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Legislação Comercial

Decreto 5153/2004

04/06/2005 20:09:44

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INFORMAÇÃO

OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
MUDAS E SEMENTES
Normas

O Decreto 5.153, de 23-7-2004, publicado na página 6 do DO-U, Seção 1, de 26-7-2004, regulamenta a Lei 10.711, de 5-8-2003 (Informativo 32/2003), que instituiu o Sistema Nacional de Sementes e Mudas (SNSM).
O SNSM é composto das seguintes atividades:
a) Registro Nacional de Sementes e Mudas (RENASEM);
b) Registro Nacional de Cultivares (RNC);
c) produção de sementes e mudas;
d) certificação de sementes e mudas;
e) análise de sementes e mudas;
f) comercialização de sementes e mudas;
g) fiscalização da produção, do beneficiamento, da amostragem, da análise, da certificação, da reembalagem, do armazenamento, do transporte e da comercialização de sementes e mudas; e
h) utilização de sementes e mudas.
A pessoa física ou jurídica, que exerça atividade de produção, beneficiamento, reembalagem, armazenamento, análise, comércio, importação ou exportação de semente ou muda fica obrigada a se inscrever no RENASEM.
Quando se tratar de pessoa jurídica com mais de um estabelecimento, a inscrição será feita individualmente, pelo Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), inclusive matriz e filial que estejam localizadas na mesma Unidade da Federação.
Ficam dispensados da inscrição no RENASEM:
a) a pessoa física ou jurídica que importar semente ou muda para uso próprio em sua propriedade ou em propriedade de terceiro cuja posse detenha, desde que atenda às condições estabelecidas neste Regulamento e em normas complementares;
b) os agricultores familiares, os assentados de reforma agrária e os indígenas que multipliquem sementes ou mudas para distribuição, troca ou comercialização entre si;
c) as organizações constituídas exclusivamente por agricultores familiares, assentados da reforma agrária ou indígenas que multipliquem sementes ou mudas de cultivar local, tradicional ou crioula para distribuição aos seus associados.
O Registro Nacional de Cultivares tem por finalidade habilitar previamente cultivares para a produção, o beneficiamento e a comercialização de sementes e de mudas no País.
A inscrição de cultivar no RNC deverá ser requerida por pessoa física ou jurídica que:
a) obtenha nova cultivar ou cultivar essencialmente derivada;
b) introduza nova cultivar no País;
c) detenha o direito de proteção previsto na Lei 9.456, de 25-4-97; ou
d) seja legalmente autorizada pelo obtentor.
O referido Ato estipula o prazo de 180 dias, contado a partir de 26-7-2004, para os interessados das inscrições das cultivares existentes no RNC atenderem ao disposto anteriormente.
A inscrição de cultivar de domínio público no RNC poderá ser requerida por qualquer pessoa que mantenha disponível estoque mínimo de material de propagação da cultivar.
Ficam dispensadas da inscrição no RNC:
a) cultivar importada para fins de pesquisa ou realização de ensaios de Valor de Cultivo e Uso (VCU), em quantidade compatível com a aplicação, mediante justificativa técnica e atendida a legislação específica;
b) cultivar importada com o objetivo exclusivo de reexportação;
c) cultivar local, tradicional ou crioula, utilizada por agricultores familiares, assentados da reforma agrária ou indígenas.
A inscrição no RNC, para produção e comércio, de mistura tecnicamente justificada de espécies ou de cultivares fica condicionada à autorização do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Toda pessoa física ou jurídica que utilize semente ou muda, com a finalidade de semeadura ou plantio, deverá adquiri-las de produtor ou comerciante inscrito no RENASEM, ressalvados os agricultores familiares, os assentados da reforma agrária e os indígenas.
Ficam convalidados os registros de comerciantes e produtores de sementes e de mudas, e os credenciamentos de laboratórios existentes, até a publicação das normas complementares, pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, que estabelecerá os procedimentos relativos à inscrição e ao credenciamento no RENASEM.
Ficam convalidadas todas as atividades iniciadas até a data de vigência do Regulamento ora aprovado (26-7-2004).
O referido Ato revoga os Decretos 81.771, de 7-6-78 (DO-U de 8-6-78), e 2.854, de 2-12-98 (Informativo 48/98).

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