Legislação Comercial
(DO-U DE 30-7-2004)
OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA
SEGURIDADE SOCIAL COFINS
PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL PIS
Alíquota
Fixa coeficiente para redução das alíquotas específicas do PIS/PASEP e da COFINS incidentes na comercialização no mercado interno e na importação de água e suas embalagens.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere
o artigo 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto
no artigo 53 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e no artigo 8º,
§§ 6º e 7º, da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004,
DECRETA:
Art. 1º Fica fixado em 0,73 o coeficiente de redução das
alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição
para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), previstas no artigo 51,
inciso II, alínea a, da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro
de 2003, incidentes na comercialização no mercado interno e na importação
de embalagens para água (TIPI 22.01) classificadas no código 3923.30.00
da TIPI, com capacidade nominal igual ou superior a 10 (dez) litros.
Art. 2º As alíquotas da contribuição para o PIS/PASEP
e da COFINS de que trata o artigo 51, inciso II, alínea a,
da Lei nº 10.833, de 2003, com a utilização do coeficiente determinado
no artigo 1º, aplicáveis às garrafas e aos garrafões classificados
no código 3923.30.00 da TIPI, com capacidade nominal igual ou superior
a 10 (dez) litros, ficam reduzidas, respectivamente, para R$ 0,0046 (quarenta
e seis décimos de milésimo do real) e R$ 0,0212 (duzentos e doze décimos
de milésimo do real) por litro de capacidade nominal de envasamento.
Art. 3º Fica fixado em 0,90 o coeficiente de redução das
alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, previstas
no artigo 52, inciso I, da Lei nº 10.833, de 2003, incidentes na comercialização
no mercado interno e na importação de água (TIPI 22.01) envasada
em embalagens de capacidade nominal igual ou superior a 10 (dez) litros.
Art. 4º As alíquotas da contribuição para o PIS/PASEP
e da COFINS de que trata o artigo 52, inciso I, da Lei nº 10.833, de 2003,
com a utilização do coeficiente determinado no artigo 3º, aplicáveis
à água (TIPI 22.01) envasada em embalagens de capacidade nominal igual
ou superior a 10 (dez) litros, ficam reduzidas, respectivamente, para R$ 0,0021
(vinte e um décimos de milésimo do real) e R$ 0,0098 (noventa e oito
décimos de milésimo do real) por litro do produto envasado.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir
de 1º de agosto de 2004. (Luiz Inácio Lula da Silva; Antonio Palocci
Filho)
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