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Trabalho e Previdência

Decreto 5014/2004

04/06/2005 20:09:43

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DECRETO 5.014, DE 12-3-2004
(DO-U DE 15-3-2004)

FGTS
MOVIMENTAÇÃO DA CONTA
Hipóteses

Regulamenta a hipótese de movimentação da conta vinculada do FGTS decorrente de desastre natural causado por chuvas ou inundações, de que trata a Medida Provisória 169, de 20-2-2004 (Informativo 08/2004).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 20, inciso XVI, da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990, e no artigo 2º da Medida Provisória nº 169, de 20 de fevereiro de 2004, DECRETA:
Art. 1º – Será permitida a movimentação da conta vinculada do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), por motivo de necessidade pessoal, cuja urgência e gravidade decorram de desastre natural causado por chuvas ou inundações que tenham atingido a sua área de residência.
Art. 2º – A movimentação de que trata o artigo 1º será permitida ao titular da conta vinculada que residir em área de Município comprovadamente atingida por desastre natural causado por chuvas ou inundações após o reconhecimento de situação de emergência ou de estado de calamidade pública, em portaria do Ministro de Estado da Integração Nacional.
Art. 3º – A comprovação da área atingida de que trata o artigo 2º será realizada mediante fornecimento à Caixa Econômica Federal, pelo Município, de declaração das áreas atingidas por desastres naturais causados por chuvas ou inundações, que deverá conter a descrição da área, conforme o seguinte padrão:
I – nome do Distrito/Cidade/UF, caso todo o distrito tenha sido atingido;
II – nome do Bairro/Cidade/UF, caso todo o bairro tenha sido atingido;
III – nome do Logradouro/Bairro ou Distrito/Cidade/UF, caso a área atingida se restrinja às unidades habitacionais existentes naquele logradouro; ou
IV – descrição do Trecho de Logradouro/Nome do Logradouro/Bairro ou Distrito/Cidade/UF, caso a área atingida se restrinja às unidades habitacionais existentes naquele trecho de logradouro.
§ 1º – A declaração referida no caput deverá conter a identificação do Município atingido pelo desastre natural, as informações relativas ao decreto municipal e à portaria do Ministro de Estado da Integração Nacional que reconheceu o estado de calamidade pública ou a situação de emergência e a Codificação de Desastre, Ameaças e Riscos (CODAR).
§ 2º – A falta da declaração de que trata o caput do artigo 3º poderá ser suprida pelo titular da conta vinculada com a apresentação de cópia do decreto municipal, da portaria do Ministro de Estado da Integração Nacional e de documento de órgão da defesa civil que identifique a área atingida pelo desastre natural a que se refere este Decreto.
Art. 4º – O valor do saque será limitado ao saldo existente na conta vinculada, a cada evento caracterizado como desastre natural e assim reconhecido em ato das respectivas autoridades competentes.
Art. 5º – O titular da conta vinculada que não dispuser de meios para comprovação do endereço residencial poderá fazê-la com apresentação de declaração emitida pelo Governo municipal.
Art. 6º – Para fins do disposto na alínea “b” do inciso XVI do artigo 20 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, acrescido pela Medida Provisória nº 169, de 20 de fevereiro de 2004, ficam declaradas pelo prazo de noventa dias, a contar da data de publicação deste Decreto, em situação de emergência ou estado de calamidade pública as áreas assim reconhecidas em portaria do Ministro de Estado da Integração Nacional, editadas no período de 1º de janeiro de 2004 até o término do prazo de que trata este artigo.
Art. 7º – A Caixa Econômica Federal, na qualidade de agente operador do FGTS, expedirá instruções complementares no prazo de até dez dias contado da data de publicação deste Decreto.
Art. 8º – Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação. (Luiz Inácio Lula da Silva; Antonio Palocci Filho; Ricardo José Ribeiro Berzoini; Ciro Ferreira Gomes; Olívio de Oliveira Dutra)

ESCLARECIMENTO: A letra “b” do inciso XVI do artigo 20 da Lei 8.036, de 11-5-90 (DO-U de 14-5-90, c/retif. no DO-U de 15-5-90), determina como condição para movimentação da conta vinculada do FGTS, dentre outras, que a solicitação de saque somente seja admitida durante o período da situação de emergência ou de estado de calamidade pública declarados por decreto.

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