Trabalho e Previdência
DECRETO
5.014, DE 12-3-2004
(DO-U DE 15-3-2004)
FGTS
MOVIMENTAÇÃO DA CONTA
Hipóteses
Regulamenta a hipótese de movimentação da conta vinculada do FGTS decorrente de desastre natural causado por chuvas ou inundações, de que trata a Medida Provisória 169, de 20-2-2004 (Informativo 08/2004).
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere
o artigo 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto
no artigo 20, inciso XVI, da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990, e no artigo
2º da Medida Provisória nº 169, de 20 de fevereiro de 2004,
DECRETA:
Art. 1º – Será permitida a movimentação da conta
vinculada do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), por motivo
de necessidade pessoal, cuja urgência e gravidade decorram de desastre
natural causado por chuvas ou inundações que tenham atingido a
sua área de residência.
Art. 2º – A movimentação de que trata o artigo 1º
será permitida ao titular da conta vinculada que residir em área
de Município comprovadamente atingida por desastre natural causado por
chuvas ou inundações após o reconhecimento de situação
de emergência ou de estado de calamidade pública, em portaria do
Ministro de Estado da Integração Nacional.
Art. 3º – A comprovação da área atingida de
que trata o artigo 2º será realizada mediante fornecimento à
Caixa Econômica Federal, pelo Município, de declaração
das áreas atingidas por desastres naturais causados por chuvas ou inundações,
que deverá conter a descrição da área, conforme
o seguinte padrão:
I – nome do Distrito/Cidade/UF, caso todo o distrito tenha sido atingido;
II – nome do Bairro/Cidade/UF, caso todo o bairro tenha sido atingido;
III – nome do Logradouro/Bairro ou Distrito/Cidade/UF, caso a área
atingida se restrinja às unidades habitacionais existentes naquele logradouro;
ou
IV – descrição do Trecho de Logradouro/Nome do Logradouro/Bairro
ou Distrito/Cidade/UF, caso a área atingida se restrinja às unidades
habitacionais existentes naquele trecho de logradouro.
§ 1º – A declaração referida no caput deverá
conter a identificação do Município atingido pelo desastre
natural, as informações relativas ao decreto municipal e à
portaria do Ministro de Estado da Integração Nacional que reconheceu
o estado de calamidade pública ou a situação de emergência
e a Codificação de Desastre, Ameaças e Riscos (CODAR).
§ 2º – A falta da declaração de que trata o caput
do artigo 3º poderá ser suprida pelo titular da conta vinculada
com a apresentação de cópia do decreto municipal, da portaria
do Ministro de Estado da Integração Nacional e de documento de
órgão da defesa civil que identifique a área atingida pelo
desastre natural a que se refere este Decreto.
Art. 4º – O valor do saque será limitado ao saldo existente
na conta vinculada, a cada evento caracterizado como desastre natural e assim
reconhecido em ato das respectivas autoridades competentes.
Art. 5º – O titular da conta vinculada que não dispuser de
meios para comprovação do endereço residencial poderá
fazê-la com apresentação de declaração emitida
pelo Governo municipal.
Art. 6º – Para fins do disposto na alínea “b”
do inciso XVI do artigo 20 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, acrescido
pela Medida Provisória nº 169, de 20 de fevereiro de 2004, ficam
declaradas pelo prazo de noventa dias, a contar da data de publicação
deste Decreto, em situação de emergência ou estado de calamidade
pública as áreas assim reconhecidas em portaria do Ministro de
Estado da Integração Nacional, editadas no período de 1º
de janeiro de 2004 até o término do prazo de que trata este artigo.
Art. 7º – A Caixa Econômica Federal, na qualidade de agente
operador do FGTS, expedirá instruções complementares no
prazo de até dez dias contado da data de publicação deste
Decreto.
Art. 8º – Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
(Luiz Inácio Lula da Silva; Antonio Palocci Filho; Ricardo José
Ribeiro Berzoini; Ciro Ferreira Gomes; Olívio de Oliveira Dutra)
ESCLARECIMENTO: A letra “b” do inciso XVI do artigo 20 da Lei 8.036, de 11-5-90 (DO-U de 14-5-90, c/retif. no DO-U de 15-5-90), determina como condição para movimentação da conta vinculada do FGTS, dentre outras, que a solicitação de saque somente seja admitida durante o período da situação de emergência ou de estado de calamidade pública declarados por decreto.
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