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Legislação Comercial

Decreto 5276/2004

04/06/2005 20:09:44

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INFORMAÇÃO

OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
TRANSPORTE
Multimodal de Cargas

O Decreto 5.276, de 19-11-2004, publicado na página 3 do DO-U, Seção 1, de 22-11-2004, modifica as normas que regulamentam o transporte multimodal de cargas, instituído pela Lei 9.611, de 19-2-98 (Informativo 08/98).
O referido Ato altera os artigos 2º e 3º do Decreto 3.411, de 12-4-2000 (Informativo 15/2000), que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º – Para exercer a atividade de Operador de Transporte Multimodal, serão necessários a habilitação prévia e o registro junto à Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT).
§ 1º – A ANTT manterá sistema único de registro para o Operador de Transporte Multimodal, que inclua as disposições nacionais e as estabelecidas nos acordos internacionais de que o Brasil seja signatário.
§ 2º – A ANTT comunicará ao Ministério da Defesa e ao Ministério da Fazenda os registros efetuados, suas alterações e seus cancelamentos.
§ 3º – Para a habilitação prévia do Operador de Transporte Multimodal, serão consultadas as demais agências reguladoras de transportes, que se manifestarão no prazo de vinte dias, sob pena de se entender como presente a sua anuência à habilitação.”
“Art. 3º – Para inscrever-se no registro de Operador de Transporte Multimodal, o interessado deverá apresentar à ANTT:
I – ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrados, em se tratando de sociedade comercial e, no caso de sociedade por ações, também documentos de eleição e termos de posse de seus administradores;
II – registro comercial, no caso de firma individual; e
III – inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), do Ministério da Fazenda, ou no extinto Cadastro Geral de Contribuintes (CGC), para o caso de cartões ainda com validade ou, no caso de empresa estrangeira, a inscrição de seu representante legal.
§ 1º – Qualquer alteração nos termos dos requisitos estabelecidos neste artigo deverá ser comunicada à ANTT, no prazo de trinta dias, sob pena de cancelamento da inscrição.”

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