Rio Grande do Sul
DECRETO
42.950, DE 17-3-2004
(DO-RS DE 18-3-2004)
OUTROS
ASSUNTOS ESTADUAIS
PROGRAMA REDES DE COOPERAÇÃO
Instituição
Institui
o Programa Redes de Cooperação para micro, pequenas e médias
empresas
dos mais variados setores da economia, mediante a união associativa entre
elas.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição
que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
Considerando a importância da promoção da cooperação
entre micro, pequenas e médias empresas para o crescimento coletivo dos
empreendimentos e o desenvolvimento do Estado;
Considerando que a formação de Redes de Cooperação
permite a realização de ações conjuntas, facilitando
a solução de problemas comuns e viabilizando novas oportunidades
que isoladamente não seriam possíveis;
Considerando a necessidade de aprimorar as Redes de Cooperação
já existentes e criar novas Redes de Cooperação no Estado;
Considerando a indispensável conjugação de ações
entre as entidades promotoras do desenvolvimento nas diversas regiões
para gerar um ambiente estimulador ao empreendedor e fornecer suporte técnico
necessário à formação, consolidação
e desenvolvimento das Redes de Cooperação, DECRETA:
Art. 1º – Fica instituído o Programa Redes de Cooperação,
com o objetivo de fortalecer micro, pequenas e médias empresas nos mais
variados segmentos da economia, mediante a união associativa entre elas.
Art. 2º – O Programa Redes de Cooperação consiste na
completa disponibilização dos instrumentos necessários
para a sensibilização, formação, consolidação
e expansão de redes entre empresas, baseada em uma Metodologia de Redes
de Cooperação desenvolvida e aprimorada constantemente por técnicos
do Estado, por intermédio da Secretaria do Desenvolvimento e dos Assuntos
Internacionais (SEDAI) com o auxílio de entidades técnicas.
Art. 3º – A Coordenação-Geral do Programa Redes de
Cooperação será sediada no Departamento de Desenvolvimento
Empresarial (DEM) da Secretaria do Desenvolvimento e dos Assuntos Internacionais
(SEDAI), à qual compete a supervisão-geral sobre todos os aspectos
que compreendem a execução das atividades do Programa.
Parágrafo único – Compete à SEDAI:
a) prestar apoio político e institucional ao Programa;
b) repassar às entidades executoras a Metolodogia de Redes de Cooperação
desenvolvida internamente pela SEDAI;
c) aprimorar constantemente a Metodologia de Redes de Cooperação,
incrementando os instrumentos de apoio às empresas participantes do Programa;
d) coordenar e deliberar a execução das atividades, estabelecer
o método de trabalho e avaliar os resultados;
e) definir critérios a serem priorizados, bem como supervisionar as diretrizes,
metas e fases de implantação a serem seguidas pelas entidades
executoras.
Art. 4º – O Programa Redes de Cooperação será
operacionalizado por intermédio de entidades executoras, regionalmente
distribuídas, responsáveis pela implementação da
metodologia e supervisão das atividades desenvolvidas junto às
empresas participantes do Programa nas vinte e duas regiões dos Conselhos
Regionais de Desenvolvimento.
Parágrafo único – Compete à Entidade Executora:
a) prestar apoio institucional e político ao Programa;
b) atender às diretrizes, metas e fases de implantação
definidas pela SEDAI, por intermédio de instrumento próprio a
ser firmado;
c) disponibilizar equipe de técnicos para a implementação
da Metodologia de Redes de Cooperação, de acordo com o plano de
trabalho a ser estabelecido em instrumento próprio;
d) disponibilizar a infra-estrutura necessária ao desenvolvimento das
atividades do Programa.
Art. 5º – Os critérios de atendimento regional a serem priorizados
na execução do Programa Redes de Cooperação serão
definidos em conjunto pela SEDAI e pelas entidades executoras, compreendendo
as potencialidades econômicas existentes em cada região.
Art. 6º – Poderão ser firmadas parcerias entre as instituições
empresariais existentes nos diversos segmentos e o Programa Redes de Cooperação
com o intuito de desenvolver redes entre empresas no âmbito de sua atuação,
desde que seguidas as premissas básicas estabelecidas na Metodologia
de Redes de Cooperação.
Art. 7º – Os recursos financeiros necessários à execução
do Programa Redes de Cooperação estão previstos em dotação
orçamentária da SEDAI, e contido no Plano Plurianual do Estado.
Art. 8º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário. (Germano Antonio
Rigotto – Governador do Estado)
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