Trabalho e Previdência
INFORMAÇÃO
COFINS/PIS-PASEP
CONTRIBUIÇÃO
Alíquota
O Decreto 5.310, de 15-12-2004, publicado na página 7, do DO-U, Seção
1, de 16-12-2004, cuja íntegra encontra-se divulgada no Colecionador de
LC, no Informativo 50/2004, dentre outras normas, estabeleceu que as alíquotas
da contribuição para o PIS/PASEP e para a COFINS incidentes sobre
a receita bruta auferida com a venda de mercadorias destinadas a consumo ou
industrialização na Zona Franca de Manaus (ZFM), por pessoa jurídica
estabelecida fora dela, são de zero por cento.
O disposto mencionado anteriormente aplica-se às
vendas de mercadorias para pessoas jurídicas estabelecidas na ZFM que as
utilizem diretamente ou as destinem à comercialização.
O referido Decreto determinou que as alíquotas da
contribuição para o PIS/PASEP e para a COFINS incidentes sobre a receita
bruta auferida com a venda de matérias-primas, produtos intermediários
e materiais de embalagem, produzidos na ZFM, para emprego em processo de industrialização
por estabelecimentos industriais ali instalados e consoante projetos aprovados
pelo Conselho de Administração da Superintendência da Zona Franca
de Manaus (SUFRAMA), são de zero por cento.
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