Trabalho e Previdência
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PREVIDÊNCIA
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BOLSAS DE ESTUDO
Incidência
O Decreto
5.205, de 14-9-2004, publicado na página 1 do DO-U, Seção
1, de 15-9-2004, regulamentou as normas que dispõem sobre as relações
entre as instituições federais de ensino superior e de pesquisa
científica e tecnológica e as fundações criadas
com a finalidade de apoiar projetos de pesquisa, ensino e extensão e
desenvolvimento institucional, científico e tecnológico de interesse
dessas instituições federais, de que trata a Lei 8.958, de 20-12-94
(DO-U de 21-12-94).
A participação de servidores das instituições federais
apoiadas nas atividades previstas neste Decreto é admitida como colaboração
esporádica em projetos de sua especialidade, desde que não implique
prejuízo de suas atribuições funcionais, não criando
vínculo empregatício de qualquer natureza.
As bolsas de ensino, pesquisa e extensão concedidas pelas instituições
de apoio não integram a base de cálculo de incidência da
contribuição previdenciária prevista no artigo 28 da Lei
8.212, de 24-7-91 (Separata/98).
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