Simples/IR/Pis-Cofins
INFORMAÇÃO
FONTE/PESSOAS
FÍSICAS
ISENÇÃO
Bolsas de Estudos
O Decreto
5.205, de 14-9-2004, publicado na página 1 do DO-U, Seção 1,
de 15-9-2004, regulamenta as normas que dispõem sobre as relações
entre as instituições federais de ensino superior e de pesquisa científica
e tecnológica e as fundações de apoio.
De acordo com o referido Ato, as instituições federais de ensino superior
e de pesquisa científica e tecnológica poderão celebrar com as
fundações de apoio contratos ou convênios, mediante os quais
essas últimas prestarão às primeiras apoio a projetos de ensino,
pesquisa e extensão, e de desenvolvimento institucional, científico
e tecnológico, por prazo determinado.
Para os fins do disposto anteriormente, consideram-se instituições
federais de ensino superior as universidades federais, faculdades, faculdades
integradas, escolas superiores e centros federais de educação tecnológica,
vinculados ao Ministério da Educação.
As fundações de apoio às instituições federais de ensino
superior e de pesquisa científica e tecnológica são entidades
de direito privado regidas pelo disposto no Código Civil Brasileiro e na
Lei 8.958, de 20-12-94 (DO-U de 21-12-94).
Dentre as atividades de apoio, inclui-se o gerenciamento de projetos de ensino,
pesquisa e extensão, e de desenvolvimento institucional, científico
e tecnológico.
A participação de servidores das instituições federais apoiadas
nas atividades previstas neste Decreto é admitida como colaboração
esporádica em projetos de sua especialidade, desde que não implique
prejuízo de suas atribuições funcionais.
A participação de servidor público federal nas atividades de
apoio não cria vínculo empregatício de qualquer natureza, podendo
a fundação de apoio conceder bolsas de ensino, pesquisa e extensão,
que são isentas do Imposto de Renda, conforme prevê o artigo 26 da
Lei 9.250, de 26-12-95 (Informativo 52/95).
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