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Rio Grande do Sul

Decreto 44800/2006

31/12/2006 15:14:48

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DECRETO 44.800, DE 21-12-2006
(DO-RS DE 22-12-2006)

ICMS
CRÉDITO PRESUMIDO
Concessão
IMPORTAÇÃO
Diferimento
REGULAMENTO
Alteração

Altera as condições necessárias para a fruição de crédito fiscal presumido concedido aos estabelecimentos fabricantes de produtos comestíveis, cozidos e enlatados de carne de gado vacum ou de aves, nas saídas para o exterior dessas mercadorias e nos recebimentos de mercadoria oriunda de outra Unidade da Federação, cujo imposto não tenha sido creditado, bem como difere o pagamento do ICMS incidente na importação, efetuada por estabelecimento abatedor de carne de gado vacum, ovino e bufalino, de matérias-primas e materiais de embalagem, destinados ao processo industrial, e de mercadorias destinadas à comercialização, nas condições que menciona.
Alteração, acréscimo e revogação de dispositivos do Decreto 37.699, de 26-8-97 (Separata/97).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º – Ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 2.267 – No inciso XXXVIII do artigo 32 do Livro I, ficam revogados os números 3 a 5 e 7 a 10 da alínea “a” da nota 01 da alínea “a”, e é dada nova redação à nota da alínea “b” , conforme segue:
“NOTA – Este crédito fiscal aplica-se, exclusivamente:
a) a contribuintes que tenham firmado o Termo de Acordo de que trata a nota 01, “a”, 1, da alínea anterior, e durante o período de vigência do referido Termo;
b) nas hipóteses de Termos de Acordo, bem como de Aditamento a Termos de Acordo, firmados a partir de 26 de dezembro de 2006, se os referidos Termos ou Aditamentos previrem, expressamente, a sua fruição.”
ALTERAÇÃO Nº 2.268– No Apêndice XVII, fica acrescentado o item XXXVII com a seguinte redação:

ITEM

MERCADORIAS

“XXXVII

Matérias-primas e materiais de embalagem destinados ao processo industrial, bem como mercadorias destinadas à comercialização, importados por estabelecimento abatedor de gado vacum, ovino e bufalino, desde que:

a) o estabelecimento importador tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul objetivando a reativação e expansão, neste Estado, de unidade industrial;

b) o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado;

c) as mercadorias não possuam similar fabricado neste Estado, o que será comprovado mediante atestado emitido pela Secretaria do Desenvolvimento e dos Assuntos Internacionais (SEDAI) com base em informação fornecida por entidade representativa do setor ou por órgão técnico.”

Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (Germano Antônio Rigotto – Governador do Estado; Ário Zimmermann – Secretario de Estado da Fazenda)

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