelecimento industrial ou comercial
atacadista, desde que as mercadorias sejam destinadas à industrialização
ou comercialização pelo destinatário.”
b) o artigo 1º-B passa a vigorar com a seguinte redação,
mantida a redação de suas notas:
“Art. 1º-B – Difere-se para a etapa posterior o pagamento do
valor equivalente a 52% (cinqüenta e dois por cento) do imposto devido
nas saídas internas de mercadorias relacionadas na Subseção
IV da Seção IV do Apêndice II, nas operações
promovidas, no período de 1º de janeiro de 2006 a 30 de junho de
2007, por estabelecimento industrial ou comercial atacadista, inscrito no CGC/TE,
desde que as mercadorias sejam destinadas à industrialização
ou comercialização por destinatário inscrito no CGC/TE.”
Art. 4º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º – Revogam-se as disposições em contrário.
(Josué de Souza Barbosa – Chefe da Casa Civil; Germano Antônio
Rigotto – Governador do Estado; Ário Zimmermann – Secretário
de Estado da Fazenda)
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