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Legislação Comercial

Decreto 70235/2004

04/06/2005 20:09:44

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INFORMAÇÃO

OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
CONTRIBUIÇÃO FEDERAL
Retenção
PROCESSO ADMINISTRATIVO-FISCAL
Modificação das Normas

A Medida Provisória 232, de 30-12-2004, publicada na página 85 do DO-U, Seção 1, Edição Extra de 30-12-2004, e retificada no Diário Oficial, Edição Extra de 31-12-2004, cuja íntegra encontra-se divulgada no Colecionador de IR, neste Informativo, modifica as normas relativas à retenção de contribuições federais nos pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado pela prestação de serviços, e ao processo administrativo de determinação e exigência dos créditos tributários da União.
A seguir, transcrevemos os artigos da Medida Provisória 232/2004, relativos à matéria divulgada neste Colecionador, de maior relevância para os nossos Assinantes:
“...........................................................................................................................................................................................
Art. 5o – Os artigos 30 e 32 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação:
‘Art. 30 – Os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado pela prestação de serviços de limpeza, conservação, manutenção, segurança, vigilância, transporte, locação de mão-de-obra, medicina, engenharia, publicidade e propaganda, assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, bem como pela remuneração de serviços profissionais estão sujeitos a retenção na fonte da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) e da Contribuição para o PIS/PASEP.
§ 4o – Os serviços de medicina e os de engenharia de que trata o caput deste artigo são, respectivamente, os prestados por ambulatório, banco de sangue, casa e clínica de saúde, casa de recuperação e repouso sob orientação médica, hospital e pronto-socorro; e os de construção de estradas, pontes, prédios e obras assemelhadas.’ (NR)
‘Art. 32 – ............................................................................................................................................................................
...........................................................................................................................................................................................
II – empresas estrangeiras de transporte;
...........................................................................................................................................................................................
Parágrafo único – ................................................................................................................................................................
I – a título de transporte internacional efetuados por empresa nacional;
...................................................................................................................................................................................’ (NR)
...........................................................................................................................................................................................
Art. 10 – Os artigos 2o, 9o, 15, 16, 23, 25 e 62 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, passam a vigorar com a seguinte redação:
‘Art. 2º – ..........................................................................................................................................................................
Parágrafo único – Os atos e termos processuais a que se refere o caput deste artigo poderão ser encaminhados de forma eletrônica ou apresentados em meio magnético ou equivalente, de acordo com regulamentação da Administração Tributária.’ (NR)
‘Art. 9º – ...........................................................................................................................................................................
§ 1º – Os autos de infração e as notificações de lançamento de que trata o caput deste artigo, formalizados em relação ao mesmo sujeito passivo, podem ser objeto de um único processo, quando a comprovação dos ilícitos depender dos mesmos elementos de prova.
..................................................................................................................................................................................’ (NR)
‘Art. 15 – .............................................................................................................................................................................
Parágrafo único – A Administração Tributária poderá estabelecer hipóteses em que as reclamações, os recursos e os documentos devam ser encaminhados de forma eletrônica ou apresentados em meio magnético ou equivalente.’ (NR)
‘Art. 16 – ............................................................................................................................................................................
...........................................................................................................................................................................................
V – se a matéria impugnada foi submetida à apreciação judicial, devendo ser juntada cópia da petição.
’ (NR)
‘Art. 23 – ............................................................................................................................................................................
...........................................................................................................................................................................................
III – por meio eletrônico, com prova de recebimento no domicílio tributário do sujeito passivo ou mediante registro em meio magnético ou equivalente utilizado pelo sujeito passivo, de acordo com regulamentação da Administração Tributária.
§ 1o – Quando resultar improfícuo um dos meios previstos no caput deste artigo, a intimação poderá ser feita por edital publicado:
I – no endereço da Administração Tributária na internet;
II – em dependência, franqueada ao público, do órgão encarregado da intimação; ou
III – uma única vez, em órgão da imprensa oficial ou local.
§ 2o – ................................................................................................................................................................................
...........................................................................................................................................................................................
III – se por meio eletrônico:
a) quinze dias após a data registrada no comprovante de entrega no domicílio tributário do sujeito passivo; ou
b) na data registrada no meio magnético ou equivalente utilizado pelo sujeito passivo;
IV – quinze dias após a publicação do edital, se este for o meio utilizado.
§ 3o – Os meios de intimação previstos nos incisos do caput deste artigo não estão sujeitos a ordem de preferência.
§ 4o – Para fins de intimação, considera-se domicílio tributário do sujeito passivo:
I – o endereço postal por ele fornecido, para fins cadastrais, à Administração Tributária; e
II – o endereço eletrônico a ele atribuído pela Administração Tributária.’ (NR)
‘Art. 25 – O julgamento de processo relativo a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal compete:
I – às Delegacias da Receita Federal de Julgamento, órgão de deliberação interna e natureza colegiada da Secretaria da Receita Federal:
a) em instância única, quanto aos processos relativos a penalidade por descumprimento de obrigação acessória e a restituição, a ressarcimento, a compensação, a redução, a isenção, e a imunidade de tributos e contribuições, bem como ao Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (SIMPLES); e aos processos de exigência de crédito tributário de valor inferior a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), assim considerado principal e multa de ofício;
b) em primeira instância, quanto aos demais processos;
II – ao Primeiro, Segundo e Terceiro Conselho de Contribuintes do Ministério da Fazenda, em segunda instância, quanto aos processos referidos na alínea “b” do inciso I do caput deste artigo.
...........................................................................................................................................................................................’ (NR)
‘Art. 62 – A propositura pelo sujeito passivo de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento de ofício, com o mesmo objeto do processo administrativo, importa renúncia às instâncias administrativas.
Parágrafo único – O curso do processo administrativo, quando houver matéria distinta da constante do processo judicial, terá prosseguimento em relação à matéria diferenciada.’ (NR)
...........................................................................................................................................................................................
As alterações promovidas:
a) na Lei 10.833, de 29-12-2003 (Informativo 53/2003), pelo artigo 5º, produzem efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2005;
b) no Decreto 70.235, de 6-3-72 (Informativo 08/94), pelo artigo 10, produzem efeitos a partir de 1º de janeiro de 2005.
O referido Ato revoga o artigo 5º da Lei 10.996, de 15-12-2004 (Informativo 50/2004).

REMISSÃO: LEI 10.833, DE 29-12-2003 (INFORMATIVO 53/2003)
“...........................................................................................................................................................................................
Art. 32 – A retenção de que trata o artigo 30 não será exigida na hipótese de pagamentos efetuados a:
...........................................................................................................................................................................................
Parágrafo único – A retenção da COFINS e da contribuição para o PIS/PASEP não será exigida, cabendo, somente, a retenção da CSLL nos pagamentos:
...........................................................................................................................................................................................”
DECRETO 70.235, DE 6-3-72 (INFORMATIVO 08/94)
“...........................................................................................................................................................................................
Art. 2º – Os atos e termos processuais, quando a lei não prescrever forma determinada, conterão somente o indispensável à sua finalidade, sem espaço em branco, e sem entrelinhas, rasuras ou emendas não ressalvadas.
...........................................................................................................................................................................................
Art. 9º – A exigência de crédito tributário, a retificação de prejuízo fiscal e a aplicação de penalidade isolada serão formalizadas em autos de infração ou notificação de lançamento, distintos para cada imposto, contribuição ou penalidade, os quais deverão estar instruídos com todos os termos, depoimentos, laudos e demais elementos de prova indispensáveis à comprovação do ilícito.
...........................................................................................................................................................................................
Art. 16 – A impugnação mencionará:
...........................................................................................................................................................................................
Art. 23 – Far-se-á a intimação:
...........................................................................................................................................................................................
§ 2º – Considera-se feita a intimação:
...........................................................................................................................................................................................”

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