Rio Grande do Sul
DECRETO
44.807, DE 22-12-2006
(DO-RS DE 26-12-2006)
OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS – ITCD
Alteração das Normas
Introduz alterações no Decreto 33.156, de 31-3-89 (Informativo 14/89), que regulamenta o Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCD).
DESTAQUES
•
Possibilita que informações para avaliação sejam
prestadas por meio de formulário eletrônico e permite a adoção
de procedimento eletrônico simplificado para determinação
da base de cálculo e apuração do imposto
• Define a competência para realização da avaliação
contraditória
• Estabelece o prazo de pagamento na reversão de usufruto
• Estende a advogados cadastrados a possibilidade de preenchimento da
Declaração de ITCD (DIT) em formulário eletrônico,
possibilitando o acesso via internet à avaliação, ao cálculo
do imposto, à emissão da guia de recolhimento e das certidões
nos processos de arrolamento e nos processos judiciais
• Possibilita que o declarante da Declaração de ITCD (DIT)
solicite a Certidão de Situação Fiscal pela internet
O GOVERNADOR
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere
o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º – Ficam introduzidas as seguintes alterações
no Decreto nº 33.156, de 31-3-89:
ALTERAÇÃO Nº 0056 – No artigo 14:
a) é dada nova redação ao § 4º, conforme segue:
“§ 4º – A Receita Estadual efetuará a avaliação
no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data do recebimento da petição
referida no artigo 34 ou da Declaração de ITCD (DIT) referida
no artigo 35, exceto se houver necessidade de diligência para a complementação
de dados, hipótese em que o prazo contará da data da sua complementação.”
b) fica acrescentado o § 10 com a seguinte redação:
“§ 10 – A Receita Estadual poderá adotar procedimento
eletrônico e simplificado para determinação da base de cálculo
e apuração do imposto.”
ALTERAÇÃO Nº 0057 – No artigo 15, é dada nova
redação ao inciso III, conforme segue:
“III – Certidão Negativa de Débito (CND) da obra fornecida
pela Unidade de Atendimento da Receita Previdenciária (UARP).”
ALTERAÇÃO Nº 0058 – No artigo 17, é dada nova
redação aos §§ 3º, 5º e 7º, conforme
segue:
“§ 3º – Não estando o requerimento acompanhado
de laudo e o contribuinte não tiver indicado o assistente, a autoridade
responsável pela avaliação impugnada, se entender necessário,
poderá exigir que o contribuinte faça a indicação
deste.”
“§ 5º – No prazo de 10 (dez) dias, contado do recebimento
do requerimento, a autoridade responsável pela avaliação
emitirá parecer fundamentado sobre os critérios adotados para
a avaliação e, no mesmo prazo, o assistente, se indicado, emitirá
seu laudo.”
“§ 7º – A autoridade responsável pela avaliação,
se entender procedente as razões que fundamentam a discordância,
poderá processar nova avaliação, retificando a anterior.”
ALTERAÇÃO Nº 0059 – É dada nova redação
ao artigo 21, conforme segue:
“Art. 21 – O Diretor da Receita Estadual poderá delegar,
a Agente Fiscal do Tesouro do Estado, competência para, em processos de
avaliação contraditória:
a) determinar a realização de diligências;
b) nomear perito, fixando o prazo para apresentação do laudo;
c) julgar o processo.”
ALTERAÇÃO Nº 0060 – No artigo 30, é dada nova
redação ao inciso III, conforme segue:
“III – na extinção e na reversão de usufruto
e na substituição de fideicomisso:
a) antes da lavratura, quando forem formalizadas por escritura pública;
b) antes do cancelamento da averbação no ofício ou órgão
competente, nos demais casos;”
ALTERAÇÃO Nº 0061 – É dada nova redação
ao caput do artigo 34 e aos §§ 2º a 4º, conforme segue:
“Art. 34 – No inventário pela forma de arrolamento, a parte
poderá entregar à repartição fazendária da
unidade operacional a que pertencer o município onde se situar o Foro
em que tramitar o feito, petição, que, além de obedecer
ao disposto nos artigos 282 e 1.032 do Código de Processo Civil (CPC),
deverá estar acompanhada dos seguintes documentos:”
“§ 2º – A petição de que trata o caput será
protocolada na respectiva repartição fazendária.
§ 3º – A Receita Estadual procederá à avaliação
de bens, títulos e créditos, e realizará o cálculo
dos tributos devidos, se for o caso.
§ 4º – A Receita Estadual dará ciência da avaliação
e entregará à parte, sob protocolo, a petição e
demais documentos, devendo ser observado o disposto na alínea “b”
do inciso I do artigo 36.”
ALTERAÇÃO Nº 0062 – É dada nova redação
ao artigo 35, conforme segue:
“Art. 35 – As informações necessárias para
fins de avaliação de bens e apuração do imposto
serão prestadas através da Declaração de ITCD (DIT),
emitida conforme instruções baixadas pela Receita Estadual, que
será preenchida:
I – em formulário eletrônico para transmissão via
internet no endereço da Secretaria da Fazenda http://www.sefaz.rs.gov.br:
a) pelos ofícios notariais para as transmissões formalizadas por
instrumento público;
b) opcionalmente pelos ofícios registrais quando o ato levado a registro
estiver no campo de incidência do imposto e não possuir documento
de arrecadação ou de reconhecimento da desoneração,
exceto nas hipóteses previstas nos artigos 4º, I, e 6º, III
e V;
c) opcionalmente pelos advogados relativamente às transmissões
decorrentes dos processos de inventário pela forma de arrolamento, em
substituição ao contido no artigo 34;
d) opcionalmente pelos advogados nos demais processos com objetivo de partilha,
adjudicação ou sobrepartilha de bens ou direitos sujeitos à
incidência do imposto;
II – em formulário papel, pelo contribuinte, nas transmissões
que independam da intervenção de tabelionato, de ofício
distrital ou ofício de sede municipal e de processo judicial, tais como:
extinção de usufruto, doação de cotas ou substituição
de fideicomisso.
§ 1º – O declarante terá acesso via internet à
avaliação, ao cálculo do imposto e à emissão
da guia de arrecadação e, após o pagamento ou no caso de
desoneração, à Certidão de Quitação
do ITCD e à Certidão de Situação Fiscal, ou deverá
retirá-las na repartição fazendária na hipótese
do inciso II.
§ 2º – A utilização, via internet, de sistema
eletrônico de informação da ocorrência da transmissão,
mediante o preenchimento e remessa da declaração de que tratam
as alíneas “c” e “d” do inciso I poderá
ser considerada como vista do processo judicial pela Fazenda Pública
Estadual, nos casos estabelecidos pelo Código de Processo Civil.
§ 3º – O procedimento a que se refere o § 2º não
elide o direito de a Fazenda Pública Estadual ter vista do processo judicial,
para fins de exame fiscal.”
ALTERAÇÃO Nº 0063 – É dada nova redação
ao caput do artigo 36, e aos incisos I a IV, mantida a redação
de seus parágrafos, conforme segue:
“Art. 36 – Os pedidos de Certidão de Situação
Fiscal para fins de prova em juízo ou perante o oficial do registro competente,
ou ainda nos casos a que se refere o artigo 43, em decorrência de transmissão
causa mortis e doação de bens, títulos e créditos
e de direitos a eles relativos, deverão:
I – no caso de prova em juízo:
a) estar acompanhados do processo judicial respectivo, no qual consta prova
do pagamento dos tributos estaduais respectivos, ou do reconhecimento de sua
desoneração, exceto em se tratando de inventário sob a
forma de arrolamento;
b) estar acompanhados da documentação de que trata o artigo 34
e da prova do pagamento dos tributos estaduais respectivos, ou do reconhecimento
de sua desoneração, em se tratando de inventário sob a
forma de arrolamento;
c) ser solicitados eletronicamente, após o pagamento dos tributos estaduais
respectivos, ou do reconhecimento de sua desoneração, pelo declarante
da Declaração de ITCD (DIT) que acessará a Certidão
de Quitação do ITCD e a Certidão de Situação
Fiscal via internet, nas hipóteses do artigo 35, I, “a”,
“c” e “d”;
II – no caso de prova perante o cartório do registro de imóveis:
a) estar acompanhados dos formais de partilha e da prova do pagamento dos tributos
estaduais respectivos, ou do reconhecimento de sua desoneração;
b) estar acompanhados da prova de entrega da declaração de que
trata o artigo 35, II, e da prova do pagamento dos tributos estaduais respectivos,
ou do reconhecimento de sua desoneração, quando exigida;
III – estar acompanhados, no caso de prova perante o cartório do
registro de títulos e documentos, quando exigida, do instrumento que
formalizou a transmissão causa mortis ou a doação,
de quaisquer bens, títulos ou créditos ou de direitos a eles relativos,
e da prova do pagamento dos tributos estaduais respectivos, ou do reconhecimento
de sua desoneração;
IV – estar acompanhados, no caso de prova perante órgão
da administração direta ou indireta do Estado, quando exigida,
do instrumento que formalizou a transmissão causa mortis ou a doação,
de bens, títulos e créditos ou de direitos a eles relativos, e
da prova do pagamento do imposto respectivo ou do reconhecimento de sua desoneração.”
ALTERAÇÃO Nº 0064 – No artigo 38, é dada nova
redação ao § 5º conforme segue:
“§ 5º – Os Advogados, os Tabeliães, os Escrivães
e os Oficiais do Registro preencherão o formulário Cadastramento
e Solicitação de Senha, conforme modelo previsto em instruções
baixadas pela Receita Estadual, para utilização do Sistema ITC,
que dará acesso à Declaração de ITCD, à avaliação,
ao cálculo do imposto, à emissão da guia de recolhimento
e das certidões.”
Art. 2º – As referências feitas à Fiscalização
de Tributos Estaduais no Decreto nº 33.156, de 31-3-89, ficam substituídas
por Receita Estadual.
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário.
(Germano Antônio Rigotto – Govenador do Estado; Ário Zimmermann
– Secretário de Estado da Fazenda)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.