Legislação Comercial
DECRETO
5.297, DE 6-12-2004
OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA
SEGURIDADE SOCIAL COFINS
PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL PIS
Alíquota
Estabelece os coeficientes de redução das alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes na produção e na comercialização de biodiesel, e dispõe sobre os termos e as condições para a utilização das alíquotas diferenciadas.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere
o artigo 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto
no inciso XXIV do artigo 6º e no inciso XVI do artigo 8º da Lei nº
9.478, de 6 de agosto de 1997, no § 1º do artigo 1º da Lei nº
9.847, de 26 de outubro de 1999, e nos artigos 1º e 5º da Medida Provisória
nº 227, de 6 de dezembro de 2004, DECRETA:
Art. 1º As definições das expressões Biodiesel
e Produtor ou Importador de Biodiesel, para os fins deste Decreto,
são as seguintes:
I Biodiesel: combustível para motores a combustão interna com
ignição por compressão, renovável e biodegradável,
derivado de óleos vegetais ou de gorduras animais, que possa substituir
parcial ou totalmente o óleo diesel de origem fóssil; e
II Produtor ou Importador de Biodiesel: pessoa jurídica constituída
na forma de sociedade sob as leis brasileiras, com sede e administração
no País, beneficiária de concessão ou autorização da
Agência Nacional de Petróleo (ANP) e possuidora de Registro Especial
de Produtor ou Importador de Biodiesel junto à Secretaria da Receita Federal
do Ministério da Fazenda.
Art. 2º Fica instituído o selo Combustível Social,
que será concedido ao produtor de biodiesel que:
I
promover a inclusão social dos agricultores familiares enquadrados
no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (PRONAF), que
lhe forneçam matéria-prima; e
II comprovar regularidade perante o Sistema de Cadastramento Unificado
de Fornecedores (SICAF).
§ 1º Para promover a inclusão social dos agricultores
familiares, o produtor de biodiesel deve:
I adquirir de agricultor familiar, em parcela não inferior a percentual
a ser definido pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário, matéria-prima
para a produção de biodiesel;
II celebrar contratos com os agricultores familiares, especificando as
condições comerciais que garantam renda e prazos compatíveis
com a atividade, conforme requisitos a serem estabelecidos pelo Ministério
do Desenvolvimento Agrário; e
III assegurar assistência e capacitação técnica aos
agricultores familiares.
§ 2º O percentual de que trata o inciso I do § 1º:
I poderá ser diferenciado por região; e
II deverá ser estipulado em relação às aquisições
anuais de matéria-prima efetuadas pelo produtor de biodiesel.
§ 3º O selo Combustível Social poderá,
com relação ao produtor de biodiesel:
I conferir direito a benefícios de políticas públicas
específicas voltadas para promover a produção de combustíveis
renováveis com inclusão social e desenvolvimento regional; e
II ser utilizado para fins de promoção comercial de sua produção.
Art. 3º O coeficiente de redução da Contribuição
para o PIS/PASEP e da COFINS previsto no caput do artigo 5º da Medida
Provisória nº 227, de 6 de dezembro de 2004, fica fixado em 0,670.
Parágrafo único Com a utilização do coeficiente de
redução determinado no caput deste artigo, as alíquotas
da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a receita
bruta auferida pelo produtor ou importador, na venda de biodiesel, ficam reduzidas,
respectivamente, para R$ 39,65 (trinta e nove reais e sessenta e cinco centavos)
e R$ 182,55 (cento e oitenta e dois reais e cinqüenta e cinco centavos)
por metro cúbico de biodiesel.
Art. 4º Os coeficientes de redução diferenciados da Contribuição
para o PIS/PASEP e da COFINS, previstos no § 1º do artigo 5º
da Medida Provisória nº 227, de 2004, ficam fixados em:
I 0,775, para o biodiesel fabricado a partir de mamona ou fruto, caroço
ou amêndoa de palma produzidos nas regiões norte e nordeste e no semi-árido;
II 0,896, para o biodiesel fabricado a partir de matérias-primas
adquiridas de agricultor familiar enquadrado no PRONAF;
III um, para o biodiesel fabricado a partir de mamona ou fruto, caroço
ou amêndoa de palma produzidos nas regiões norte e nordeste e no semi-árido,
adquiridos de agricultor familiar enquadrado no PRONAF.
§ 1º Com a utilização dos coeficientes determinados
nos incisos I, II e III do caput deste artigo, as alíquotas da Contribuição
para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a receita bruta auferida pelo
produtor, na venda de biodiesel, ficam reduzidas para:
I R$ 27,03 (vinte e sete reais e três centavos) e R$ 124,47 (cento
e vinte e quatro reais e quarenta e sete centavos), respectivamente, por metro
cúbico de biodiesel fabricado a partir de mamona ou fruto, caroço
ou amêndoa de palma produzidos nas regiões norte e nordeste e no semi-árido;
II R$ 12,49 (doze reais e quarenta e nove centavos) e R$ 57,53 (cinqüenta
e sete reais e cinqüenta e três centavos), respectivamente, por metro
cúbico de biodiesel fabricado a partir de matérias-primas adquiridas
de agricultor familiar enquadrado no PRONAF; e
III R$ 0,00 (zero), por metro cúbico de biodiesel fabricado a partir
de mamona ou fruto, caroço ou amêndoa de palma produzidos nas regiões
norte e nordeste e no semi-árido, adquiridos de agricultor familiar enquadrado
no PRONAF.
§ 2º O produtor de biodiesel, para utilização do
coeficiente de redução diferenciado de que tratam os incisos II e
III do § 1º deste artigo, deve ser detentor, em situação
regular, da concessão de uso do selo Combustível Social
de que trata o artigo 2º deste Decreto.
§ 3º No caso de aquisição de matérias-primas
que ensejem a aplicação de alíquotas diferentes para a receita
bruta decorrente da venda de biodiesel, as alíquotas de que trata o §
1º deste artigo devem ser aplicadas proporcionalmente ao custo de aquisição
das matérias-primas utilizadas no período.
§ 4º Para os efeitos do § 3º deste artigo, no caso
de produção própria de matéria-prima, esta deve ser valorada
ao preço médio de aquisição de matéria-prima de terceiros
no período de apuração.
§ 5º As alíquotas deste artigo não se aplicam às
receitas decorrentes da venda de biodiesel importado.
Art. 5º Compete ao Ministério do Desenvolvimento Agrário:
I estabelecer procedimentos e responsabilidades para a concessão,
renovação e cancelamento de uso do selo Combustível Social
a produtores de biodiesel;
II proceder à avaliação e à qualificação
dos produtores de biodiesel para a concessão de uso do selo Combustível
Social;
III conceder o selo Combustível Social aos produtores
de biodiesel, por intermédio de ato administrativo próprio; e
IV fiscalizar os produtores de biodiesel que obtiverem a concessão
de uso do selo Combustível Social quanto ao cumprimento dos
requisitos estabelecidos neste Decreto.
Parágrafo único O Ministério do Desenvolvimento Agrário
poderá celebrar convênios ou contratos para a realização
dos procedimentos de que tratam os incisos II e IV deste artigo.
Art. 6º O selo Combustível Social terá validade
de cinco anos, contados do dia 1º de janeiro do ano subseqüente à
sua concessão.
Parágrafo único O produtor de biodiesel poderá solicitar
ao Ministério do Desenvolvimento Agrário a renovação da
concessão de uso do selo Combustível Social, com antecedência
mínima de cinco meses do término de sua validade.
Art. 7º O Ministério do Desenvolvimento Agrário deverá,
no prazo de noventa dias, editar as medidas necessárias ao cumprimento
das disposições deste Decreto, no âmbito de sua competência.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
(Luiz Inácio Lula da Silva; Antonio Palocci Filho; Dilma Vana Roussef;
Miguel Soldatelli Rosseto)
NOTA: A Medida Provisória 227, de 6-12-2004, mencionada no Ato ora transcrito, encontra-se divulgada neste Informativo e Colecionador.
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