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Rio Grande do Sul

Decreto 44807/2006

31/12/2006 15:14:48

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DECRETO 44.807, DE 22-12-2006
(DO-RS DE 26-12-2006)

OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS – ITCD
Alteração das Normas

Introduz alterações no Decreto 33.156, de 31-3-89 (Informativo 14/89), que regulamenta o Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCD).

DESTAQUES

• Possibilita que informações para avaliação sejam prestadas por meio de formulário eletrônico e permite a adoção de procedimento eletrônico simplificado para determinação da base de cálculo e apuração do imposto
• Define a competência para realização da avaliação contraditória
• Estabelece o prazo de pagamento na reversão de usufruto
• Estende a advogados cadastrados a possibilidade de preenchimento da Declaração de ITCD (DIT) em formulário eletrônico, possibilitando o acesso via internet à avaliação, ao cálculo do imposto, à emissão da guia de recolhimento e das certidões nos processos de arrolamento e nos processos judiciais
• Possibilita que o declarante da Declaração de ITCD (DIT) solicite a Certidão de Situação Fiscal pela internet

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º – Ficam introduzidas as seguintes alterações no Decreto nº 33.156, de 31-3-89:
ALTERAÇÃO Nº 0056 – No artigo 14:
a) é dada nova redação ao § 4º, conforme segue:
“§ 4º – A Receita Estadual efetuará a avaliação no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data do recebimento da petição referida no artigo 34 ou da Declaração de ITCD (DIT) referida no artigo 35, exceto se houver necessidade de diligência para a complementação de dados, hipótese em que o prazo contará da data da sua complementação.”
b) fica acrescentado o § 10 com a seguinte redação:
“§ 10 – A Receita Estadual poderá adotar procedimento eletrônico e simplificado para determinação da base de cálculo e apuração do imposto.”
ALTERAÇÃO Nº 0057 – No artigo 15, é dada nova redação ao inciso III, conforme segue:
“III – Certidão Negativa de Débito (CND) da obra fornecida pela Unidade de Atendimento da Receita Previdenciária (UARP).”
ALTERAÇÃO Nº 0058 – No artigo 17, é dada nova redação aos §§ 3º, 5º e 7º, conforme segue:
“§ 3º – Não estando o requerimento acompanhado de laudo e o contribuinte não tiver indicado o assistente, a autoridade responsável pela avaliação impugnada, se entender necessário, poderá exigir que o contribuinte faça a indicação deste.”
“§ 5º – No prazo de 10 (dez) dias, contado do recebimento do requerimento, a autoridade responsável pela avaliação emitirá parecer fundamentado sobre os critérios adotados para a avaliação e, no mesmo prazo, o assistente, se indicado, emitirá seu laudo.”
“§ 7º – A autoridade responsável pela avaliação, se entender procedente as razões que fundamentam a discordância, poderá processar nova avaliação, retificando a anterior.”
ALTERAÇÃO Nº 0059 – É dada nova redação ao artigo 21, conforme segue:
“Art. 21 – O Diretor da Receita Estadual poderá delegar, a Agente Fiscal do Tesouro do Estado, competência para, em processos de avaliação contraditória:
a) determinar a realização de diligências;
b) nomear perito, fixando o prazo para apresentação do laudo;
c) julgar o processo.”
ALTERAÇÃO Nº 0060 – No artigo 30, é dada nova redação ao inciso III, conforme segue:
“III – na extinção e na reversão de usufruto e na substituição de fideicomisso:
a) antes da lavratura, quando forem formalizadas por escritura pública;
b) antes do cancelamento da averbação no ofício ou órgão competente, nos demais casos;”
ALTERAÇÃO Nº 0061 – É dada nova redação ao caput do artigo 34 e aos §§ 2º a 4º, conforme segue:
“Art. 34 – No inventário pela forma de arrolamento, a parte poderá entregar à repartição fazendária da unidade operacional a que pertencer o município onde se situar o Foro em que tramitar o feito, petição, que, além de obedecer ao disposto nos artigos 282 e 1.032 do Código de Processo Civil (CPC), deverá estar acompanhada dos seguintes documentos:”
“§ 2º – A petição de que trata o caput será protocolada na respectiva repartição fazendária.
§ 3º – A Receita Estadual procederá à avaliação de bens, títulos e créditos, e realizará o cálculo dos tributos devidos, se for o caso.
§ 4º – A Receita Estadual dará ciência da avaliação e entregará à parte, sob protocolo, a petição e demais documentos, devendo ser observado o disposto na alínea “b” do inciso I do artigo 36.”
ALTERAÇÃO Nº 0062 – É dada nova redação ao artigo 35, conforme segue:
“Art. 35 – As informações necessárias para fins de avaliação de bens e apuração do imposto serão prestadas através da Declaração de ITCD (DIT), emitida conforme instruções baixadas pela Receita Estadual, que será preenchida:
I – em formulário eletrônico para transmissão via internet no endereço da Secretaria da Fazenda http://www.sefaz.rs.gov.br:
a) pelos ofícios notariais para as transmissões formalizadas por instrumento público;
b) opcionalmente pelos ofícios registrais quando o ato levado a registro estiver no campo de incidência do imposto e não possuir documento de arrecadação ou de reconhecimento da desoneração, exceto nas hipóteses previstas nos artigos 4º, I, e 6º, III e V;
c) opcionalmente pelos advogados relativamente às transmissões decorrentes dos processos de inventário pela forma de arrolamento, em substituição ao contido no artigo 34;
d) opcionalmente pelos advogados nos demais processos com objetivo de partilha, adjudicação ou sobrepartilha de bens ou direitos sujeitos à incidência do imposto;
II – em formulário papel, pelo contribuinte, nas transmissões que independam da intervenção de tabelionato, de ofício distrital ou ofício de sede municipal e de processo judicial, tais como: extinção de usufruto, doação de cotas ou substituição de fideicomisso.
§ 1º – O declarante terá acesso via internet à avaliação, ao cálculo do imposto e à emissão da guia de arrecadação e, após o pagamento ou no caso de desoneração, à Certidão de Quitação do ITCD e à Certidão de Situação Fiscal, ou deverá retirá-las na repartição fazendária na hipótese do inciso II.
§ 2º – A utilização, via internet, de sistema eletrônico de informação da ocorrência da transmissão, mediante o preenchimento e remessa da declaração de que tratam as alíneas “c” e “d” do inciso I poderá ser considerada como vista do processo judicial pela Fazenda Pública Estadual, nos casos estabelecidos pelo Código de Processo Civil.
§ 3º – O procedimento a que se refere o § 2º não elide o direito de a Fazenda Pública Estadual ter vista do processo judicial, para fins de exame fiscal.”
ALTERAÇÃO Nº 0063 – É dada nova redação ao caput do artigo 36, e aos incisos I a IV, mantida a redação de seus parágrafos, conforme segue:
“Art. 36 – Os pedidos de Certidão de Situação Fiscal para fins de prova em juízo ou perante o oficial do registro competente, ou ainda nos casos a que se refere o artigo 43, em decorrência de transmissão causa mortis e doação de bens, títulos e créditos e de direitos a eles relativos, deverão:
I – no caso de prova em juízo:
a) estar acompanhados do processo judicial respectivo, no qual consta prova do pagamento dos tributos estaduais respectivos, ou do reconhecimento de sua desoneração, exceto em se tratando de inventário sob a forma de arrolamento;
b) estar acompanhados da documentação de que trata o artigo 34 e da prova do pagamento dos tributos estaduais respectivos, ou do reconhecimento de sua desoneração, em se tratando de inventário sob a forma de arrolamento;
c) ser solicitados eletronicamente, após o pagamento dos tributos estaduais respectivos, ou do reconhecimento de sua desoneração, pelo declarante da Declaração de ITCD (DIT) que acessará a Certidão de Quitação do ITCD e a Certidão de Situação Fiscal via internet, nas hipóteses do artigo 35, I, “a”, “c” e “d”;
II – no caso de prova perante o cartório do registro de imóveis:
a) estar acompanhados dos formais de partilha e da prova do pagamento dos tributos estaduais respectivos, ou do reconhecimento de sua desoneração;
b) estar acompanhados da prova de entrega da declaração de que trata o artigo 35, II, e da prova do pagamento dos tributos estaduais respectivos, ou do reconhecimento de sua desoneração, quando exigida;
III – estar acompanhados, no caso de prova perante o cartório do registro de títulos e documentos, quando exigida, do instrumento que formalizou a transmissão causa mortis ou a doação, de quaisquer bens, títulos ou créditos ou de direitos a eles relativos, e da prova do pagamento dos tributos estaduais respectivos, ou do reconhecimento de sua desoneração;
IV – estar acompanhados, no caso de prova perante órgão da administração direta ou indireta do Estado, quando exigida, do instrumento que formalizou a transmissão causa mortis ou a doação, de bens, títulos e créditos ou de direitos a eles relativos, e da prova do pagamento do imposto respectivo ou do reconhecimento de sua desoneração.”
ALTERAÇÃO Nº 0064 – No artigo 38, é dada nova redação ao § 5º conforme segue:
“§ 5º – Os Advogados, os Tabeliães, os Escrivães e os Oficiais do Registro preencherão o formulário Cadastramento e Solicitação de Senha, conforme modelo previsto em instruções baixadas pela Receita Estadual, para utilização do Sistema ITC, que dará acesso à Declaração de ITCD, à avaliação, ao cálculo do imposto, à emissão da guia de recolhimento e das certidões.”
Art. 2º – As referências feitas à Fiscalização de Tributos Estaduais no Decreto nº 33.156, de 31-3-89, ficam substituídas por Receita Estadual.
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário. (Germano Antônio Rigotto – Govenador do Estado; Ário Zimmermann – Secretário de Estado da Fazenda)

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