Legislação Comercial
DECRETO
5.164, DE 30-7-2004
(DO-U EDIÇÃO EXTRA DE 30-7-2004)
OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA
SEGURIDADE SOCIAL COFINS
PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL PIS
Alíquota
Reduz a zero as alíquotas da contribuição para o PIS/PASEP e
da COFINS incidentes sobre as receitas
financeiras auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas à incidência
não-cumulativa das referidas contribuições.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere
o artigo 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto
no § 2º do artigo 27 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004,
DECRETA:
Art. 1º
Ficam reduzidas a zero as alíquotas da Contribuição para
o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social
(COFINS) incidentes sobre as receitas financeiras auferidas pelas pessoas jurídicas
sujeitas ao regime de incidência não-cumulativa das referidas contribuições.
Parágrafo
único O disposto no caput não se aplica às receitas financeiras
oriundas de juros sobre capital próprio e as decorrentes de operações
de hedge.
Art. 2º
O disposto no artigo 1º aplica-se, também, às pessoas
jurídicas que tenham apenas parte de suas receitas submetidas ao regime
de incidência não-cumulativa.
Art. 3º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
efeitos a partir de 2 de agosto de 2004. (Luiz Inácio Lula da Silva; Antonio
Palocci Filho)
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