Rio Grande do Sul
DECRETO
44.799, DE 21-12-2006
(DO-RS DE 22-12-2006)
ICMS
EMPRESA DE PEQUENO PORTE EPP
MICROEMPRESA ME MICROPRODUTOR RURAL
Documentário Fiscal
Prorroga até 30-6-2007 o prazo para utilização dos documentos
fiscais já confeccionados sem a inutilização por impressão
gráfica do campo destinado ao destaque do ICMS, desde que o referido campo
seja inutilizado e seja aposta por meio de carimbo a expressão Documento
emitido por (microempresa ou empresa de pequeno porte) Não gera
direito a crédito de ICMS.
Alteração do artigo 23-A do Decreto 35.160, de 23-3-94 (Informativo
12/94).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição
que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º Fica introduzida a seguinte alteração
no Decreto nº 35.160, de 23-3-94:
ALTERAÇÃO Nº 66 O artigo 23-A passa
a vigorar com a seguinte redação:
Art. 23-A Os documentos fiscais já confeccionados
sem atendimento do disposto no § 3º do artigo 17 poderão ser
utilizados, até 30 de junho de 2007, desde que o campo destinado ao destaque
do ICMS seja inutilizado e seja aposta por meio de carimbo a expressão
prevista na alínea b do referido dispositivo.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data
de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições
em contrário. (Germano Antônio Rigotto Governador do Estado;
Ário Zimmermann Secretário de Estado da Fazenda)
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