Trabalho e Previdência
DECRETO 5.180, DE 13-8-2004
(DO-U DE 16-8-2004)
PREVIDÊNCIA
SOCIAL
BENEFÍCIO
Desconto de Empréstimos, Financiamentos e
Operações de Arrendamento Mercantil
Disciplina
o desconto do pagamento de empréstimos, financiamentos e operações
de
arrendamento mercantil dos benefícios pagos pelo Instituto Nacional do
Seguro Social (INSS).
Altera o artigo 154 do Decreto 3.048, de 6-5-99 – Regulamento da Previdência
Social (Informativo 18 e19/99).
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo
84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista a o disposto
na Lei no 10.820, de 17 de dezembro de 2003, DECRETA:
Art. 1º – O artigo 154 do Regulamento da Previdência Social,
aprovado pelo Decreto no 3.048, de 6 de maio de 1999, passa a vigorar com a
seguinte alteração:
“Art. 154 – ...................................................................................................................................................................................................
...................................................................................................................................................................................................
§ 6º – ...................................................................................................................................................................................................
...................................................................................................................................................................................................
VIII – o empréstimo poderá ser concedido por qualquer instituição
consignatária, independentemente de ser ou não responsável
pelo pagamento de benefício;
IX – os beneficiários somente poderão realizar as operações
previstas no inciso VI do caput se receberem o benefício no Brasil;
...................................................................................................................................................................................................
§ 8º – É vedado ao titular do benefício que realizar
operação referida no inciso VI do caput, por intermédio
da instituição financeira responsável pelo pagamento do
respectivo benefício, solicitar alteração dessa instituição
financeira enquanto houver saldo devedor em amortização.
§ 9º – Ressalvado o disposto no § 8º, é facultado
ao titular do benefício solicitar alteração da instituição
financeira pagadora do benefício por outra, para fins de realização
de operação referida no inciso VI do caput. (NR)
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
(Luiz Inácio Lula da Silva; Amir Lando)
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