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Decreto 5183/2004

04/06/2005 20:09:44

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DECRETO 5.183, DE 13-8-2004
(DO-U DE 16-8-2004)

FONTE
REMESSA PARA O EXTERIOR
Alíquota do Imposto

Modifica as normas que regulamentam a redução a zero da alíquota do Imposto de Renda incidente nas remessas, para o exterior,
destinadas exclusivamente ao pagamento de despesas relacionadas com pesquisa de mercado para produtos brasileiros de
exportação, bem como aquelas decorrentes de participação em exposições, feiras e eventos semelhantes, inclusive aluguéis e
arrendamentos de estandes e locais de exposição, vinculadas à promoção de produtos brasileiros, bem assim de
despesas com propaganda realizadas no âmbito desses eventos.
Revoga o Decreto 3.793, de 19-4-2001 (Informativo 17/2001).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 9º da Medida Provisória nº 2.159-70, de 24 de agosto de 2001, DECRETA:
Art. 1º – Fica reduzida a zero a alíquota do Imposto sobre a Renda incidente nas remessas, para o exterior, destinadas exclusivamente ao pagamento de despesas relacionadas com:
I – pesquisa de mercado para produtos brasileiros de exportação;
II – participação em exposições, feiras e eventos semelhantes, inclusive aluguéis e arrendamentos de estandes e locais de exposição, vinculadas à promoção de produtos brasileiros; e
III – propagandas realizadas no âmbito desses eventos.
Art. 2º – Para fins de aplicação da redução a zero da alíquota do Imposto sobre a Renda, nas hipóteses previstas no artigo 9º da Medida Provisória nº 2.159-70, de 24 de agosto de 2001, o interessado ou seu representante deverá encaminhar requerimento à Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, instruído com:
I – especificação do objeto do contrato e das despesas correspondentes;
II – fatura pro forma, orçamento ou documento equivalente; e
III – previsão e descrição dos gastos a serem realizados.
Parágrafo único – Na hipótese de requerimento apresentado por intermédio de organizadoras de feiras, associações ou entidades assemelhadas, devem ser discriminadas as empresas interessadas na concessão do benefício.
Art. 3º – A remessa de que trata o artigo 1º será efetuada pelo banco negociador do câmbio mediante apresentação da autorização expedida pela Secretaria de Comércio Exterior, que terá validade de trinta dias.
Art. 4º – O beneficiário da redução da alíquota deverá comprovar, perante a Secretaria de Comércio Exterior, a realização das despesas, mediante a apresentação de fatura, nota fiscal ou outro documento comprobatório equivalente.
§ 1º – A comprovação referida no caput será efetuada no prazo de sessenta dias, contado do término do evento ou do termo final da autorização de remessa, o que ocorrer por último.
§ 2º – O descumprimento do disposto neste artigo:
I – obrigará o interessado ao recolhimento do Imposto sobre a Renda, acrescido de multa e encargos legais;
II – acarretará o impedimento à utilização do benefício enquanto não regularizada a situação do interessado;
III – será comunicado à Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda, pela Secretaria de Comércio Exterior, no prazo de trinta dias, contado da data limite para a comprovação das despesas ou da decisão que deliberar por sua não aceitação.
Art. 5º – A Secretaria de Comércio Exterior está autorizada a receber dos beneficiários de autorizações de remessas ao exterior, com redução da alíquota a zero, concedidas na vigência do Decreto nº 3.793, de 19 de abril de 2001, no prazo de sessenta dias, contado da publicação deste Decreto, toda documentação necessária à conclusão da análise das comprovações das despesas realizadas.
Art. 6º – A Secretaria de Comércio Exterior e a Secretaria da Receita Federal editarão, no âmbito de suas respectivas competências, normas complementares necessárias à execução do disposto neste Decreto.
Art. 7º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º – Fica revogado o Decreto nº 3.793, de 19 de abril de 2001. (Luiz Inácio Lula da Silva; Celso Luiz Nunes Amorim; Antonio Palocci Filho; Luiz Fernando Furlan)

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