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Legislação Comercial

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Decreto 5059/2004

04/06/2005 20:09:43

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DECRETO 5.059, DE 30-4-2004
(DO-U, EDIÇÃO EXTRA DE 30-4-2004)

Alterado pelo Decreto 8.395, de 28-1-2015.

OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA
SEGURIDADE SOCIAL – COFINS –
PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL – PIS
Alíquota

Reduz as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a importação e a comercialização de gasolina, óleo diesel, gás liquefeito de petróleo (GLP) e querosene de aviação.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no caput e no § 5º do artigo 23 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, DECRETA:
Art. 1º – Os coeficientes de redução da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS previstos no § 5º do artigo 23 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, ficam fixados em:
I – 0,6699 para as gasolinas e suas correntes, exceto gasolina de aviação;
II – 0,6793 para o óleo diesel e suas correntes;
III – 0,75 para o gás liquefeito de petróleo (GLP); e
IV – 0,7405 para o querosene de aviação.
Art. 2º – As alíquotas da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, com a utilização dos coeficientes determinados no artigo 1º, ficam reduzidas, respectivamente, para:
I – R$ 46,58 (quarenta e seis reais e cinqüenta e oito centavos) e R$ 215,02 (duzentos e quinze reais e dois centavos) por metro cúbico de gasolinas e suas correntes;
II – R$ 26,36 (vinte e seis reais e trinta e seis centavos) e R$ 121,64 (cento e vinte e um reais e sessenta e quatro centavos) por metro cúbico de diesel e suas correntes;
III – R$ 29,85 (vinte e nove reais e oitenta e cinco centavos) e R$ 137,85 (cento e trinta e sete reais e oitenta e cinco centavos) por tonelada de gás liquefeito de petróleo (GLP); e
IV – R$ 12,69 (doze reais e sessenta e nove centavos) e R$ 58,51 (cinqüenta e oito reais e cinqüenta e um centavos) por metro cúbico de querosene de aviação.
Art. 3º –  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de maio de 2004. (Luiz Inácio Lula da Silva; Antonio Palocci Filho)

NOTA: A Lei 10.865, de 30-4-2004, mencionada no Ato ora transcrito, encontra-se divulgada neste Informativo e Colecionador.

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