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Distrito Federal

Decreto 24458/2004

04/06/2005 20:09:44

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DECRETO 24.458, DE 16-3-2004
(DO-DF, DE 17-3-2004)

ICMS
ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA
Dispensa de Recolhimento – Entrada Interestadual
REGULAMENTO
Alteração

Modifica o RICMS em relação à escrituração da aquisição de mercadorias cuja entrada interestadual esteja sujeita ao pagamento antecipado do ICMS especificamente nas hipóteses em que, nas operações internas, houver posterior
pagamento de ICMS, bem como altera prazos de vigência de benefícios de isenção e redução de base de cálculo.
Alteração de dispositivos do Decreto 18.955, de 22-12-97.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso VII do artigo 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal, o artigo 78 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, e com base nos Convênios ICMS citados no texto, DECRETA:
Art. 1º – O Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – o § 5º do artigo 320 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 320 – ........................................................................................................................................................................
........................................................................................................................................................................................
§ 5º – Nas operações internas subseqüentes fica dispensado qualquer outro pagamento do imposto, exceto para os efeitos do § 8º deste artigo, hipótese em que o contribuinte registrará:
I – o valor do imposto destacado na Nota Fiscal, devido à unidade de origem, na coluna “Operações e Prestações com Crédito do Imposto” do Livro Registro de Entradas;
II – o valor do imposto recolhido antecipadamente, no campo “Outros Créditos” do Livro Registro de Apuração;
III – o valor do imposto destacado na Nota Fiscal de saída, na coluna “Operações e Prestações com Débito do Imposto” do Livro Registro de Saídas.
......................................................................................................................................................................................”,
II – o Caderno I do Anexo I passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Anexo I ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997.
Benefícios Fiscais
Caderno I
Isenções
(relação a que se refere o artigo 6º deste Regulamento)

ITEM/SUBITEM

DISCRIMINAÇÃO

CONVÊNIO

EFICÁCIA

....................

..............................................................................................

....................

....................

53

..............................................................................................

....................

....................

....................

..............................................................................................

....................

....................

....................

X – barra de apoio para portador de deficiência física (Código NCM/SH 7615.20.00)(AC)

ICMS 94/2003

a partir
de 3-11-2003

....................

..............................................................................................

....................

....................

93

..............................................................................................

ICMS 82/2003
....................  

de 1-1-2004
a 31-12-2006
................... 

....................

..............................................................................................

....................

....................

a) exerça, há pelo menos 1 ano, a atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), em veículo de sua propriedade;(NR)

ICMS 82/2003

a partir
de 3-11-2003

....................

..............................................................................................

....................

....................

93.1

A condição prevista na alínea “c” do inciso I não se aplica nas hipóteses em que ocorra a destruição completa do veículo ou seu desaparecimento.(NR)

ICMS 82/2003

a partir
de 3-11-2003

....................

..............................................................................................

....................

   ................. ”

III – o Caderno II do Anexo I passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Anexo I a o Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997
Caderno II
Redução de Base de Cálculo
(operações ou prestações a que se refere o artigo 7º deste Regulamento)

ITEM/SUBITEM

DISCRIMINAÇÃO

CONVÊNIO

EFICÁCIA

......................

..........................................................................................

......................

......................

34

..........................................................................................

ICMS 79/2003

de 1-11-2003
a 31-12-2003

......................

..........................................................................................

......................

......................

34.2

Nas prestações de serviço de internet em que o estabelecimento prestador esteja localizado em unidade federada diversa da do usuário, o pagamento do imposto deve ser efetuado na proporção de 50% (cinqüenta por cento) à Unidade da Federação de localização do usuário do serviço e 50% (cinqüenta por cento) à Unidade da Federação de localização da empresa prestadora.(AC)

ICMS 79/2003

de 1-11-2003
a 31-12-2003

34.3

A fiscalização do pagamento do imposto será exercida conjunta ou isoladamente pelas Unidades da Federação envolvidas na prestação, condicionando-se ao Fisco da Unidade da Federação de localização do usuário do serviço de credenciamento prévio na Secretaria da Fazenda, Economia ou Finanças da unidade federada de localização do prestador.(AC)

ICMS 79/2003

de 1-11-2003
a 31-12-2003

......................

..........................................................................................

......................

  ......................

Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (Joaquim Domingos Roriz)

ESCLARECIMENTO: O artigo 320. do RICMS relaciona em seus incisos as mercadorias e insumos que nas aquisições interestaduais ficam sujeitas ao regime de pagamento antecipado do imposto.
O § 5º do artigo 320, antes desta alteração, tinha a seguinte redação:
“ § 5º Nas operações internas subseqüentes fica dispensado qualquer outro pagamento do imposto, inclusive para os efeitos do § 8º deste artigo. “
O § 8º do artigo 320 tem a seguinte redação:
“ § 8º – Ato do Secretário de Fazenda e Planejamento poderá dispor sobre outras hipóteses de exigência de pagamento antecipado do imposto, fixando o valor da operação ou da prestação que deva ocorrer, considerada, no que couber, a margem de valor agregado de que trata o § 5º do artigo 34 (Lei nº 1.254/96, artigo 46, § 1º). ”

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