Legislação Comercial
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Multimodal de Cargas
O
Decreto 5.276, de 19-11-2004, publicado na página 3 do DO-U, Seção
1, de 22-11-2004, modifica as normas que regulamentam o transporte multimodal
de cargas, instituído pela Lei 9.611, de 19-2-98 (Informativo 08/98).
O referido Ato altera os artigos 2º e 3º do Decreto 3.411, de 12-4-2000
(Informativo 15/2000), que passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º Para exercer a atividade de Operador de Transporte
Multimodal, serão necessários a habilitação prévia
e o registro junto à Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT).
§ 1º A ANTT manterá sistema único de registro para
o Operador de Transporte Multimodal, que inclua as disposições nacionais
e as estabelecidas nos acordos internacionais de que o Brasil seja signatário.
§ 2º A ANTT comunicará ao Ministério da Defesa e
ao Ministério da Fazenda os registros efetuados, suas alterações
e seus cancelamentos.
§ 3º Para a habilitação prévia do Operador de
Transporte Multimodal, serão consultadas as demais agências reguladoras
de transportes, que se manifestarão no prazo de vinte dias, sob pena de
se entender como presente a sua anuência à habilitação.
Art. 3º Para inscrever-se no registro de Operador de Transporte
Multimodal, o interessado deverá apresentar à ANTT:
I ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente
registrados, em se tratando de sociedade comercial e, no caso de sociedade por
ações, também documentos de eleição e termos de posse
de seus administradores;
II registro comercial, no caso de firma individual; e
III inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica
(CNPJ), do Ministério da Fazenda, ou no extinto Cadastro Geral de Contribuintes
(CGC), para o caso de cartões ainda com validade ou, no caso de empresa
estrangeira, a inscrição de seu representante legal.
§ 1º Qualquer alteração nos termos dos requisitos
estabelecidos neste artigo deverá ser comunicada à ANTT, no prazo
de trinta dias, sob pena de cancelamento da inscrição.
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