Legislação Comercial
DECRETO
5.310, DE 15-12-2004
(DO-U DE 16-12-2004)
OUTROS
ASSUNTOS FEDERAIS
CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA
SEGURIDADE SOCIAL – COFINS –
PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL – PIS
Alíquota – Regime Não-Cumulativo
Normas relativas à incidência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS sobre as operações de venda efetuada na Zona Franca de Manaus (ZFM).
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere
o artigo 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto
nos artigos 2o, 3o e 4o da Lei nº 10.996, de 15 de dezembro de 2004, e
no artigo 5o-A da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, DECRETA:
Art. 1º – As alíquotas da Contribuição para
o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade
Social (COFINS) incidentes sobre a receita bruta auferida com a venda de mercadorias
destinadas a consumo ou industrialização na Zona Franca de Manaus
(ZFM), por pessoa jurídica estabelecida fora dela, são de zero
por cento.
§ 1º – O disposto neste artigo aplica-se às vendas de
mercadorias para pessoas jurídicas estabelecidas na ZFM que as utilizem
diretamente ou as destinem à comercialização.
§ 2º – Às operações de que trata este artigo
aplicam-se as disposições do inciso II do § 2o do artigo
3o das Leis nos 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e 10.833, de 29 de dezembro
de 2003.
Art. 2º – As alíquotas da Contribuição para
o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a receita bruta auferida com a venda
de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem,
produzidos na ZFM, para emprego em processo de industrialização
por estabelecimentos industriais ali instalados e consoante projetos aprovados
pelo Conselho de Administração da Superintendência da Zona
Franca de Manaus - SUFRAMA, são de zero por cento.
Art. 3º – As alíquotas da Contribuição para
o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a receita bruta auferida por pessoa
jurídica industrial estabelecida na ZFM, decorrente da venda de produção
própria, consoante projeto aprovado pelo Conselho de Administração
da SUFRAMA, são de:
I – sessenta e cinco centésimos por cento e três por cento,
respectivamente, no caso de venda efetuada à pessoa jurídica estabelecida:
a) na ZFM; e
b) fora da ZFM, que apure a Contribuição para o PIS/PASEP e a
COFINS no regime de não-cumulatividade;
II – um inteiro e três décimos por cento e seis por cento,
respectivamente, no caso de venda efetuada a:
a) pessoa jurídica estabelecida fora da ZFM, que apure o Imposto de Renda
com base no lucro presumido;
b) pessoa jurídica estabelecida fora da ZFM, que apure o Imposto de Renda
com base no lucro real e que tenha sua receita, total ou parcialmente, excluída
do regime de incidência não-cumulativa da Contribuição
para o PIS/PASEP e da COFINS;
c) pessoa jurídica estabelecida fora da ZFM e que seja optante pelo Sistema
Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições (SIMPLES);
e
d) órgãos da administração federal, estadual, distrital
e municipal.
Parágrafo único – O disposto neste artigo não alcança
a receita bruta decorrente da venda dos produtos relacionados nos §§
1º a 3º do artigo 2º da Lei nº 10.637, de 2002, e §§
1º a 4º do artigo 2º da Lei nº 10.833, de 2003.
Art. 4o – Na aquisição de mercadorias produzidas por pessoa
jurídica estabelecida na ZFM, consoante projeto aprovado pelo Conselho
de Administração da SUFRAMA, o crédito de que trata o artigo
3o das Leis nos 10.637, de 2002, e 10.833, de 2003, será determinado
mediante a aplicação da alíquota de um por cento para a
Contribuição para o PIS/PASEP e de quatro inteiros e seis décimos
por cento para a COFINS.
Parágrafo único – O disposto neste artigo não se
aplica às aquisições dos produtos relacionados nos §§
1º a 3º do artigo 2º da Lei nº 10.637, de 2002, e §§
1º a 4º do artigo 2º da Lei nº 10.833, de 2003.
Art. 5º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
(Luiz Inácio Lula da Silva; Antonio Palocci Filho)
NOTA: Os dispositivos legais das Leis 10.637, de 30-12-2002 (Informativo 53/2002) e 10.833, de 29-12-2003 (Informativo 53/2003), mencionados no Ato ora transcrito, foram alterados pelas Leis 10.865, de 30-4-2004 e 10.925, de 23-7-2004, divulgadas, respectivamente, nos Informativos 18 e 30 deste Colecionador.
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