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Distrito Federal

Decreto 27521/2006

31/12/2006 15:14:48

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DECRETO 27.521, DE 19-12-2006
(DO-DF DE 21-12-2006)

ICMS
ATIVO FIXO
Venda de Veículo
VEÍCULOS
Vendas

Estabelece as normas para venda de veículo, com menos de 12 meses, adquirido da montadora, quando realizada por pessoa jurídica com atividade de produtor agropecuário, locação de veículos e arrendamento mercantil, conforme previsto no Convênio ICMS 64, de 7-7-2006 (Informativo 29/2006).

DESTAQUES

• A base de cálculo do ICMS será o preço de venda praticado pela montadora, vigente à época da transferência, aplicando-se sobre a base de cálculo a alíquota de 12%
• O ICMS será recolhido no prazo de 30 dias, a contar da venda
• O adquirente ficará responsável pelo recolhimento do ICMS, nos casos em que a pessoa jurídica responsável pela venda não realizar o pagamento

A GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal e tendo em vista o disposto na Lei Complementar Federal nº 87, de 13 de setembro de 1996, na Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, e no Convênio ICMS 64/2006, de 7 de julho de 2006, DECRETA:
Art. 1º – Na operação de venda de veículo auto-propulsado realizada por pessoa jurídica que explore a atividade de produtor agropecuário, locação de veículos e arrendamento mercantil, antes de 12 (doze) meses da data da aquisição junto à montadora, deverá ser efetuado o recolhimento do ICMS em favor do Distrito Federal, nas condições estabelecidas neste Decreto.
Art. 2º – A base de cálculo do imposto será o preço de venda ao público sugerido pela montadora vigente na data da transferência.
§ 1º – O preço referido no caput poderá ser obtido no sítio da montadora na Rede Mundial de Computadores.
§ 2º – A alíquota a ser aplicada sobre a base de cálculo prevista no § 1º será de 12%.
§ 3º – O valor do imposto devido será a diferença entre o resultado obtido na forma do § 2º e o crédito fiscal, correspondente ao veículo vendido, constante da Nota Fiscal de aquisição emitida pela montadora.
§ 4º – O imposto devido será recolhido em favor do Distrito Federal no prazo de 30 dias, contados da data da realização da venda, pela pessoa jurídica indicada no artigo 1º:
I – por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE), quando localizada em outra unidade federada;
II – por intermédio de Documento de Arrecadação (DAR), quando localizada no Distrito Federal.
§ 5º – A falta de recolhimento do imposto pela pessoa jurídica não exclui a responsabilidade do adquirente pelo pagamento do imposto que deverá fazê-lo por intermédio de DAR ou outro documento estabelecido pela Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal, por ocasião da transferência do veículo.
§ 6º – Aplica-se eventual redução de base de cálculo ou crédito presumido na operação com veículo novo às operações sujeitas ao disposto neste Decreto.
Art. 3º – A montadora, quando realizar operações de venda com as pessoas jurídicas definidas no artigo 1º, além do cumprimento das demais obrigações previstas na legislação, deverá:
I – mencionar, na nota fiscal da respectiva operação, no campo “Informações Complementares”, a seguinte indicação: “Ocorrendo alienação do veículo antes de DD/MM/AAAA (indicar o dia e mês da aquisição e no que se refere ao ano o subseqüente à aquisição) deverá ser recolhido o ICMS com base no Decreto nº (nº deste Decreto);
II – enviar, quando solicitado pela Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal, as informações relativas às operações de venda de veículo a pessoa jurídica indicada no artigo 1º.
Art. 4º – No primeiro licenciamento dos veículos adquiridos pelas pessoas indicadas no caput do artigo 1º deverá constar no “Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo” expedido pelo Departamento de Trânsito do Distrito Federal (DETRAN/DF), no campo “Observações” a indicação: “A alienação deste veículo antes de DD/MM/AAAA (data indicada na nota fiscal da aquisição do veículo) somente com a apresentação do documento de arrecadação do ICMS”.
Art. 5º – As pessoas jurídicas indicadas no artigo 1º, quando procederem à venda antes da data estipulada no inciso I do artigo 3º deste Decreto, possuindo Nota Fiscal modelo I ou I-A, deverão emiti-la, em nome do adquirente, na forma da legislação que rege a matéria, constando no campo “Informações Complementares” a apuração do imposto na forma do artigo 2º.
§ 1º – Caso a pessoa jurídica alienante não disponha do documento fiscal próprio, estas demonstrações deverão ser feitas no documento utilizado na transação comercial de forma que identifique o valor da base de cálculo, o débito do ICMS da operação e o respectivo crédito de origem.
§ 2º – Em qualquer caso, deverá fazer a juntada da cópia da nota fiscal original expedida pela montadora quando da aquisição do veículo.
Art. 6º – O DETRAN/DF somente efetuará a transferência de veículo oriundo de pessoa jurídica indicada no artigo 1º, com a apresentação de GNRE ou DAR visados por servidor competente de uma das Agências de Atendimento da Receita, que atestará a regularidade do recolhimento do ICMS nos termos deste Decreto.
Parágrafo único – O atestado de regularidade a que se refere o caput será aposto no anverso do DAR ou da GNRE, contendo a seguinte indicação: “Imposto recolhido na forma do artigo 2º do Decreto nº (nº deste Decreto), com base no Convênio ICMS 64/2006”.
Art. 7º – Ato do Secretário de Estado de Fazenda do Distrito Federal disporá sobre as obrigações acessórias aplicáveis às pessoas jurídicas no artigo 1º, que praticarem as operações disciplinadas neste Decreto.
Art. 8º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º – Revogam-se as disposições em contrário. (Maria de Lourdes Abadia)

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