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Trabalho e Previdência

Decreto 5180/2004

04/06/2005 20:09:44

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DECRETO 5.180, DE 13-8-2004
(DO-U DE 16-8-2004)

PREVIDÊNCIA SOCIAL
BENEFÍCIO
Desconto de Empréstimos, Financiamentos e
Operações de Arrendamento Mercantil

Disciplina o desconto do pagamento de empréstimos, financiamentos e operações de
arrendamento mercantil dos benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Altera o artigo 154 do Decreto 3.048, de 6-5-99 – Regulamento da Previdência Social (Informativo 18 e19/99).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista a o disposto na Lei no 10.820, de 17 de dezembro de 2003, DECRETA:
Art. 1º – O artigo 154 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto no 3.048, de 6 de maio de 1999, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 154 – ...................................................................................................................................................................................................
...................................................................................................................................................................................................
§ 6º – ...................................................................................................................................................................................................
...................................................................................................................................................................................................
VIII – o empréstimo poderá ser concedido por qualquer instituição consignatária, independentemente de ser ou não responsável pelo pagamento de benefício;
IX – os beneficiários somente poderão realizar as operações previstas no inciso VI do caput se receberem o benefício no Brasil;
...................................................................................................................................................................................................
§ 8º – É vedado ao titular do benefício que realizar operação referida no inciso VI do caput, por intermédio da instituição financeira responsável pelo pagamento do respectivo benefício, solicitar alteração dessa instituição financeira enquanto houver saldo devedor em amortização.
§ 9º – Ressalvado o disposto no § 8º, é facultado ao titular do benefício solicitar alteração da instituição financeira pagadora do benefício por outra, para fins de realização de operação referida no inciso VI do caput. (NR)
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação. (Luiz Inácio Lula da Silva; Amir Lando)

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