Legislação Comercial
DECRETO
5.062, DE 30-4-2004
(DO-U, EDIÇÃO EXTRA DE 30-4-2004)
OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA
SEGURIDADE SOCIAL COFINS
PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL PIS
Alíquota
Fixa coeficiente para redução das alíquotas específicas do PIS/PASEP e da COFINS incidentes na comercialização no mercado interno e na importação de bebidas e suas embalagens.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere
o artigo 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto
nos artigos 53 da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e 26 da Lei no 10.865,
de 30 de abril de 2004, DECRETA:
Art. 1º Fica fixado em 0,45 o coeficiente de redução das
alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição
para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), previstas nos artigos 51
e 52 da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003, incidentes na comercialização
no mercado interno e na importação de bebidas e suas embalagens.
Art. 2º As alíquotas da contribuição para o PIS/PASEP
e da COFINS de que trata o artigo 51 da Lei nº 10.833, de 2003, com a utilização
do coeficiente determinados no artigo 1º, no caso:
I de lata de alumínio, classificada no código 7612.90.19 da
TIPI e lata de aço, classificada no código 7310.21.10 da TIPI, ficam
reduzidas, respectivamente, para:
a) R$ 0,0094 (noventa e quatro décimos de milésimos de real) e R$
0,0431 (quatrocentos e trinta e um décimos de milésimo de real), por
litro de capacidade nominal de envasamento de refrigerantes classificados nos
códigos 22.02 da TIPI; e
b) R$ 0,0162 (cento e sessenta e dois décimos de milésimo de real)
e R$ 0,0748 (setecentos e quarenta e oito décimos de milésimo de real),
por litro de capacidade nominal de envasamento de cervejas classificadas no
código 2203 da TIPI;
II de embalagens destinadas ao envasamento de água, refrigerantes
e cerveja, quando se tratar:
a) de garrafas e garrafões classificados no código 3923.30.00 da TIPI,
ficam reduzidas, respectivamente, para R$ 0,0094 (noventa e quatro décimos
de milésimo de real) e R$ 0,0431 (quatrocentos e trinta e um décimos
de milésimo de real) por litro de capacidade nominal de envasamento;
b) de pré-formas classificadas no código 3923.30.00 Ex 01 da TIPI,
ficam reduzidas, respectivamente, para:
1. R$ 0,0056 (cinqüenta e seis décimos de milésimo de real) e
R$ 0,0259 (duzentos e cinqüenta e nove décimos de milésimo de
real), para faixa de gramatura de até 30g;
2. R$ 0,014 (quatorze milésimos de real) e R$ 0,0647 (seiscentos e quarenta
e sete décimos de milésimo de real), para faixa de gramatura acima
de 30 até 42g;
3. R$ 0,0234 (duzentos e trinta e quatro décimos de milésimo de real)
e R$ 0,1078 (um mil e setenta e oito décimos de milésimo de real),
para faixa de gramatura acima de 42g;
III de embalagens de vidro não retornáveis classificadas no
código 7010.90.21 da TIPI ficam reduzidas, respectivamente, para R$ 0,0162
(cento e sessenta e dois décimos de milésimo de real) e R$ 0,0748
(setecentos e quarenta e oito décimos de milésimo de real), por litro
de capacidade nominal de envasamento de refrigerantes ou cervejas; e
IV de embalagens de vidro retornáveis classificadas no código
7010.90.21 da TIPI ficam reduzidas, respectivamente, para R$ 0,1617 (um mil
e seiscentos e dezessete décimos de milésimo de real) e R$ 0,748 (setecentos
e quarenta e oito milésimos de real), por litro de capacidade nominal de
envasamento de refrigerantes ou cervejas.
Art. 3º As alíquotas da contribuição para o PIS/PASEP
e da COFINS de que trata o artigo 52 da Lei nº 10.833, de 2003, com a utilização
do coeficiente determinados no artigo 1º, ficam reduzidas, respectivamente,
para:
I R$ 0,0117 (cento e dezessete décimos de milésimo de real)
e R$ 0,0539 (quinhentos e trinta e nove décimos de milésimo de real),
no caso de água e refrigerantes classificados nos códigos 22.01 e
22.02 da TIPI;
II R$ 0,0202 (duzentos e dois décimos de milésimo de real)
e R$ 0,0935 (novecentos e trinta e cinco décimos de milésimo de real),
no caso de bebidas classificadas no código 2203 da TIPI; e
III R$ 0,0629 (seiscentos e vinte e nove décimos de milésimo
de real) e R$ 0,2904 (dois mil e novecentos e quatro décimos de milésimo
de real), no caso de preparações compostas classificadas no código
2106.90.10, Ex 02, da TIPI, para elaboração de bebida refrigerante
do Capítulo 22.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos na mesma data dos dispositivos que regulamenta. (Luiz Inácio
Lula da Silva; Antonio Palocci Filho)
NOTA: Os esclarecimentos necessários ao entendimento do Ato ora transcrito encontram-se ao final da Lei 10.865, de 30-4-2004, divulgada neste Informativo e Colecionador.
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