Rio Grande do Sul
DECRETO
44.800, DE 21-12-2006
(DO-RS DE 22-12-2006)
ICMS
CRÉDITO PRESUMIDO
Concessão
IMPORTAÇÃO
Diferimento
REGULAMENTO
Alteração
Altera as condições necessárias para a fruição de
crédito fiscal presumido concedido aos estabelecimentos fabricantes de
produtos comestíveis, cozidos e enlatados de carne de gado vacum ou de
aves, nas saídas para o exterior dessas mercadorias e nos recebimentos
de mercadoria oriunda de outra Unidade da Federação, cujo imposto
não tenha sido creditado, bem como difere o pagamento do ICMS incidente
na importação, efetuada por estabelecimento abatedor de carne de gado
vacum, ovino e bufalino, de matérias-primas e materiais de embalagem, destinados
ao processo industrial, e de mercadorias destinadas à comercialização,
nas condições que menciona.
Alteração, acréscimo e revogação de dispositivos do
Decreto 37.699, de 26-8-97 (Separata/97).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição
que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas as seguintes alterações no
Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 2.267 No inciso XXXVIII do artigo 32 do Livro
I, ficam revogados os números 3 a 5 e 7 a 10 da alínea a
da nota 01 da alínea a, e é dada nova redação
à nota da alínea b , conforme segue:
NOTA Este crédito fiscal aplica-se, exclusivamente:
a) a contribuintes que tenham firmado o Termo de Acordo de que trata a nota
01, a, 1, da alínea anterior, e durante o período de vigência
do referido Termo;
b) nas hipóteses de Termos de Acordo, bem como de Aditamento a Termos de
Acordo, firmados a partir de 26 de dezembro de 2006, se os referidos Termos
ou Aditamentos previrem, expressamente, a sua fruição.
ALTERAÇÃO Nº 2.268 No Apêndice XVII, fica acrescentado
o item XXXVII com a seguinte redação:
ITEM |
MERCADORIAS |
XXXVII |
Matérias-primas e materiais de embalagem destinados ao processo industrial, bem como mercadorias destinadas à comercialização, importados por estabelecimento abatedor de gado vacum, ovino e bufalino, desde que: |
a) o estabelecimento importador tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul objetivando a reativação e expansão, neste Estado, de unidade industrial; |
|
b) o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado; |
|
c) as mercadorias não possuam similar fabricado neste Estado, o que será comprovado mediante atestado emitido pela Secretaria do Desenvolvimento e dos Assuntos Internacionais (SEDAI) com base em informação fornecida por entidade representativa do setor ou por órgão técnico. |
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. (Germano
Antônio Rigotto Governador do Estado; Ário Zimmermann
Secretario de Estado da Fazenda)
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