Legislação Comercial
DECRETO
5.223, DE 1-10-2004
(DO-U DE 4-10-2004)
OUTROS
ASSUNTOS FEDERAIS
HORÁRIO DE VERÃO
Instituição
Institui o horário de verão, a vigorar a partir da zero hora do dia 2-11-2004, até zero hora do dia 20-2-2005, nos Estados que especifica e no Distrito Federal.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere
o artigo 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto
no artigo 1º, inciso I, alínea b, do Decreto-Lei nº
4.295, de 13 de maio de 1942, DECRETA:
Art. 1º
A partir de zero hora do dia 2 de novembro de 2004, até zero hora
do dia 20 de fevereiro de 2005, vigorará a hora de verão, em parte
do território nacional, adiantada em sessenta minutos em relação
à hora legal.
Art. 2º
A hora de verão a que se refere o artigo 1º será instituída
nos Estados do Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Paraná, São Paulo,
Rio de Janeiro, Espírito Santo, Minas Gerais, Goiás, Mato Grosso,
Mato Grosso do Sul e no Distrito Federal.
Art. 3º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Luiz
Inácio Lula Da Silva; Dilma Vana Rousseff)
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