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Legislação Comercial

Decreto 5297/2004

04/06/2005 20:09:44

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DECRETO 5.297, DE 6-12-2004

OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA
SEGURIDADE SOCIAL – COFINS –
PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL – PIS
Alíquota

Estabelece os coeficientes de redução das alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes na produção e na comercialização de biodiesel, e dispõe sobre os termos e as condições para a utilização das alíquotas diferenciadas.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no inciso XXIV do artigo 6º e no inciso XVI do artigo 8º da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, no § 1º do artigo 1º da Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999, e nos artigos 1º e 5º da Medida Provisória nº 227, de 6 de dezembro de 2004, DECRETA:
Art. 1º – As definições das expressões “Biodiesel” e “Produtor ou Importador de Biodiesel”, para os fins deste Decreto, são as seguintes:
I – Biodiesel: combustível para motores a combustão interna com ignição por compressão, renovável e biodegradável, derivado de óleos vegetais ou de gorduras animais, que possa substituir parcial ou totalmente o óleo diesel de origem fóssil; e
II – Produtor ou Importador de Biodiesel: pessoa jurídica constituída na forma de sociedade sob as leis brasileiras, com sede e administração no País, beneficiária de concessão ou autorização da Agência Nacional de Petróleo (ANP) e possuidora de Registro Especial de Produtor ou Importador de Biodiesel junto à Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda.
Art. 2º – Fica instituído o selo “Combustível Social”, que será concedido ao produtor de biodiesel que:
I – promover a inclusão social dos agricultores familiares enquadrados no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (PRONAF), que lhe forneçam matéria-prima; e
II – comprovar regularidade perante o Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores (SICAF).
§ 1º – Para promover a inclusão social dos agricultores familiares, o produtor de biodiesel deve:
I – adquirir de agricultor familiar, em parcela não inferior a percentual a ser definido pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário, matéria-prima para a produção de biodiesel;
II – celebrar contratos com os agricultores familiares, especificando as condições comerciais que garantam renda e prazos compatíveis com a atividade, conforme requisitos a serem estabelecidos pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário; e
III – assegurar assistência e capacitação técnica aos agricultores familiares.
§ 2º – O percentual de que trata o inciso I do § 1º:
I – poderá ser diferenciado por região; e
II – deverá ser estipulado em relação às aquisições anuais de matéria-prima efetuadas pelo produtor de biodiesel.
§ 3º – O selo “Combustível Social” poderá, com relação ao produtor de biodiesel:
I – conferir direito a benefícios de políticas públicas específicas voltadas para promover a produção de combustíveis renováveis com inclusão social e desenvolvimento regional; e
II – ser utilizado para fins de promoção comercial de sua produção.
Art. 3º – O coeficiente de redução da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS previsto no caput do artigo 5º da Medida Provisória nº 227, de 6 de dezembro de 2004, fica fixado em 0,670.
Parágrafo único – Com a utilização do coeficiente de redução determinado no caput deste artigo, as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a receita bruta auferida pelo produtor ou importador, na venda de biodiesel, ficam reduzidas, respectivamente, para R$ 39,65 (trinta e nove reais e sessenta e cinco centavos) e R$ 182,55 (cento e oitenta e dois reais e cinqüenta e cinco centavos) por metro cúbico de biodiesel.
Art. 4º – Os coeficientes de redução diferenciados da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, previstos no § 1º do artigo 5º da Medida Provisória nº 227, de 2004, ficam fixados em:
I – 0,775, para o biodiesel fabricado a partir de mamona ou fruto, caroço ou amêndoa de palma produzidos nas regiões norte e nordeste e no semi-árido;
II – 0,896, para o biodiesel fabricado a partir de matérias-primas adquiridas de agricultor familiar enquadrado no PRONAF;
III – um, para o biodiesel fabricado a partir de mamona ou fruto, caroço ou amêndoa de palma produzidos nas regiões norte e nordeste e no semi-árido, adquiridos de agricultor familiar enquadrado no PRONAF.
§ 1º –Com a utilização dos coeficientes determinados nos incisos I, II e III do caput deste artigo, as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a receita bruta auferida pelo produtor, na venda de biodiesel, ficam reduzidas para:
I – R$ 27,03 (vinte e sete reais e três centavos) e R$ 124,47 (cento e vinte e quatro reais e quarenta e sete centavos), respectivamente, por metro cúbico de biodiesel fabricado a partir de mamona ou fruto, caroço ou amêndoa de palma produzidos nas regiões norte e nordeste e no semi-árido;
II – R$ 12,49 (doze reais e quarenta e nove centavos) e R$ 57,53 (cinqüenta e sete reais e cinqüenta e três centavos), respectivamente, por metro cúbico de biodiesel fabricado a partir de matérias-primas adquiridas de agricultor familiar enquadrado no PRONAF; e
III – R$ 0,00 (zero), por metro cúbico de biodiesel fabricado a partir de mamona ou fruto, caroço ou amêndoa de palma produzidos nas regiões norte e nordeste e no semi-árido, adquiridos de agricultor familiar enquadrado no PRONAF.
§ 2º – O produtor de biodiesel, para utilização do coeficiente de redução diferenciado de que tratam os incisos II e III do § 1º deste artigo, deve ser detentor, em situação regular, da concessão de uso do selo “Combustível Social” de que trata o artigo 2º deste Decreto.
§ 3º – No caso de aquisição de matérias-primas que ensejem a aplicação de alíquotas diferentes para a receita bruta decorrente da venda de biodiesel, as alíquotas de que trata o § 1º deste artigo devem ser aplicadas proporcionalmente ao custo de aquisição das matérias-primas utilizadas no período.
§ 4º – Para os efeitos do § 3º deste artigo, no caso de produção própria de matéria-prima, esta deve ser valorada ao preço médio de aquisição de matéria-prima de terceiros no período de apuração.
§ 5º – As alíquotas deste artigo não se aplicam às receitas decorrentes da venda de biodiesel importado.
Art. 5º – Compete ao Ministério do Desenvolvimento Agrário:
I – estabelecer procedimentos e responsabilidades para a concessão, renovação e cancelamento de uso do selo “Combustível Social” a produtores de biodiesel;
II – proceder à avaliação e à qualificação dos produtores de biodiesel para a concessão de uso do selo “Combustível Social”;
III – conceder o selo “Combustível Social” aos produtores de biodiesel, por intermédio de ato administrativo próprio; e
IV – fiscalizar os produtores de biodiesel que obtiverem a concessão de uso do selo “Combustível Social” quanto ao cumprimento dos requisitos estabelecidos neste Decreto.
Parágrafo único – O Ministério do Desenvolvimento Agrário poderá celebrar convênios ou contratos para a realização dos procedimentos de que tratam os incisos II e IV deste artigo.
Art. 6º – O selo “Combustível Social” terá validade de cinco anos, contados do dia 1º de janeiro do ano subseqüente à sua concessão.
Parágrafo único – O produtor de biodiesel poderá solicitar ao Ministério do Desenvolvimento Agrário a renovação da concessão de uso do selo “Combustível Social”, com antecedência mínima de cinco meses do término de sua validade.
Art. 7º – O Ministério do Desenvolvimento Agrário deverá, no prazo de noventa dias, editar as medidas necessárias ao cumprimento das disposições deste Decreto, no âmbito de sua competência.
Art. 8º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Luiz Inácio Lula da Silva; Antonio Palocci Filho; Dilma Vana Roussef; Miguel Soldatelli Rosseto)

NOTA: A Medida Provisória 227, de 6-12-2004, mencionada no Ato ora transcrito, encontra-se divulgada neste Informativo e Colecionador.

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