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Legislação Comercial

Decreto 5195/2004

04/06/2005 20:09:44

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DECRETO 5.195, DE 26-8-2004
(DO-U DE 27-8-2004)

OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA
SEGURIDADE SOCIAL – COFINS –
PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL – PIS
Alíquota

Reduz a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes na importação e
na comercialização no mercado interno de adubos, fertilizantes e defensivos agropecuários que especifica.

DESTAQUES

  • Redução das alíquotas retroage a 26-7-2004

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no parágrafo único do artigo 1º da Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, DECRETA:
Art. 1º – Ficam reduzidas a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) incidentes na importação e sobre a receita bruta de venda no mercado interno de:
I – adubos ou fertilizantes classificados no Capítulo 31 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e suas matérias-primas;
II – defensivos agropecuários classificados na posição 38.08 da NCM e suas matérias-primas;
III – sementes e mudas destinadas à semeadura e plantio, em conformidade com o disposto na Lei nº 10.711, de 5 de agosto de 2003, e produtos de natureza biológica utilizados em sua produção;
IV – corretivo de solo de origem mineral classificado no Capítulo 25 da NCM;
V – feijões comuns (Phaseolus vulgaris), classificados nos códigos 0713.33.19, 0713.33.29, e 0713.33.99 da NCM, arroz descascado (arroz “cargo” ou castanho), classificado no código 1006.20 da NCM, arroz semibranqueado ou branqueado, mesmo polido ou brunido (glaceado), classificado no código 1006.30 da NCM e farinhas classificadas no código 1106.20 da NCM;
VI – inoculantes agrícolas produzidos a partir de bactérias fixadoras de nitrogênio, classificados no código 3002.90.99 da NCM;
VII – vacinas para medicina veterinária, classificadas no código 3002.30 da NCM.
Parágrafo único – O disposto no caput não se aplica:
I – quando os produtos classificados no Capítulo 31 da NCM forem próprios para uso veterinário;
II – na hipótese de as matérias-primas de que tratam os incisos I e II do caput não serem utilizadas no processo produtivo de adubos e fertilizantes, classificados no Capítulo 31 da NCM, ou de defensivos agropecuários, classificados na posição 38.08 da NCM.
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do dia 26 de julho de 2004. (Luiz Inácio Lula da Silva; Antonio Palocci Filho)

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