Legislação Comercial
DECRETO
5.195, DE 26-8-2004
(DO-U DE 27-8-2004)
OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA
SEGURIDADE SOCIAL COFINS
PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL PIS
Alíquota
Reduz a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e
da COFINS incidentes na importação e
na comercialização no mercado interno de adubos, fertilizantes e defensivos
agropecuários que especifica.
DESTAQUES
Redução das alíquotas retroage a 26-7-2004
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere
o artigo 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto
no parágrafo único do artigo 1º da Lei nº 10.925, de 23
de julho de 2004, DECRETA:
Art. 1º Ficam reduzidas a zero as alíquotas da Contribuição
para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade
Social (COFINS) incidentes na importação e sobre a receita bruta de
venda no mercado interno de:
I adubos ou fertilizantes classificados no Capítulo 31 da Nomenclatura
Comum do Mercosul (NCM) e suas matérias-primas;
II defensivos agropecuários classificados na posição 38.08
da NCM e suas matérias-primas;
III sementes e mudas destinadas à semeadura e plantio, em conformidade
com o disposto na Lei nº 10.711, de 5 de agosto de 2003, e produtos de
natureza biológica utilizados em sua produção;
IV corretivo de solo de origem mineral classificado no Capítulo
25 da NCM;
V feijões comuns (Phaseolus vulgaris), classificados nos códigos
0713.33.19, 0713.33.29, e 0713.33.99 da NCM, arroz descascado (arroz cargo
ou castanho), classificado no código 1006.20 da NCM, arroz semibranqueado
ou branqueado, mesmo polido ou brunido (glaceado), classificado no código
1006.30 da NCM e farinhas classificadas no código 1106.20 da NCM;
VI inoculantes agrícolas produzidos a partir de bactérias fixadoras
de nitrogênio, classificados no código 3002.90.99 da NCM;
VII vacinas para medicina veterinária, classificadas no código
3002.30 da NCM.
Parágrafo único O disposto no caput não se aplica:
I quando os produtos classificados no Capítulo 31 da NCM forem próprios
para uso veterinário;
II na hipótese de as matérias-primas de que tratam os incisos
I e II do caput não serem utilizadas no processo produtivo de adubos e
fertilizantes, classificados no Capítulo 31 da NCM, ou de defensivos agropecuários,
classificados na posição 38.08 da NCM.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir do dia 26 de julho de 2004. (Luiz Inácio Lula
da Silva; Antonio Palocci Filho)
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