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Decreto 5205/2004

04/06/2005 20:09:44

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INFORMAÇÃO

FONTE/PESSOAS FÍSICAS
ISENÇÃO
Bolsas de Estudos

O Decreto 5.205, de 14-9-2004, publicado na página 1 do DO-U, Seção 1, de 15-9-2004, regulamenta as normas que dispõem sobre as relações entre as instituições federais de ensino superior e de pesquisa científica e tecnológica e as fundações de apoio.
De acordo com o referido Ato, as instituições federais de ensino superior e de pesquisa científica e tecnológica poderão celebrar com as fundações de apoio contratos ou convênios, mediante os quais essas últimas prestarão às primeiras apoio a projetos de ensino, pesquisa e extensão, e de desenvolvimento institucional, científico e tecnológico, por prazo determinado.
Para os fins do disposto anteriormente, consideram-se instituições federais de ensino superior as universidades federais, faculdades, faculdades integradas, escolas superiores e centros federais de educação tecnológica, vinculados ao Ministério da Educação.
As fundações de apoio às instituições federais de ensino superior e de pesquisa científica e tecnológica são entidades de direito privado regidas pelo disposto no Código Civil Brasileiro e na Lei 8.958, de 20-12-94 (DO-U de 21-12-94).
Dentre as atividades de apoio, inclui-se o gerenciamento de projetos de ensino, pesquisa e extensão, e de desenvolvimento institucional, científico e tecnológico.
A participação de servidores das instituições federais apoiadas nas atividades previstas neste Decreto é admitida como colaboração esporádica em projetos de sua especialidade, desde que não implique prejuízo de suas atribuições funcionais.
A participação de servidor público federal nas atividades de apoio não cria vínculo empregatício de qualquer natureza, podendo a fundação de apoio conceder bolsas de ensino, pesquisa e extensão, que são isentas do Imposto de Renda, conforme prevê o artigo 26 da Lei 9.250, de 26-12-95 (Informativo 52/95).

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