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Pernambuco

Decreto 30061/2006

31/12/2006 15:14:48

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DECRETO 30.061, DE 20-12-2006
(DO-PE DE 21-12-2006)

ICMS
CONSOLIDAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA – CLT
Alteração

Modifica a CLT-ICMS-PE, relativamente à isenção, base de cálculo, bem como o aproveitamento de crédito relativo a entrada de insumos para industrialização de biodiesel, incorporando as normas estabelecidas por diversos Convênios ICMS.
Alteração e acréscimo de dispositivos do Decreto 14.876, de 12-3-91 (Separata/91).

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual, Considerando os Convênios ICMS 84/2006, 93/2006, 104/2006, 113/2006 e 116/2006, ratificados pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 12/2006, publicado no Diário Oficial da União de 31 de outubro de 2006, DECRETA:
Art. 1º – O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 9º – A partir de 1º de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas neste artigo, são isentas do imposto:
....................................................................................................................................................
CIV – nos períodos de 1º de fevereiro de 1992 a 30 de setembro de 1997 e de 1º de janeiro de 1998 a 30 de abril de 2008, as saídas internas realizadas com os seguintes produtos de uso exclusivo, conforme o caso, na avicultura, pecuária e agricultura, observado o disposto no § 63 (Convênios ICMS 36/92, 41/92, 148/92, 124/93, 29/94, 68/94, 151/94, 22/95, 21/96, 20/97, 48/97, 67/97, 100/97, 05/99, 10/2001, 58/2001, 21/2002, 106/2002, 152/2002, 25/2003, 57/2003, 93/2003, 16/2005, 18/2005, 149/2005, 150/2005, 54/2006 e 93/2006): (NR)
....................................................................................................................................................
d) rações para animais, concentrados e suplementos, bem como, a partir de 1º de agosto de 2006, aditivos e premix ou núcleo, todos fabricados pelas respectivas indústrias, sendo a referida fabricação, no período de 1º de agosto a 30 de outubro de 2006, realizada apenas por indústria de ração animal, devendo as mencionadas indústrias, nos dois casos, estar devidamente registradas no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), desde que: (NR)
1. os produtos estejam registrados no órgão competente do referido Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA) e o número do registro seja indicado no documento fiscal; (NR)
....................................................................................................................................................
CXCV – no período de 31 de julho de 2006 a 31 de julho de 2009, a operação de circulação de mercadoria caracterizada pela emissão e negociação do Certificado de Depósito Agropecuário (CDA) e do Warrant Agropecuário (WA), instituídos pela Lei Federal nº 11.076, de 30 de dezembro de 2004, nos mercados de bolsa e de balcão, como ativos financeiros, observando-se (Convênios ICMS 30/2006 e 104/2006): (NR)
....................................................................................................................................................
Art. 14 – A base de cálculo do imposto é:
....................................................................................................................................................
XLI – nas saídas interestaduais dos seguintes produtos, no período de 27 de abril de 1992 a 30 de setembro de 1997, 50% (cinqüenta por cento) do valor da operação (Convênios ICMS 36/92, 148/92, 124/93, 29/94, 68/94, 151/94, 22/95, 21/96, 20/97, 48/97 e 67/97), e, no período de 6 de novembro de 1997 a 30 de abril de 2008, 40% (quarenta por cento) do valor da operação (Convênios ICMS 100/97, 05/99, 10/2001, 58/2001, 89/2001, 21/2002, 106/2002, 152/2002, 25/2003, 93/2003, 99/2004, 16/2005, 18/2005, 54/2006 e 93/2006), observado o disposto no § 46, no artigo 9º, CIV, e no artigo 13, XXXVII:
....................................................................................................................................................
c) rações para animais, concentrados e suplementos, bem como, a partir de 1º de agosto de 2006, aditivos e premix ou núcleo, todos fabricados pelas respectivas indústrias, sendo a referida fabricação, no período de 1º de agosto a 30 de outubro de 2006, realizada apenas por indústria de ração animal, devendo as mencionadas indústrias, nos dois casos, estar devidamente registradas no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), desde que (Convênios ICMS 54/2006 e 93/2006): (NR)
1. os produtos estejam registrados no órgão competente do referido Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA) e o número do registro seja indicado no documento fiscal; (NR)
....................................................................................................................................................
LIX – no período de 1º de agosto de 2005 a 31 de dezembro de 2006, nas operações realizadas por indústrias vinícolas e por produtoras de vinho e outros derivados de uva, o valor estabelecido originalmente para base de cálculo, dele deduzido montante calculado por litro, limitado aos seguintes valores (Convênios ICMS 153/2004, 03/2005, 19/2005, 22/2005, 67/2005, 106/2005, 139/2005, 20/2006 e 116/2006): (NR)
....................................................................................................................................................
LX – no período de 1º de agosto de 2005 a 31 de dezembro de 2006, nas saídas de cana-de-açúcar, opcionalmente, em substituição ao sistema normal de tributação: (Convênios ICMS 153/2004, 03/2005, 19/2005, 22/2005, 67/2005, 106/2005, 139/2005, 20/2006 e 116/2006): (NR)
....................................................................................................................................................
LXIX – no período de 1º de novembro de 2006 a 30 de abril de 2011, na saída de biodiesel – B-100 resultante da industrialização de grãos, reduzida de tal forma que a respectiva carga tributária seja equivalente a 12% (doze por cento) do valor da operação, observando-se a não-exigência de estorno de crédito prevista no artigo 47, XLIX (Convênio ICMS 113/2006): (ACR)
....................................................................................................................................................
Art. 47 – Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo:
....................................................................................................................................................
XLIX – às entrada de insumos utilizados no processo de industrialização de biodiesel - B-100, quando a respectiva saída estiver beneficiada com a redução de base de cálculo prevista no artigo 14, LXIX. (ACR)
.................................................................................................................................................... ”.
Art. 2º – Relativamente às operações previstas no artigo 9º, CIV, “d”, 1, e no artigo 14, XLI, “c”, 1 do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, ficam convalidados os respectivos procedimentos adotados no período de 1º de agosto a 30 de outubro de 2006, com observância das modificações promovidas pelo artigo 1º, relativamente à referência ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), a partir da vigência dessa denominação, e à fabricação dos produtos beneficiados pelas respectivas indústrias, ainda que no período da restrição à indústria de ração animal.
Art. 3º – O Anexo 40 – Fármacos e Medicamentos Destinados a Órgãos e Entidades da Administração Pública Direta e Indireta Federal, Estadual e Municipal, constante do Decreto nº 14.876, de 1991, e alterações, passa a vigorar, a partir de 31 de outubro de 2006, com modificações, conforme Anexo Único do presente Decreto (Convênio ICMS 84/2006).
Art. 4º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º – Revogam-se as disposições em contrário. (José Mendonça Bezerra Filho – Governador do Estado; Maria José Briano Gomes)

ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 30.061/2006

“ANEXO 40
FÁRMACOS E MEDICAMENTOS DESTINADOS A ÓRGÃOS E ENTIDADES DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA FEDERAL, ESTADUAL E MUNICIPAL
(artigo 9º, CLXXVIII)

FÁRMACOS

NBM/SH
FÁRMACOS

MEDICAMENTOS

NBM/SH
MEDICAMENTOS

CONVÊNIOS
ICMS

PERÍODO DE VIGÊNCIA

 

Micofenolato Sódico

2941.90.99

Micofenolato sódico 180 mg – por comprimido
Micofenolato sódico 360 mg – por comprimido

3003.20.99
3004.20.99

84/2006

31-10-2006 a 30-4-2008

Everolimo

2934.99.99

Everolimo 1 mg – por comprimido
Everolimo 0,5 mg – por comprimido
Everolimo 0,75 mg – por comprimido
Everolimo 0,1 mg – por comprimido dispersível
Everolimo 0,25 mg – por comprimido dispersível

3003.20.29
3004.20.29

84/2006

31-10-2006 a 30-4-2008

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