Pernambuco
DECRETO
30.061, DE 20-12-2006
(DO-PE DE 21-12-2006)
ICMS
CONSOLIDAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA CLT
Alteração
Modifica a CLT-ICMS-PE, relativamente à isenção, base de cálculo,
bem como o aproveitamento de crédito relativo a entrada de insumos para
industrialização de biodiesel, incorporando as normas estabelecidas
por diversos Convênios ICMS.
Alteração e acréscimo de dispositivos do Decreto 14.876, de 12-3-91
(Separata/91).
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual, Considerando
os Convênios ICMS 84/2006, 93/2006, 104/2006, 113/2006 e 116/2006, ratificados
pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 12/2006, publicado no Diário
Oficial da União de 31 de outubro de 2006, DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e
alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
Art. 9º A partir de 1º de março de 1989 ou das datas
expressamente indicadas neste artigo, são isentas do imposto:
....................................................................................................................................................
CIV nos períodos de 1º de fevereiro de 1992 a 30 de setembro
de 1997 e de 1º de janeiro de 1998 a 30 de abril de 2008, as saídas
internas realizadas com os seguintes produtos de uso exclusivo, conforme o caso,
na avicultura, pecuária e agricultura, observado o disposto no § 63
(Convênios ICMS 36/92, 41/92, 148/92, 124/93, 29/94, 68/94, 151/94, 22/95,
21/96, 20/97, 48/97, 67/97, 100/97, 05/99, 10/2001, 58/2001, 21/2002, 106/2002,
152/2002, 25/2003, 57/2003, 93/2003, 16/2005, 18/2005, 149/2005, 150/2005, 54/2006
e 93/2006): (NR)
....................................................................................................................................................
d) rações para animais, concentrados e suplementos, bem como, a partir
de 1º de agosto de 2006, aditivos e premix ou núcleo, todos
fabricados pelas respectivas indústrias, sendo a referida fabricação,
no período de 1º de agosto a 30 de outubro de 2006, realizada apenas
por indústria de ração animal, devendo as mencionadas indústrias,
nos dois casos, estar devidamente registradas no Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento (MAPA), desde que: (NR)
1. os produtos estejam registrados no órgão competente do referido
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA) e o número
do registro seja indicado no documento fiscal; (NR)
....................................................................................................................................................
CXCV no período de 31 de julho de 2006 a 31 de julho de 2009, a
operação de circulação de mercadoria caracterizada pela
emissão e negociação do Certificado de Depósito Agropecuário
(CDA) e do Warrant Agropecuário (WA), instituídos pela Lei
Federal nº 11.076, de 30 de dezembro de 2004, nos mercados de bolsa e de
balcão, como ativos financeiros, observando-se (Convênios ICMS 30/2006
e 104/2006): (NR)
....................................................................................................................................................
Art. 14 A base de cálculo do imposto é:
....................................................................................................................................................
XLI nas saídas interestaduais dos seguintes produtos, no período
de 27 de abril de 1992 a 30 de setembro de 1997, 50% (cinqüenta por cento)
do valor da operação (Convênios ICMS 36/92, 148/92, 124/93, 29/94,
68/94, 151/94, 22/95, 21/96, 20/97, 48/97 e 67/97), e, no período de 6
de novembro de 1997 a 30 de abril de 2008, 40% (quarenta por cento) do valor
da operação (Convênios ICMS 100/97, 05/99, 10/2001, 58/2001,
89/2001, 21/2002, 106/2002, 152/2002, 25/2003, 93/2003, 99/2004, 16/2005, 18/2005,
54/2006 e 93/2006), observado o disposto no § 46, no artigo 9º, CIV,
e no artigo 13, XXXVII:
....................................................................................................................................................
c) rações para animais, concentrados e suplementos, bem como, a partir
de 1º de agosto de 2006, aditivos e premix ou núcleo, todos
fabricados pelas respectivas indústrias, sendo a referida fabricação,
no período de 1º de agosto a 30 de outubro de 2006, realizada apenas
por indústria de ração animal, devendo as mencionadas indústrias,
nos dois casos, estar devidamente registradas no Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento (MAPA), desde que (Convênios ICMS 54/2006
e 93/2006): (NR)
1. os produtos estejam registrados no órgão competente do referido
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA) e o número
do registro seja indicado no documento fiscal; (NR)
....................................................................................................................................................
LIX no período de 1º de agosto de 2005 a 31 de dezembro de
2006, nas operações realizadas por indústrias vinícolas
e por produtoras de vinho e outros derivados de uva, o valor estabelecido originalmente
para base de cálculo, dele deduzido montante calculado por litro, limitado
aos seguintes valores (Convênios ICMS 153/2004, 03/2005, 19/2005, 22/2005,
67/2005, 106/2005, 139/2005, 20/2006 e 116/2006): (NR)
....................................................................................................................................................
LX no período de 1º de agosto de 2005 a 31 de dezembro de 2006,
nas saídas de cana-de-açúcar, opcionalmente, em substituição
ao sistema normal de tributação: (Convênios ICMS 153/2004, 03/2005,
19/2005, 22/2005, 67/2005, 106/2005, 139/2005, 20/2006 e 116/2006): (NR)
....................................................................................................................................................
LXIX no período de 1º de novembro de 2006 a 30 de abril de
2011, na saída de biodiesel B-100 resultante da industrialização
de grãos, reduzida de tal forma que a respectiva carga tributária
seja equivalente a 12% (doze por cento) do valor da operação, observando-se
a não-exigência de estorno de crédito prevista no artigo 47,
XLIX (Convênio ICMS 113/2006): (ACR)
....................................................................................................................................................
Art. 47 Não se exigirá o estorno do crédito do imposto
relativo:
....................................................................................................................................................
XLIX às entrada de insumos utilizados no processo de industrialização
de biodiesel - B-100, quando a respectiva saída estiver beneficiada com
a redução de base de cálculo prevista no artigo 14, LXIX. (ACR)
.................................................................................................................................................... .
Art. 2º Relativamente às operações previstas no artigo
9º, CIV, d, 1, e no artigo 14, XLI, c, 1 do Decreto
nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, ficam convalidados
os respectivos procedimentos adotados no período de 1º de agosto a
30 de outubro de 2006, com observância das modificações promovidas
pelo artigo 1º, relativamente à referência ao Ministério
da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), a partir da vigência
dessa denominação, e à fabricação dos produtos beneficiados
pelas respectivas indústrias, ainda que no período da restrição
à indústria de ração animal.
Art. 3º O Anexo 40 Fármacos e Medicamentos Destinados
a Órgãos e Entidades da Administração Pública Direta
e Indireta Federal, Estadual e Municipal, constante do Decreto nº 14.876,
de 1991, e alterações, passa a vigorar, a partir de 31 de outubro
de 2006, com modificações, conforme Anexo Único do presente Decreto
(Convênio ICMS 84/2006).
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário. (José
Mendonça Bezerra Filho Governador do Estado; Maria José Briano
Gomes)
ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 30.061/2006
ANEXO 40
FÁRMACOS E MEDICAMENTOS DESTINADOS A ÓRGÃOS E ENTIDADES DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA FEDERAL, ESTADUAL E MUNICIPAL
(artigo 9º, CLXXVIII)
FÁRMACOS |
NBM/SH |
MEDICAMENTOS |
NBM/SH |
CONVÊNIOS |
PERÍODO DE VIGÊNCIA |
Micofenolato Sódico |
2941.90.99 |
Micofenolato sódico 180 mg por comprimido |
3003.20.99 |
84/2006 |
31-10-2006 a 30-4-2008 |
Everolimo |
2934.99.99 |
Everolimo 1 mg por comprimido |
3003.20.29 |
84/2006 |
31-10-2006 a 30-4-2008 |
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