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Legislação Comercial

Decreto 5123/2004

04/06/2005 20:09:43

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INFORMAÇÃO

OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
ARMAS DE FOGO
Normas

O Decreto 5.123, de 1-7-2004, publicado na página 2 do DO-U, Seção 1, de 2-7-2004, regulamenta a Lei 10.826, de 22-12-2003 (Informativo 52/2003), que dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, sobre o Sistema Nacional de Armas (SINARM) e define crimes.
A seguir, destacamos os artigos do referido Decreto de maior relevância para os nossos Assinantes:

“CAPÍTULO I
DOS SISTEMAS DE CONTROLE DE ARMAS DE FOGO

Art. 1º – O Sistema Nacional de Armas (SINARM), instituído no Ministério da Justiça, no âmbito da Polícia Federal, com circunscrição em todo o território nacional e competência estabelecida pelo caput e incisos do artigo 2º da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, tem por finalidade manter cadastro geral, integrado e permanente das armas de fogo importadas, produzidas e vendidas no país, de competência do SINARM, e o controle dos registros dessas armas.
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§ 2º  – Serão registradas na Polícia Federal e cadastradas no SINARM:
I – as armas de fogo adquiridas pelo cidadão com atendimento aos requisitos do artigo 4º da Lei nº 10.826, de 2003;
II – as armas de fogo das empresas de segurança privada e de transporte de valores; e
III – as armas de fogo de uso permitido dos integrantes dos órgãos, instituições e corporações mencionados no inciso II do artigo 6º da Lei nº 10.826, de 2003.
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Art. 2º – O SIGMA, instituído no Ministério da Defesa, no âmbito do Comando do Exército, com circunscrição em todo o território nacional, tem por finalidade manter cadastro geral, permanente e integrado das armas de fogo importadas, produzidas e vendidas no país, de competência do SIGMA, e das armas de fogo que constem dos registros próprios.
§ 1º – Serão cadastradas no SIGMA:
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III – as informações relativas às exportações de armas de fogo, munições e demais produtos controlados, devendo o Comando do Exército manter sua atualização;
IV – as armas de fogo importadas ou adquiridas no País para fins de testes e avaliação técnica; e
V – as armas de fogo obsoletas.
§ 2º – Serão registradas no Comando do Exército e cadastradas no SIGMA:
I – as armas de fogo de colecionadores, atiradores e caçadores; e
II – as armas de fogo das representações diplomáticas.
Art. 3º – Entende-se por registros próprios, para os fins deste Decreto, os feitos pelas instituições, órgãos e corporações em documentos oficiais de caráter permanente.
Art. 4º – A aquisição de armas de fogo, diretamente da fábrica, será precedida de autorização do Comando do Exército.
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Art. 7º – As fábricas de armas de fogo fornecerão à Polícia Federal, para fins de cadastro, quando da saída do estoque, relação das armas produzidas, que devam constar do SINARM, na conformidade do artigo 2º da Lei nº 10.826, de 2003, com suas características e os dados dos adquirentes.
Art. 8º – As empresas autorizadas a comercializar armas de fogo encaminharão à Polícia Federal, quarenta e oito horas após a efetivação da venda, os dados que identifiquem a arma e o comprador.
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CAPÍTULO II
DA ARMA DE FOGO

Seção I
Das Definições

Art. 10 – Arma de fogo de uso permitido é aquela cuja utilização é autorizada a pessoas físicas, bem como a pessoas jurídicas, de acordo com as normas do Comando do Exército e nas condições previstas na Lei nº 10.826, de 2003.
Art. 11 – Arma de fogo de uso restrito é aquela de uso exclusivo das Forças Armadas, de instituições de segurança pública e de pessoas físicas e jurídicas habilitadas, devidamente autorizadas pelo Comando do Exército, de acordo com legislação específica.

Seção II
Da Aquisição e do Registro da Arma de Fogo de Uso Permitido

Art. 12 – Para adquirir arma de fogo de uso permitido o interessado deverá:
I – declarar efetiva necessidade;
II – ter, no mínimo, vinte e cinco anos;
III – apresentar cópia autenticada da carteira de identidade;
IV – comprovar no pedido de aquisição e em cada renovação do registro, idoneidade e inexistência de inquérito policial ou processo criminal, por meio de certidões de antecedentes criminais fornecidas pela Justiça Federal, Estadual, Militar e Eleitoral;
V – apresentar documento comprobatório de ocupação lícita e de residência certa;
VI – comprovar, em seu pedido de aquisição e em cada renovação de registro, a capacidade técnica para o manuseio de arma de fogo atestada por empresa de instrução de tiro registrada no Comando do Exército por instrutor de armamento e tiro das Forças Armadas, das Forças Auxiliares ou do quadro da Polícia Federal, ou por esta habilitado; e
VII – comprovar aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo, atestada em laudo conclusivo fornecido por psicólogo do quadro da Polícia Federal ou por esta credenciado.
§ 1º – A declaração de que trata o inciso I do caput deverá explicitar, no pedido de aquisição e em cada renovação do registro, os fatos e circunstâncias justificadoras do pedido, que serão examinados pelo órgão competente segundo as orientações a serem expedidas em ato próprio.
§ 2º – O indeferimento do pedido deverá ser fundamentado e comunicado ao interessado em documento próprio.
§ 3º – O comprovante de capacitação técnica mencionado no inciso VI do caput deverá ser expedido por empresa de instrução de tiro registrada no Comando do Exército, por instrutor de armamento e tiro das Forças Armadas, das Forças Auxiliares, ou do quadro da Polícia Federal ou por esta credenciado e deverá atestar, necessariamente:
I – conhecimento da conceituação e normas de segurança pertinentes à arma de fogo;
II – conhecimento básico dos componentes e partes da arma de fogo; e
III – habilidade do uso da arma de fogo demonstrada, pelo interessado, em estande de tiro credenciado pelo Comando do Exército.
§ 4º – Após a apresentação dos documentos referidos nos incisos III a VII do caput, havendo manifestação favorável do órgão competente mencionado no § 1º, será expedida, pelo SINARM, no prazo máximo de trinta dias, em nome do interessado, a autorização para a aquisição da arma de fogo indicada.
§ 5º – É intransferível a autorização para a aquisição da arma de fogo de que trata o § 4º deste artigo.
Art. 13 – A transferência de propriedade da arma de fogo, por qualquer das formas em direito admitidas, entre particulares, sejam pessoas físicas ou jurídicas, estará sujeita à prévia autorização da Polícia Federal, aplicando-se ao interessado na aquisição as disposições do artigo 12 deste Decreto.
Parágrafo único – A transferência de arma de fogo registrada no Comando do Exército será autorizada pela instituição e cadastrada no SIGMA.
Art. 14 – É obrigatório o registro da arma de fogo no SINARM ou no SIGMA, excetuadas as obsoletas.
Art. 15 – O registro da arma de fogo de uso permitido deverá conter, no mínimo, os seguintes dados:
I – do interessado:
a) nome, filiação, data e local de nascimento;
b) endereço residencial;
c) endereço da empresa ou órgão em que trabalhe;
d) profissão;
e) número da cédula de identidade, data da expedição, órgão expedidor e Unidade da Federação; e
f) número do Cadastro de Pessoa Física (CPF) ou Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);
II – da arma:
a) número do cadastro no SINARM;
b) identificação do fabricante e do vendedor;
c) número e data da Nota Fiscal de venda;
d) espécie, marca, modelo e número de série;
e) calibre e capacidade de cartuchos;
f) tipo de funcionamento;
g) quantidade de canos e comprimento;
h) tipo de alma (lisa ou raiada);
i) quantidade de raias e sentido; e
j) número de série gravado no cano da arma.
Art. 16 – O Certificado de Registro de Arma de Fogo expedido pela Polícia Federal, após autorização do SINARM, com validade em todo o território nacional, autoriza o seu proprietário a manter a arma de fogo exclusivamente no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda, no seu local de trabalho, desde que seja ele o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa.
§ 1º – Para os efeitos do disposto no caput deste artigo considerar-se-á titular do estabelecimento ou empresa todo aquele assim definido em contrato social, e responsável legal o designado em contrato individual de trabalho, com poderes de gerência.
§ 2º – Os requisitos de que tratam os incisos IV, V, VI e VII do artigo 12 deste Decreto deverão ser comprovados, periodicamente, a cada três anos, junto à Polícia Federal, para fins de renovação do Certificado de Registro.
Art. 17 – O proprietário de arma de fogo é obrigado a comunicar, imediatamente, à Unidade Policial local, o extravio, furto ou roubo de arma de fogo ou do seu documento de registro, bem como a sua recuperação.
§ 1º – A Unidade Policial deverá, em quarenta e oito horas, remeter as informações coletadas à Polícia Federal, para fins de registro no SINARM.
§ 2º – No caso de arma de fogo de uso restrito, a Polícia Federal deverá repassar as informações ao Comando do Exército, para registro no SIGMA.
§ 3º – Nos casos previstos no caput, o proprietário deverá, também, comunicar o ocorrido à Polícia Federal ou ao Comando do Exército, encaminhando, se for o caso, cópia do Boletim de Ocorrência.

Seção III
Da Aquisição e Registro da Arma de Fogo de Uso Restrito

Art. 18 – Compete ao Comando do Exército autorizar a aquisição e registrar as armas de fogo de uso restrito.
§ 1º – As armas de que trata o caput serão cadastradas no SIGMA e no SINARM, conforme o caso.
§ 2º – O registro de arma de fogo de uso restrito, de que trata o caput deste artigo, deverá conter as seguintes informações:
I – do interessado:
a) nome, filiação, data e local de nascimento;
b) endereço residencial;
c) endereço da empresa ou órgão em que trabalhe;
d) profissão;
e) número da cédula de identidade, data da expedição, órgão expedidor e Unidade da Federação; e
f) número do Cadastro de Pessoa Física (CPF) ou Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);
II – da arma:
a) número do cadastro no SINARM;
b) identificação do fabricante e do vendedor;
c) número e data da Nota Fiscal de venda;
d) espécie, marca, modelo e número de série;
e) calibre e capacidade de cartuchos;
f) tipo de funcionamento;
g) quantidade de canos e comprimento;
h) tipo de alma (lisa ou raiada);
i) quantidade de raias e sentido; e
j) número de série gravado no cano da arma.
§ 3º – Os requisitos de que tratam os incisos IV, V, VI e VII do artigo 12 deste Decreto deverão ser comprovados periodicamente, a cada três anos, junto ao Comando do Exército, para fins de renovação do Certificado de Registro.
§ 4º – Não se aplica aos integrantes dos órgãos, instituições e corporações mencionados nos incisos I e II do artigo 6º da Lei nº 10.826, de 2003, o disposto no § 3º deste artigo.

Seção IV
Do Comércio Especializado de Armas de Fogo e Munições

Art. 19 – É proibida a venda de armas de fogo, munições e demais produtos controlados, de uso restrito, no comércio.
Art. 20 – O estabelecimento que comercializar arma de fogo de uso permitido em território nacional é obrigado a comunicar ao SINARM, mensalmente, as vendas que efetuar e a quantidade de armas em estoque, respondendo legalmente por essas mercadorias, que ficarão registradas como de sua propriedade, de forma precária, enquanto não forem vendidas, sujeitos seus responsáveis às penas prevista na lei.
Art. 21 – A comercialização de acessórios de armas de fogo e de munições, incluídos estojos, espoletas, pólvora e projéteis, só poderá ser efetuada em estabelecimento credenciado pela Polícia Federal e pelo comando do Exército que manterão um cadastro dos comerciantes.
§ 1º – Quando se tratar de munição industrializada, a venda ficará condicionada à apresentação pelo adquirente, do Certificado de Registro de Arma de Fogo válido, e ficará restrita ao calibre correspondente à arma registrada.
§ 2º – Os acessórios e a quantidade de munição que cada proprietário de arma de fogo poderá adquirir serão fixados em Portaria do Ministério da Defesa, ouvido o Ministério da Justiça.
§ 3º – O estabelecimento mencionado no caput deste artigo deverá manter à disposição da Polícia Federal e do Comando do Exército os estoques e a relação das vendas efetuadas mensalmente, pelo prazo de cinco anos.

CAPÍTULO III
DO PORTE E DO TRÂNSITO DA ARMA DE FOGO

Seção I
Do Porte

Art. 22 – O Porte de Arma de Fogo de uso permitido, vinculado ao prévio cadastro e registro da arma pelo SINARM, será expedido pela Polícia Federal, em todo o território nacional, em caráter excepcional, desde que atendidos os requisitos previstos nos incisos I, II e III do § 1º do artigo 10 da Lei nº 10.826, de 2003.
Parágrafo único – A taxa estipulada para o Porte de Arma de Fogo somente será recolhida após a análise e a aprovação dos documentos apresentados.
Art. 23 – O Porte de Arma de Fogo é documento obrigatório para a condução da arma e deverá conter os seguintes dados:
I – abrangência territorial;
II – eficácia temporal;
III – características da arma;
IV – número do registro da arma no SINARM ou SIGMA;
V – identificação do proprietário da arma; e
VI – assinatura, cargo e função da autoridade concedente.
Art. 24 – O Porte de Arma de Fogo é pessoal, intransferível e revogável a qualquer tempo, sendo válido apenas com a apresentação do documento de identidade do portador.
Art. 25 – O titular do Porte de Arma de Fogo deverá comunicar imediatamente:
I – a mudança de domicílio, ao órgão expedidor do Porte de Arma de Fogo; e
II – o extravio, furto ou roubo da arma de fogo, à Unidade Policial mais próxima e, posteriormente, à Polícia Federal.
Parágrafo único – A inobservância do disposto neste artigo implicará a suspensão do Porte de Arma de Fogo, por prazo a ser estipulado pela autoridade concedente.
Art. 26 – O titular de Porte de Arma de Fogo não poderá conduzi-la ostensivamente ou com ela adentrar ou permanecer em locais públicos, tais como igrejas, escolas, estádios desportivos, clubes ou outros locais onde haja aglomeração de pessoas, em virtude de eventos de qualquer natureza.
§ 1º – A inobservância do disposto neste artigo implicará a cassação do Porte de Arma de Fogo e na apreensão da arma, pela autoridade competente, que adotará as medidas legais pertinentes.
§ 2º – Aplica-se o disposto no § 1º deste artigo, quando o titular do Porte de Arma de Fogo esteja portando o armamento em estado de embriaguez ou sob o efeito de drogas ou medicamentos que provoquem alteração do desempenho intelectual ou motor.
Art. 27 – Será concedido pela Polícia Federal, nos termos do § 5º do artigo 6º da Lei nº 10.826, de 2003, o Porte de Arma de Fogo, na categoria “caçador de subsistência”, de uma arma portátil, de uso permitido, de tiro simples, com um ou dois canos, de alma lisa e de calibre igual ou inferior a 16, desde que o interessado comprove a efetiva necessidade em requerimento ao qual deverão ser anexados os seguintes documentos:
I – certidão comprobatória de residência em área rural, a ser expedida por órgão municipal;
II – cópia autenticada da carteira de identidade; e
III – atestado de bons antecedentes.
Parágrafo único – Aplicam-se ao portador do Porte de Arma de Fogo mencionado neste artigo as demais obrigações estabelecidas neste Decreto.
Art. 28 – O proprietário de arma de fogo de uso permitido registrada, em caso de mudança de domicílio, ou outra situação que implique o transporte da arma, deverá solicitar à Polícia Federal a expedição de Porte de Trânsito, nos termos estabelecidos em norma própria.
Art. 29 – Observado o princípio da reciprocidade previsto em convenções internacionais, poderá ser autorizado o Porte de Arma de Fogo pela Polícia Federal a diplomatas de missões diplomáticas e consulares acreditadas junto ao Governo Brasileiro e a agentes de segurança de dignitários estrangeiros durante a permanência no País, independentemente dos requisitos estabelecidos neste Decreto.

Seção II
Dos Atiradores, Caçadores e Colecionadores

Subseção I
Da Prática de Tiro Desportivo

Art. 30 – As agremiações esportivas e as empresas de instrução de tiro, os colecionadores, atiradores e caçadores serão registrados no Comando do Exército, ao qual caberá estabelecer normas e verificar o cumprimento das condições de segurança dos depósitos das armas de fogo, munições e equipamentos de recarga.
§ 1º – As armas pertencentes às entidades mencionadas no caput e seus integrantes terão autorização para porte de trânsito (guia de tráfego) a ser expedida pelo Comando do Exército.
§ 2º – A prática de tiro desportivo por menores de dezoito anos deverá ser autorizada judicialmente e deve restringir-se aos locais autorizados pelo Comando do Exército, utilizando arma da agremiação ou do responsável quando por este acompanhado.
§ 3º – A prática de tiro desportivo por maiores de dezoito anos e menores de vinte e cinco anos pode ser feita utilizando arma de sua propriedade, registrada com amparo na Lei nº 9.437, de 20 de fevereiro de 1997, de agremiação ou arma registrada e cedida por outro desportista.
Art. 31 – A entrada de arma de fogo e munição no País, como bagagem de atletas, para competições internacionais será autorizada pelo Comando do Exército.
§ 1º – O Porte de Trânsito das armas a serem utilizadas por delegações estrangeiras em competição oficial de tiro no País será expedido pelo Comando do Exército.
§ 2º – Os responsáveis e os integrantes pelas delegações estrangeiras e brasileiras em competição oficial de tiro no País transportarão suas armas desmuniciadas.

Subseção II
Dos Colecionadores e Caçadores

Art. 32 – O Porte de Trânsito das armas de fogo de colecionadores e caçadores será expedido pelo Comando do Exército.
Parágrafo único – Os colecionadores e caçadores transportarão suas armas desmuniciadas.
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Subseção IV
Das Empresas de Segurança Privada e de Transporte de Valores

Art. 38 – A autorização para o uso de arma de fogo expedida pela Polícia Federal, em nome das empresas de segurança privada e de transporte de valores, será precedida, necessariamente, da comprovação do preenchimento de todos os requisitos constantes do artigo 4º da Lei nº 10.826, de 2003, pelos empregados autorizados a portar arma de fogo.
§ 1º – A autorização de que trata o caput é válida apenas para a utilização da arma de fogo em serviço.
§ 2º – Será encaminhada trimestralmente à Polícia Federal, para registro no SINARM, a relação nominal dos empregados autorizados a portar arma de fogo.
§ 3º – A transferência de armas de fogo, por qualquer motivo, entre estabelecimentos da mesma empresa ou para empresa diversa, deverão ser previamente autorizados pela Polícia Federal.
Art. 39 – É de responsabilidade das empresas de segurança privada e de transportes de valores a guarda e armazenagem de armas, munições e acessórios de sua propriedade, nos termos da legislação específica.
Parágrafo único – A perda, o furto, o roubo ou outras formas de extravio de arma de fogo, acessório e munições que estejam sob a guarda das empresas de segurança privada e de transporte de valores deverá ser comunicada à Polícia Federal, no prazo máximo de vinte e quatro horas, após a ocorrência do fato, sob pena de responsabilização do proprietário ou diretor responsável.
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Art. 49 – A classificação legal, técnica e geral e a definição das armas de fogo e demais produtos controlados, de uso restrito ou permitido, são as constantes do Regulamento para a Fiscalização de Produtos Controlados e sua legislação complementar.
Parágrafo único – Compete ao Comando do Exército promover a alteração do Regulamento mencionado no caput, com o fim de adequá-lo aos termos deste Decreto.
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Art. 67 – Nos casos de falecimento ou interdição do proprietário de arma de fogo, o administrador da herança ou curador, conforme o caso, deverá providenciar a transferência da propriedade da arma, mediante alvará judicial, aplicando-se ao herdeiro ou interessado na aquisição as disposições do artigo 12 deste Decreto.
§ 1º – O administrador da herança ou o curador comunicará ao SINARM ou ao SIGMA, conforme o caso, a morte ou interdição do proprietário da arma de fogo.
§ 2º – Nos casos previstos no caput deste artigo, a arma deverá permanecer sob a guarda e responsabilidade do administrador da herança ou curador, depositada em local seguro, até a expedição do Certificado de Registro e entrega ao novo proprietário.
§ 3º – A inobservância do disposto no § 2º deste artigo implicará a apreensão da arma pela autoridade competente, aplicando-se ao administrador da herança ou ao curador as disposições do artigo 13 da Lei nº 10.826, de 2003.
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Seção II
Das Disposições Finais e Transitórias

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Art. 69 – Presumir-se-á a boa-fé dos possuidores e proprietários de armas de fogo que se enquadrem na hipótese do artigo 32 da Lei nº 10.826, de 2003, se não constar do SINARM qualquer registro que aponte a origem ilícita da arma.
Art. 70 – A entrega da arma de fogo, acessório ou munição, de que tratam os artigos 31 e 32 da Lei nº 10.826, de 2003, deverá ser feita na Polícia Federal ou em órgãos por ela credenciados.
Art. 71 – Será aplicada pelo órgão competente pela fiscalização multa no valor de:
I – R$ 100.000,00 (cem mil reais):
a) à empresa de transporte aéreo, rodoviário, ferroviário, marítimo, fluvial ou lacustre que permita o transporte de arma de fogo, munição ou acessórios, sem a devida autorização, ou com inobservância das normas de segurança; e
b) à empresa de produção ou comércio de armamentos que realize publicidade estimulando a venda e o uso indiscriminado de armas de fogo, acessórios e munição, exceto nas publicações especializadas;
II – R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), sem prejuízo das sanções penais cabíveis:
a) à empresa de transporte aéreo, rodoviário, ferroviário, marítimo, fluvial ou lacustre que deliberadamente, por qualquer meio, faça, promova ou facilite o transporte de arma ou munição sem a devida autorização ou com inobservância das normas de segurança; e
b) à empresa de produção ou comércio de armamentos, na reincidência da hipótese mencionada no inciso I, alínea “b”; e
III – R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), sem prejuízo das sanções penais cabíveis, na hipótese de reincidência da conduta prevista na alínea “a” do inciso I e nas alíneas “a” e “b” do inciso II.
Art. 72 – A empresa de segurança e de transporte de valores ficará sujeita às penalidades de que trata o artigo 23 da Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983, quando deixar de apresentar, nos termos do artigo 7º, §§ 2º e 3º, da Lei nº 10.826, de 2003:
I – a documentação comprobatória do preenchimento dos requisitos constantes do artigo 4º da Lei nº 10.826, de 2003, quanto aos empregados que portarão arma de fogo; ou
II – semestralmente, ao SINARM, a listagem atualizada de seus empregados.
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Art. 76 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
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O referido Ato revoga os Decretos 2.222, de 8-5-97 (Informativo 19/97), 2.532, de 30-3-98 (DO-U de 31-3-98) e 3.305, de 23-12-99 (DO-U de 24-12-99).

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