Legislação Comercial
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ESTRANGEIRO
Passaporte
O
Decreto 5.311, de 15-12-2004, publicado na página 7 do DO-U, Seção
1, de 16-12-2004, modifica as normas que regulamentam a situação
jurídica do estrangeiro no Brasil.
O referido Ato altera os artigos 96 e 97 do Decreto 86.715, de 10-12-81 (DO-U
de 11-12-81) que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 96 – O prazo de validade do passaporte para estrangeiro e
do laissez-passer será de até dois anos, improrrogável.
§ 1o – O passaporte para estrangeiro é válido para
uma única viagem e será recolhido pelo Departamento de Polícia
Federal, quando do ingresso de seu titular no Brasil.
§ 2o – O laissez-passer será válido para múltiplas
viagens e será recolhido, no Brasil, pelo Departamento de Polícia
Federal, e no exterior, pelas missões diplomáticas ou repartições
consulares, quando expirar seu prazo de validade ou, antes disso, em caso de
uso irregular.”
“Art. 97 – A concessão de novo laissez-passer ou passaporte
para estrangeiro é condicionada ao recolhimento e cancelamento do documento
anterior, além do preenchimento dos requisitos legais pertinentes.”
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