Legislação Comercial
DECRETO 5.060, DE 30-4-2004
(DO-U, EDIÇÃO EXTRA DE 30-4-2004)
OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO
DOMÍNIO ECONÔMICO – CIDE
Alíquota
Reduz as alíquotas da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE) incidente sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, e álcool etílico combustível.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no caput e no § 1º do artigo 9º da Lei nº 10.336, de 19 de dezembro de 2001, DECRETA:
Art. 1º – As alíquotas específicas da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico incidente sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, e álcool etílico combustível (CIDE), previstas no artigo 5º da Lei nº 10.336, de 19 de dezembro de 2001, ficam reduzidas para:
I – R$ 280,00 (duzentos e oitenta reais) por metro cúbico de gasolinas e suas correntes;
II – R$ 70,00 (setenta reais) por metro cúbico de diesel e suas correntes.
Parágrafo único – Ficam reduzidas a zero as alíquotas de que trata o caput, aplicáveis a:
I – querosene de aviação;
II – demais querosenes;
III – óleos combustíveis com alto teor de enxofre;
IV – óleos combustíveis com baixo teor de enxofre;
V – gás liquefeito de petróleo, inclusive o derivado de gás natural e de nafta; e
VI – álcool etílico combustível.
Art. 2º – Ficam reduzidos a zero os limites de dedução da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, a que se refere o artigo 8º da Lei nº 10.336, de 2001.
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de maio de 2004. (Luiz Inácio Lula da Silva; Antonio Palocci Filho)
ESCLARECIMENTO: O artigo 8º da Lei 10.336, de 19-12-2001 (Informativo 51/2001) estabelece que o contribuinte poderá, ainda, deduzir o valor da CIDE, pago na importação ou na comercialização, no mercado interno, dos valores da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS devidos na comercialização, no mercado interno, dos produtos relacionados no caput e no parágrafo único do artigo 1º do Ato ora transcrito.
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