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Legislação Comercial

Decreto 5310/2004

04/06/2005 20:09:44

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DECRETO 5.310, DE 15-12-2004
(DO-U DE 16-12-2004)

OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA
SEGURIDADE SOCIAL – COFINS –
PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL – PIS
Alíquota – Regime Não-Cumulativo

Normas relativas à incidência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS sobre as operações de venda efetuada na Zona Franca de Manaus (ZFM).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos artigos 2o, 3o e 4o da Lei nº 10.996, de 15 de dezembro de 2004, e no artigo 5o-A da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, DECRETA:
Art. 1º – As alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) incidentes sobre a receita bruta auferida com a venda de mercadorias destinadas a consumo ou industrialização na Zona Franca de Manaus (ZFM), por pessoa jurídica estabelecida fora dela, são de zero por cento.
§ 1º – O disposto neste artigo aplica-se às vendas de mercadorias para pessoas jurídicas estabelecidas na ZFM que as utilizem diretamente ou as destinem à comercialização.
§ 2º – Às operações de que trata este artigo aplicam-se as disposições do inciso II do § 2o do artigo 3o das Leis nos 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e 10.833, de 29 de dezembro de 2003.
Art. 2º – As alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a receita bruta auferida com a venda de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, produzidos na ZFM, para emprego em processo de industrialização por estabelecimentos industriais ali instalados e consoante projetos aprovados pelo Conselho de Administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA, são de zero por cento.
Art. 3º – As alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a receita bruta auferida por pessoa jurídica industrial estabelecida na ZFM, decorrente da venda de produção própria, consoante projeto aprovado pelo Conselho de Administração da SUFRAMA, são de:
I – sessenta e cinco centésimos por cento e três por cento, respectivamente, no caso de venda efetuada à pessoa jurídica estabelecida:
a) na ZFM; e
b) fora da ZFM, que apure a Contribuição para o PIS/PASEP e a COFINS no regime de não-cumulatividade;
II – um inteiro e três décimos por cento e seis por cento, respectivamente, no caso de venda efetuada a:
a) pessoa jurídica estabelecida fora da ZFM, que apure o Imposto de Renda com base no lucro presumido;
b) pessoa jurídica estabelecida fora da ZFM, que apure o Imposto de Renda com base no lucro real e que tenha sua receita, total ou parcialmente, excluída do regime de incidência não-cumulativa da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS;
c) pessoa jurídica estabelecida fora da ZFM e que seja optante pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições (SIMPLES); e
d) órgãos da administração federal, estadual, distrital e municipal.
Parágrafo único – O disposto neste artigo não alcança a receita bruta decorrente da venda dos produtos relacionados nos §§ 1º a 3º do artigo 2º da Lei nº 10.637, de 2002, e §§ 1º a 4º do artigo 2º da Lei nº 10.833, de 2003.
Art. 4o – Na aquisição de mercadorias produzidas por pessoa jurídica estabelecida na ZFM, consoante projeto aprovado pelo Conselho de Administração da SUFRAMA, o crédito de que trata o artigo 3o das Leis nos 10.637, de 2002, e 10.833, de 2003, será determinado mediante a aplicação da alíquota de um por cento para a Contribuição para o PIS/PASEP e de quatro inteiros e seis décimos por cento para a COFINS.
Parágrafo único – O disposto neste artigo não se aplica às aquisições dos produtos relacionados nos §§ 1º a 3º do artigo 2º da Lei nº 10.637, de 2002, e §§ 1º a 4º do artigo 2º da Lei nº 10.833, de 2003.
Art. 5º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Luiz Inácio Lula da Silva; Antonio Palocci Filho)

NOTA: Os dispositivos legais das Leis 10.637, de 30-12-2002 (Informativo 53/2002) e 10.833, de 29-12-2003 (Informativo 53/2003), mencionados no Ato ora transcrito, foram alterados pelas Leis 10.865, de 30-4-2004 e 10.925, de 23-7-2004, divulgadas, respectivamente, nos Informativos 18 e 30 deste Colecionador.

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